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0054069-53.2026.8.16.0000

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 4ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão

    Processo:0054069-53.2026.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível) Relator(a):Desembargadora Substituta Luciani de Lourdes Tesseroli Maronezi Órgão Julgador:4ª Câmara Cível Data do Julgamento:31/08/2026 Ementa: Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Concessão de justiça gratuita. comprovação de hipossuficiência econômica. Recurso provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão da justiça gratuita. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser concedido o benefício da justiça gratuita ao agravante, diante da alegação de insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo de sua subsistência.III. Razões de decidir3. A renda mensal líquida do agravante, aproximadamente, é de R$ 4.000,00, inferior a três salários-mínimos, o que, segundo entendimento consolidado do TJPR, caracteriza hipossuficiência econômica.4. A alienação de veículos em momentos pretéritos e distintos, nos anos de 2022 e 2025, não evidencia disponibilidade financeira, atual apta, a afastar a hipossuficiência, pois os valores eventualmente recebidos se diluíram no tempo.5. A aquisição recente de veículo usado e antigo, ano 2011, não traduz incremento patrimonial relevante, nem padrão de vida incompatível com a gratuidade, razão pela qual ausentes elementos concretos de liquidez imediata ou capacidade econômica suficiente para suportar as custas processuais sem prejuízo do sustento.6. O pagamento das custas processuais comprometeria a subsistência digna do agravante, não sendo exigida miserabilidade absoluta para a concessão da justiça gratuita.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e provido para conceder os benefícios da justiça gratuita ao agravante.Tese de julgamento: A concessão da justiça gratuita depende da demonstração da insuficiência de recursos, sendo suficiente para sua concessão a renda mensal inferior a três salários-mínimos, especialmente quando os bens indicados não revelam liquidez atual, incremento patrimonial relevante ou padrão econômico incompatível com a gratuidade pretendida._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento nº 0005929-56.2024.8.16.0000, Rel. Subst. Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso, 9ª Câmara Cível, j. 23.06.2024; TJPR

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