2026-09-16 · TJAM
Vistos. Trata-se de ação declaratória c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por DAIELE DIAS DOS ANJOS em face do BANCO DO BRASIL S.A., na qual a autora afirma que a instituição financeira lançou em seu nome, no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), dívida vencida no valor de R$ 7.840,56, sem a prévia comunicação escrita de que trata o art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Pede, em sede de urgência, a exclusão imediata do registro, sob pena de multa diária de R$ 500,00, e, ao final, a declaração da ilicitude da anotação e a condenação da ré ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais. Atribuiu à causa o valor de R$ 22.840,56. Ao evento 6.1 foi determinada a comprovação da hipossuficiência alegada. A autora emendou a inicial ao evento 12.1, juntando os documentos comprobatórios. Vieram os autos conclusos (evento 13.1). Decido. 1. Da gratuidade da justiça. A autora é agricultora e apresentou, no prazo assinalado, os documentos determinados no despacho de evento 6.1, os quais confirmam o quadro de insuficiência de recursos declarado. Os elementos dos autos são coerentes com essa realidade. O próprio relatório do SCR juntado com a inicial revela endividamento pulverizado em pequenas quantias e operações vencidas em diversas instituições, retrato típico de quem não dispõe de folga orçamentária para custear o processo sem prejuízo do próprio sustento. Defiro, pois, à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Fica prejudicado o parcelamento de custas franqueado no despacho anterior, observando-se que o regulamento de custas em vigor é o da Lei Estadual n. 7.492/2025. 2. Da tutela de urgência. A tutela provisória de urgência exige, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). Nenhum dos dois requisitos se faz presente. Não há probabilidade do direito. A autora não nega a existência das operações de crédito nem a inadimplência que gerou o lançamento. Sua causa de pedir é exclusivamente a falta de comunicação prévia, de modo que o registro é verdadeiro e retrata situação de fato que a própria demandante não impugna. Acresce que a remessa de informações ao SCR não é faculdade da instituição financeira, mas dever imposto pela Lei Complementar n. 105/2001 e pela Resolução CMN n. 5.037/2022, cujo objetivo é permitir ao sistema financeiro a avaliação do risco de crédito. Determinar liminarmente a exclusão de dado verídico equivaleria a obrigar a ré a descumprir norma cogente e a alimentar o sistema com informação incompleta. A eventual ausência de comunicação prévia, se comprovada, resolve-se em perdas e danos, matéria de mérito, a ser apurada depois do contraditório, e não autoriza, em cognição sumária, a supressão do registro em si. Tampouco há perigo de dano. O relatório do SCR trazido pela própria autora indica dívidas vencidas também perante NU FINANCEIRA S.A., PICPAY BANK S.A. e WILL FINANCEIRA S.A., de sorte que a exclusão isolada da anotação do Banco do Brasil não lhe restabeleceria o acesso ao crédito. Incide, por analogia, o raciocínio da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça. Soma-se a isso que o relatório foi emitido em 05/08/2025 e a ação só foi ajuizada em 02/03/2026, mais de seis meses depois. A demora da própria parte em vir a juízo é incompatível com a urgência que agora alega. Pelo exposto, INDEFIRO a tutela de urgência, sem prejuízo de reapreciação do pedido caso sobrevenham elementos novos após a defesa. 3. Da inversão do ônus da prova. A relação é de consumo (Súmula 297 do STJ), e a alegação de ausência de notificação prévia é fato negativo cuja prova em contrário está ao alcance exclusivo da ré, detentora de seus próprios registros. Presentes a verossimilhança e a hipossuficiência probatória, defiro a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, incumbindo à ré demonstrar a comunicação prévia da inscrição. 4. Da procuração e da divergência de endereço. Registro, para conhecimento das partes, que a procuração e a declaração de hipossuficiência de evento 1.5 apontam a autora como residente na Comunidade Ebenezer, Lago do Stanislau, Rio Arari, zona rural de Itacoatiara/AM, ao passo que a inicial e o comprovante de residência de evento 1.3 indicam endereço nesta Comarca de Manaus. A divergência não impede, por ora, o prosseguimento do feito, porque o comprovante de residência está em nome da própria autora e vincula a demanda a esta Comarca. Ainda assim, e em atenção à Orientação Técnica n. 001/2025 do NUMOPEDE/TJAM, determino que a autora, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça a divergência e apresente procuração atualizada, com poderes específicos para esta demanda, sem suspensão do curso do processo. 5. Da audiência de conciliação e da citação. A autora manifestou expressamente desinteresse na audiência do art. 334 do CPC (art. 319, VII). Considerando as especificidades do litígio e o dever de velar pela razoável duração do processo (arts. 4º e 139, II, do CPC), deixo de designar a solenidade, reservando a momento oportuno a análise da conveniência da conciliação (art. 139, VI, do CPC, e Enunciado n. 35 da ENFAM). Não há prejuízo às partes, pois a autocomposição pode ocorrer em qualquer fase (art. 3º, § 3º, do CPC). Cite-se o BANCO DO BRASIL S.A., por meio eletrônico (art. 246, § 1º, do CPC) e, subsidiariamente, no endereço da inicial, Rua Quinze de Novembro, n. 111, 3º andar, Centro, Manaus/AM, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia (arts. 335 e 344 do CPC). Apresentada a contestação, intime-se a autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo ato e no mesmo prazo, ambas as partes deverão dizer se pretendem produzir outras provas, sob pena de preclusão, indicando a utilidade de cada uma para o deslinde da causa. Em se tratando de prova oral, os fatos que com ela pretendem esclarecer; em se tratando de prova pericial, a especialidade requerida e os quesitos correlatos, sob pena de indeferimento das diligências meramente protelatórias, desnecessárias ou impraticáveis. Nada sendo requerido, ou requerido o julgamento antecipado, venham os autos conclusos para sentença. Requerida perícia ou outra diligência, venham conclusos para decisão interlocutória. Intime-se. Cumpra-se.