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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026
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Intimação
TRF5 · 21ª Vara Federal CE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 21ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0054058-81.2024.4.05.8100 AUTOR: J. L. C. S. REPRESENTANTE do(a) AUTOR: FRANCISCO JOSE DA SILVA SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma dos arts. 38 da Lei 9.099/1995 e 1º da Lei 10.259/2001. FUNDAMENTAÇÃO Elementos da Causa Trata-se de ação proposta por João Lucas Celestino Souza em face do INSS, em que se postula a concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência (BPC-LOAS-PcD). O Autor é representado por seu genitor, Francisco José da Silva Souza. O pedido decorre do requerimento administrativo com DER em 28/05/2024, NB 715.140.278-4, inicialmente não apreciado no prazo administrativo e posteriormente indeferido expressamente em 09/01/2025, sob o motivo de não comparecimento à avaliação social. O Autor possui CPF nº 108.432.513-60. O cadastro do grupo familiar em que reside de fato, formado junto à tia paterna, foi inscrito em 29/06/2023 e atualizado em 30/11/2023, dentro do biênio anterior à DER. Requisito Cadastral 2.1. CPF O requisito cadastral relativo ao CPF encontra-se preenchido, diante da regular inscrição do Autor no Cadastro de Pessoas Físicas. 2.2. CadÚnico O CadÚnico do núcleo familiar de residência efetiva do Autor apresentava atualização válida em 30/11/2023, dentro do período de dois anos anterior à DER de 28/05/2024, razão pela qual está atendida a exigência cadastral. Requisito Biopsicossocial 3.1. Perícia médica do juízo A perícia judicial concluiu que o Autor apresenta Transtorno do Espectro Autista (CID-10 F84.0), com impedimento de longo prazo de natureza mental e intelectual, de caráter permanente. O laudo registrou que a condição compromete a interação social, o desenvolvimento acadêmico e a futura inserção social, afirmando: "Trata-se de impedimento de longo prazo de natureza mental e intelectual, que compromete a plena interação social e participação em igualdade de condições com os demais, especialmente no ambiente educacional e futuramente no mercado de trabalho". Também consignou: "O impedimento é considerado de longo prazo, com efeitos permanentes e persistência superior a dois anos". A data de início do impedimento remonta à infância, conforme conclusão pericial acerca da natureza do transtorno. O quadro foi considerado permanente, sem previsão de reversibilidade. Não foi reconhecida dependência de terceiros para atividades básicas da vida diária. 3.2. Relatórios técnicos Os documentos complementares corroboram as limitações decorrentes do TEA. Consta diagnóstico do CAPS Infantil indicando Transtorno do Espectro Autista com nível 2 de suporte, atraso de fala, prejuízo na sociabilidade, sensibilidade auditiva, déficit de aprendizado, baixa tolerância à frustração, agressividade e insônia. Há ainda declaração escolar indicando baixa assiduidade à Sala de Recursos Multifuncionais em razão de crises associadas ao autismo. 3.3. Valoração do laudo A prova técnica produzida em juízo mostra-se coerente e suficiente para demonstrar a existência de impedimento de longo prazo. Não há elementos hábeis a infirmar sua integridade ou consistência técnica. Os relatórios complementares confirmam as limitações funcionais já reconhecidas na perícia. 3.4. Pessoa com deficiência Diante da existência de impedimento de longo prazo de natureza mental e intelectual, associado às barreiras que restringem a participação social em igualdade de condições, o Autor se enquadra como pessoa com deficiência para fins do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993. Requisito Econômico 4.1. Avaliação econômica do INSS Não houve avaliação social administrativa conclusiva, pois o requerimento foi indeferido pelo INSS em razão do não comparecimento à avaliação social. 4.2. Tema 187/TNU Não se aplica a tese do Tema 187 da TNU, pois o indeferimento administrativo não decorreu da inexistência de deficiência ou impedimento de longo prazo, mas de ausência à avaliação social. Além disso, houve impugnação da situação econômica pelo INSS com referência a dados de renda. 4.3. Renda per capita Na DER, o grupo familiar legal do art. 20, § 1º, da LOAS é composto apenas pelo Autor, pois tios e respectivos cônjuges não integram a composição legal. Assim, a renda per capita jurídica é de R$ 0,00. Considerando a residência de fato com a tia paterna e seu esposo, e excluído o BPC recebido pela tia em razão da vedação de computação prevista no art. 20, § 14, da LOAS, a renda considerada corresponde ao benefício de Pedro Alves Gonçalves, no valor de R$ 1.412,00 em 2024, dividida por três pessoas, resultando em renda per capita de R$ 470,67. O valor supera 1/4 do salário mínimo de 2024 (R$ 353,00), mas permanece inferior a 1/2 salário mínimo (R$ 706,00). 4.4. Perícia social A avaliação social realizada em 12/12/2025 considerou núcleo familiar composto pelo Autor, Terezinha de Jesus da Silva Souza e Pedro Alves Gonçalves. Excluído o benefício da tia e computada a renda de Pedro, a renda per capita foi de R$ 506,00 em 2025. A assistente social concluiu que a família não se encontrava em situação econômica desfavorável, afirmando que o Autor possuía acesso aos mínimos sociais. 4.5. Divergências e alterações fáticas Embora a renda formal ultrapasse o critério objetivo de 1/4 do salário mínimo quando considerada a coabitação de fato, o valor permanece dentro da faixa de análise ampliada prevista pela legislação. A conclusão da vulnerabilidade deve considerar os elementos pessoais e familiares, especialmente a condição de criança com TEA nível 2 de suporte, sem desconsiderar que a avaliação social não identificou situação econômica desfavorável. Direito Subjetivo 5.1. Existência dos requisitos Estão preenchidos os requisitos cadastral e biopsicossocial. Quanto ao requisito econômico, embora inexistente vulnerabilidade extrema sob a avaliação social, a renda per capita considerada para fins jurídicos situa-se abaixo do limite de 1/2 salário mínimo e as circunstâncias pessoais do Autor, criança com transtorno do espectro autista e impedimento permanente, autorizam a ampliação do critério objetivo de renda. 5.2. Extensão Temporal 5.2.1. DIB A deficiência estava presente desde a infância e o requisito cadastral já se encontrava preenchido na DER. O requisito econômico também estava configurado mediante análise dos elementos existentes naquele momento. Assim, a DIB deve ser fixada em 28/05/2024, data do requerimento administrativo. 5.2.2. Delimitação Temporal O benefício assistencial é devido enquanto permanecerem preenchidos os requisitos legais de concessão, podendo ser revisto administrativamente na forma da legislação aplicável. TUTELA DE URGÊNCIA A tutela de urgência prevista no art. 300 do CPC exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, a probabilidade do direito decorre da comprovação do impedimento de longo prazo decorrente do Transtorno do Espectro Autista, da regularidade cadastral e da análise econômica favorável ao reconhecimento do benefício. O perigo de dano também está presente, considerando a natureza alimentar do benefício assistencial e a condição de criança com deficiência, para quem a demora processual pode comprometer a proteção social assegurada pela Constituição. Dessa forma, cabível a determinação de implantação imediata do BPC-LOAS-PcD. DISPOSITIVO Ante o exposto, declaro o direito subjetivo postulado e condeno o INSS a implantar o benefício assistencial de prestação continuada (BPC-LOAS) em favor do Autor a partir da DIP (primeiro dia do mês da validação da sentença) e a pagar as correspondentes parcelas vencidas e vincendas, a contar da DIB em 28/05/2024, ressalvadas as que tiveram a exigibilidade fulminada pela prescrição quinquenal e com acessórios pautados pela versão atual do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Defiro tutela de urgência para determinar a imediata implantação do BPC, que deve ser operacionalizada preferencialmente com a ferramenta PrevJud, ou pela CEAB/INSS, com efeitos financeiros a partir da DIP. Na elaboração do cálculo, devem ser observados a prescrição quinquenal, o teto de alçada dos JEFs no momento da propositura da ação e a dedução ou compensação de valores eventualmente já recebidos a esse título ou em função de benefícios inacumuláveis. Transitada em julgado eventual decisão de mérito favorável à parte autora, neste JEF ou em grau recursal, que fixe obrigação de pagar retroativos pela parte demandada, incumbirá à própria parte demandante apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da intimação do trânsito em julgado e independentemente de nova intimação específica, memória discriminada e atualizada dos cálculos de liquidação pertinentes, na forma do art. 534 do CPC, aplicável supletivamente aos JEFs (CPC, art. 1.046, § 2º). A não observância dessa prescrição acarretará o imediato arquivamento dos autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, desde que mediante requerimento devidamente fundamentado e a juntada da respectiva memória de cálculo. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). P.R.I. Sem reexame necessário. Se interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, na sequência, encaminhem-se os autos virtuais para a Turma Recursal, independentemente de juízo prévio de admissibilidade. No momento oportuno, arquive-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data supra. Juiz(íza) Federal [Assinatura Eletrônica] * * *