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0054056-54.2026.8.16.0000

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 4ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão

    Processo:0054056-54.2026.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível) Relator(a):Desembargadora Substituta Luciani de Lourdes Tesseroli Maronezi Órgão Julgador:4ª Câmara Cível Data do Julgamento:31/08/2026 Ementa: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO BOMBEIRO MILITAR. ESAFI. ACUIDADE VISUAL. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO INDIVIDUALIZADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento contra decisão interlocutória que indeferiu tutela de urgência, requerida para reintegração ao concurso público para o cargo de Soldado Bombeiro Militar do Estado do Paraná, após eliminação do candidato na etapa de exame de sanidade física por não atender ao requisito de acuidade visual sem correção previsto no edital do certame. 2. O agravante sustenta que sua condição visual corrigida é compatível com as atribuições do cargo e que a decisão administrativa careceu de motivação individualizada acerca da incompatibilidade funcional.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão administrativa que eliminou candidato em concurso público por não atender ao requisito de acuidade visual mínima sem correção, sem apresentar motivação individualizada sobre a incompatibilidade funcional e riscos concretos para o exercício do cargo, justifica a suspensão provisória do ato e o prosseguimento do candidato no certame mediante tutela de urgência.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A decisão administrativa que eliminou o candidato baseou-se apenas na acuidade visual sem correção inferior ao edital, sem apresentar motivação individualizada que demonstre a incompatibilidade funcional concreta ou risco efetivo para o exercício do cargo.5. O controle judicial limita-se à verificação da legalidade, coerência e motivação do ato administrativo, sem substituir a banca examinadora na análise técnica do mérito do concurso.6. O edital exige que a inaptidão seja fundamentada com indicação clara da repercussão funcional, risco ou potencial de atos inseguros, o que não ocorreu no caso.7. A jurisprudência e o Tema 1015 do STF reconhecem que é inconstitucional excluir candidato que não apresenta sintoma incapacitante ou restrição relevante para o exercício da função.8. Estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência, pois há plausibilidade do direito e perigo na demora, justificando a suspensão provisória do ato eliminatório e o prosseguimento do candidato no certame.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Agravo de instrumento conhecido e provido para conceder a tutela de urgência, determinando o prosseguimento do agravante no certame público.Tese de julgamento: A decisão administrativa que declara a inaptidão de candidato em concurso público na avaliação médica deve conter motivação individualizada que demonstre a incompatibilidade funcional entre a condição de saúde do candidato e as atribuições do cargo pretendido, sob pena de nulidade do ato e possibilidade de suspensão provisória para prosseguimento no certame._________Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt no RMS 70988 MS 2023/0093566-5, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 09.10.2023; TJPR, AI 0001564-85.2026.8.16.0000, Rel. Des. Clayton de Albuquerque Maranhão, 4ª Câmara Cível, j. 11.05.2026; TJPR, AI 0004181-74.2024.8.16.0004, Rel. Des. Leonel Cunha, 5ª Câmara Cível, j. 22.09.2025; STF, Tema nº 1015.

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