PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte / CE 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte / CE Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (telefone omitido) | 3108-1660, Juazeiro do Norte-CE - E-mail
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: juazeiro.3civel@tjce.jus.br ________________________________________________________________________________ Processo nº: 0054052-63.2017.8.06.0112 Apensos: Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Parte Autora: AUTOR: ALCIDES DA SILVA Parte Promovida: REU: ESTADO DO CEARA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação ajuizada por Alcides da Silva em desfavor do Estado do Ceará, por meio da qual a parte autora pretende obter indenização por danos morais em razão de alegada falha na assistência médico-hospitalar prestada a Jerônimo da Silva Neto. Após a apresentação de contestação e réplica, as partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir. A parte autora requereu a produção de prova testemunhal e de prova pericial sobre o prontuário médico do paciente, ao passo que a parte promovida permaneceu silente. Por decisão juntada sob o ID 40716097, foi declarada preclusa a oportunidade de produção de provas pela parte promovida, indeferido o depoimento pessoal de seu representante e deferida a produção das provas pericial e testemunhal requeridas pela parte autora. Naquela oportunidade, determinou-se a requisição do prontuário médico ao Hospital Regional do Cariri, ficando a nomeação de perito e a designação de audiência de instrução reservadas para momento posterior à apresentação do documento. A diligência destinada à obtenção do prontuário foi reiterada em diferentes oportunidades. Em resposta, o Hospital Regional do Cariri informou, por meio do documento de ID 141131308, não ter localizado atendimento em nome de Jeová da Silva Neto. Após essa informação, as partes foram intimadas, por força do despacho de ID 172527299, para se manifestarem e requererem o que entendessem de direito. Transcorrido o prazo, nenhuma delas apresentou manifestação, conforme certificado no ID 177498476. Verifica-se, contudo, a existência de divergências quanto aos dados utilizados nas diligências. Os autos fazem referência, em momentos distintos, aos nomes Jerônimo da Silva Neto e Jeová da Silva Neto, bem como apresentam variações quanto ao número do documento de identidade e ao período de internação. Tais inconsistências podem ter comprometido a localização do prontuário e, consequentemente, a realização da prova pericial anteriormente deferida. Além disso, embora as partes tenham permanecido silentes após a intimação determinada no ID 172527299, ainda não houve pronunciamento expresso quanto à desistência, inviabilidade ou desnecessidade das provas pericial e testemunhal deferidas no ID 40716097. O julgamento antecipado do mérito pressupõe que não haja necessidade de produção de outras provas. Por outro lado, compete ao juízo, como destinatário da prova, avaliar sua necessidade, pertinência e utilidade, podendo indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias. Antes de eventual revogação das provas anteriormente deferidas, mostra-se adequado oportunizar às partes manifestação específica, inclusive para evitar decisão fundada em questão sobre a qual não lhes tenha sido assegurada prévia oportunidade de manifestação. Diante disso, a fim de definir se subsiste interesse na produção das provas já deferidas e, em caso positivo, quais providências concretas ainda podem ser adotadas para viabilizá-las, intimem-se as partes, por intermédio de seus respectivos patronos, para que, no prazo comum de 5 dias, manifestem-se, de maneira objetiva e fundamentada, acerca do prosseguimento da instrução. A parte autora deverá informar se insiste na realização das provas pericial e testemunhal deferidas no ID 40716097. Em caso positivo, deverá esclarecer a finalidade concreta de cada prova, indicar os fatos controvertidos que pretende demonstrar, apresentar eventual rol de testemunhas ainda não juntado e apontar, quanto à perícia, os elementos documentais disponíveis e as providências específicas que reputa úteis à localização do prontuário ou à realização de perícia indireta. Deverá, ainda, esclarecer as divergências existentes quanto ao nome do paciente, ao número de seu documento de identidade e ao período de internação, indicando os dados que entende corretos e juntando, se necessário, os documentos correspondentes já constantes dos autos, sem prejuízo da apresentação de outros documentos destinados exclusivamente à identificação do paciente e à localização do atendimento hospitalar. A parte promovida deverá se manifestar sobre as divergências cadastrais identificadas e sobre a viabilidade das diligências eventualmente requeridas pela parte autora, sem reabertura da oportunidade para requerer provas próprias, diante da preclusão reconhecida no ID 40716097. Ficam as partes advertidas de que o silêncio, a apresentação de manifestação genérica ou a ausência de indicação de providência concreta para viabilizar as provas anteriormente deferidas poderá ser interpretada como desistência da produção probatória remanescente, com o consequente encerramento da instrução e julgamento do processo no estado em que se encontra, mediante aplicação das regras de distribuição do ônus da prova. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem os autos conclusos para deliberação acerca da manutenção das provas deferidas, eventual realização de perícia indireta, designação de audiência de instrução ou julgamento conforme o estado do processo. Expedientes necessários. Juazeiro do Norte, Ceará, 28 de outubro de 2026. MATHEUS PEREIRA JUNIOR Juiz de Direito