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TJPR · 19ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão
Processo:0054037-48.2026.8.16.0000(Embargos de Declaração Cível) Relator(a):Desembargador Substituto Osvaldo Canela Junior Órgão Julgador:19ª Câmara Cível Data do Julgamento:31/08/2026 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADAS CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONCESSIONÁRIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO COLMATÁVEL. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração interpostos contra o venerando acórdão que deu provimento a agravo de instrumento interposto pela ora embargada, reconhecendo sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda originária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir se há omissão colmatável por meio de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR III.I. A alegação de contradição entre o reconhecimento da urgência recursal e a existência de fase instrutória subsequente não configura o vício de que trata o artigo 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, quando o fundamento determinante repousar na inutilidade prática da submissão da parte à integralidade da instrução processual. III.II. Não se considera omissa a decisão que amparar sua conclusão em dispositivo legal expressamente indicado, ainda que a fundamentação contenha, de forma acessória, referência a princípio jurídico geral como reforço argumentativo. III.III. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os fundamentos jurídicos suscitados pela parte, bastando o exame das teses capazes de infirmar a conclusão adotada, sobretudo quando a premissa fática assentada for suficiente para afastar a responsabilidade independentemente do regime legal invocado. III.IV. A contradição apta a ensejar embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, é exclusivamente a de natureza interna ao julgado, não se prestando a essa finalidade a alegada dissonância com entendimento jurisprudencial externo, que configura, quando muito, error in judicando insuscetível de correção pela via integrativa dos embargos declaratórios. IV. SOLUÇÃO DO CASO Recurso conhecido e desprovido. V. LEGISLAÇÃO UTILIZADA CPC, art. 1.022; art. 489, §1º, incisos II e VI; art. 1.009, §1º; CDC, art. 3º.
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