Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF5
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRF5 · 4ª Vara Federal AL
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0054037-46.2026.4.05.8000 AUTOR: IVONALDO BATISTA DE LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: IGOR MANOEL DE BARROS BEZERRA - AL11644 ADVOGADO do(a) AUTOR: MATEUS LIMA FIREMAN DE MENEZES - AL21221 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de pedido de restabelecimento do benefício por incapacidade NB 605.255.522-3, cessado em 13/05/2015 e, subsidiariamente, concessão do benefício por incapacidade requerido em 24/03/2026. O sistema acusou a existência de ação com o mesmo objeto, nº 0525489-85.2021.4.05.8013 (Creta) - id 183024603. Decido. Inicialmente, por meio de consulta ao sistema processual desta Seção Judiciária (Creta), vê-se que o pedido de restabelecimento do benefício de NB 605.255.522-3 (DER em 13/05/2015), é o mesmo da ação nº 0525489-85.2021.4.05.8013, que tramitou na 6ª Vara desta Seção Judiciária, julgada improcedente por ter concluído o magistrado, com base no laudo médico pericial produzido naquele juízo, que a moléstia que acometia a parte autora não era incapacitante. Com efeito, a DER da ação acima referida é de 11/06/20215, portanto, contemporânea ao pedido de restabelecimento da presente ação. Ademais, em vista de ter existido ação judicial após o requerimento de 2015, com o reconhecimento da capacidade do autor para as atividades laborais (em 2022), entendo que se operou a coisa julgada quanto ao primeiro pedido inicial, cabendo ao autor formular novo requerimento junto ao INSS, o que o fez em 03/2026. Quanto ao pedido subsidiário, com DER em 24/03/2026, cujo valor das parcelas vencidas (4) e vincendas (12) (16x1.621,00 = R$ 25.936,00), por óbvio, não ultrapassa o teto dos Juizados Federais, vez que se trata de salário-mínimo, conforme previsto no art. 3º da Lei 10.259/2001[1], tem-se a competência no âmbito dos Juizados Especiais Federais. Evidente, assim, a incompetência deste juízo para o processo e julgamento da presente causa, uma vez que a competência dos Juizados Especial Federais é absoluta para as causas cujo pedido não ultrapasse 60 salários mínimos, nos termos do art. 3º da Lei nº 10.259/2001. De rigor, pois, a declaração de incompetência deste juízo para processar e julgar o feito. Por tais razões, declino da competência e determino a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal. Intimações e providências necessárias. Maceió, data da validação. GUSTAVO DE MENDONÇA GOMES Juiz Federal Titular - 4ª Vara Federal
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0054037-46.2026.4.05.8000 AUTOR: IVONALDO BATISTA DE LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: IGOR MANOEL DE BARROS BEZERRA - AL11644 ADVOGADO do(a) AUTOR: MATEUS LIMA FIREMAN DE MENEZES - AL21221 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de pedido de restabelecimento do benefício por incapacidade NB 605.255.522-3, cessado em 13/05/2015 e, subsidiariamente, concessão do benefício por incapacidade requerido em 24/03/2026. O sistema acusou a existência de ação com o mesmo objeto, nº 0525489-85.2021.4.05.8013 (Creta) - id 183024603. Decido. Inicialmente, por meio de consulta ao sistema processual desta Seção Judiciária (Creta), vê-se que o pedido de restabelecimento do benefício de NB 605.255.522-3 (DER em 13/05/2015), é o mesmo da ação nº 0525489-85.2021.4.05.8013, que tramitou na 6ª Vara desta Seção Judiciária, julgada improcedente por ter concluído o magistrado, com base no laudo médico pericial produzido naquele juízo, que a moléstia que acometia a parte autora não era incapacitante. Com efeito, a DER da ação acima referida é de 11/06/20215, portanto, contemporânea ao pedido de restabelecimento da presente ação. Ademais, em vista de ter existido ação judicial após o requerimento de 2015, com o reconhecimento da capacidade do autor para as atividades laborais (em 2022), entendo que se operou a coisa julgada quanto ao primeiro pedido inicial, cabendo ao autor formular novo requerimento junto ao INSS, o que o fez em 03/2026. Quanto ao pedido subsidiário, com DER em 24/03/2026, cujo valor das parcelas vencidas (4) e vincendas (12) (16x1.621,00 = R$ 25.936,00), por óbvio, não ultrapassa o teto dos Juizados Federais, vez que se trata de salário-mínimo, conforme previsto no art. 3º da Lei 10.259/2001[1], tem-se a competência no âmbito dos Juizados Especiais Federais. Evidente, assim, a incompetência deste juízo para o processo e julgamento da presente causa, uma vez que a competência dos Juizados Especial Federais é absoluta para as causas cujo pedido não ultrapasse 60 salários mínimos, nos termos do art. 3º da Lei nº 10.259/2001. De rigor, pois, a declaração de incompetência deste juízo para processar e julgar o feito. Por tais razões, declino da competência e determino a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal. Intimações e providências necessárias. Maceió, data da validação. GUSTAVO DE MENDONÇA GOMES Juiz Federal Titular - 4ª Vara Federal