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0054024-95.2025.8.26.0100

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 31ª a 35ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0054024-95.2025.8.26.0100/SP EXEQUENTE: DIOGO BARRETO MARTINS ADVOGADO(A): FELINTRO JOSAFA DA SILVA JUNIOR (OAB SP385709) ADVOGADO(A): FERNANDO BONACCORSO (OAB SP247080) EXECUTADO: TABAS TECNOLOGIA IMOBILIARIA LTDA. ADVOGADO(A): THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB SP228213) EXECUTADO: LEONARDO RODRIGUES MORGATTO ADVOGADO(A): THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB SP228213) DESPACHO/DECISÃO Vistos. evento 86, PET1: 1) Defiro a pesquisa da Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF) da parte executada TABAS TECNOLOGIA IMOBILIARIA LTDA., CNPJ: 37010059000170 e LEONARDO RODRIGUES MORGATTO, CPF: 36180741824, por meio do sistema INFOJUD, conforme requerido. A pesquisa deverá abranger as três últimas declarações anuais disponíveis, com todos os anexos e informações constantes na base da Receita Federal. 2) Defiro o requerimento de penhora da quantia correspondente a 20% do faturamento da pessoa jurídica executada – limite que não inviabiliza o exercício da atividade empresarial da executada - na medida em que esgotadas, sem sucesso, as diligências para localização de bens integrantes do patrimônio dos devedores, suscetíveis de penhora, nos termos do artigo 866, do Código de Processo Civil. Com fundamento no art. 866, §2º, do Código de Processo Civil, nomeio depositário o Dr. Ricardo Augusto Requena, sob o compromisso de seu grau. Intime-se o Sr. Depositário para se manifestar se aceita o encargo e, em caso positivo apresente a estimativa de seus honorários. 3) O requerimento deve ser deferido, porquanto a penhora dos recebíveis junto à operadora de cartões de crédito, não implica desobediência à ordem legal preconizada pelo artigo 835, do Código de Processo Civil, notadamente porque os recebíveis configuram faturamento da empresa executada, cuja penhora tem sido amplamente admitida. Outrossim, a penhora deve ser limitada a 30% sobre o faturamento, sobre o tema já decidiu o E. Tribunal de Justiça deste Estado: “A penhora do faturamento mensal de empresa não pode ultrapassar a 30% independentemente da distinção entre receita operacional bruta e resultado líquido” (RT 695/107, JTJ 165/242). Intime-se, pois, as empresas REDECARD S.A, CIELO – COMPANHIA BRASILEIRA DE MEIOS DE PAGAMENTO, ELAVON DO BRASIL SOLUÇÕES DE PAGAMENTO S/A, PAGSEGURO INTERNET S/A, STELO S/A, STONE PAGAMENTOS S/A, SAFRAPAY – BANCO SAFRA S/A, BIN: FD DO BRASIL SOLUÇÕES DE PAGAMENTO LTDA. – FIRST DATA, SUMUP SOLUÇÕES DE PAGAMENTO BRASIL LTDA, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA, WIRECARD (MOIP), PAYU, PAYBRAS, GERENCIANET, PAGAR.ME, GETNET, INFINITE PAY, TON, NU PAGAMENTOS S.A. – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, C6 BANK e BANCO INTER, para que deposite os créditos e pagamentos devidos aos executados TABAS TECNOLOGIA IMOBILIARIA LTDA., CNPJ: 37010059000170 e LEONARDO RODRIGUES MORGATTO, CPF: 36180741824, até o valor atualizado da dívida, em conta à disposição deste Juízo junto ao Banco do Brasil S/A. Servindo esta decisão por cópia como ofício, que deverá ser instruído com o calculo atualizado do débito, devendo a parte exequente providenciar a sua impressão no prazo de 05 (cinco) dias e comprovar nos autos o respectivo protocolo nos 10 dias subsequentes. 4) A parte executada, apesar de devidamente intimada, não indicou ao Juízo, no prazo fixado, quais e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, restando assim caraterizado o ato atentatório à dignidade da Justiça, passível de multa, nos termos do artigo 774, do Código de Processo Civil. Desta forma, defiro o requerimento formulado pela parte exequente e, em consequência, imponho à executada a multa prevista no parágrafo único do citado dispositivo e que fixo em montante correspondente a 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito da exequente e exigível nos próprios autos. 5) Intime-se as empresas Mercado Bitcoin, Foxbit, Brasil Bitcoin, Ripio, Bity, Nova Futura, OKX, Nubank, BTG Pactual, Banco Inter, PicPay, BitcoinTrade, para que procedam o bloqueio e a transferência dos créditos e valores/criptomoedas de qualquer natureza de titularidade dos executados Tabas Tecnologia Imobiliária Ltda. CNPJ/MF 37010059000170 e Leonardo Rodrigues Morgatto CPF/MF 36180741824, até o valor atualizado da dívida, para conta judicial vinculada ao presente processo, junto ao Banco do Brasil S/A, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de restar caracterizado o crime de desobediência. Servindo este despacho por cópia como ofício, que deverá ser instruído com o cálculo atualizado do débito, devendo a parte exequente providenciar a sua impressão no prazo de 05 (cinco) dias e comprovar nos autos o respectivo protocolo nos 10 dias subsequentes. Intime-se. 02 de setembro de 2026

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