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TJPR · Vara de Acidentes de Trabalho de Londrina · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Vila Fujita - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723214 - E-mail: lon-21vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0053988-62.2026.8.16.0014 Processo: 0053988-62.2026.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Valor da Causa: R$159.811,02 Autor(s): FABIO NEI CARVALHO DE SOUZA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1.Recebo a petição inicial. Trata-se de ação acidentária ajuizada por FABIO NEI CARVALHO DE SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. A parte autora alega que, em 22/07/2021, sofreu acidente de trabalho típico no exercício de suas atividades no setor de corte e dobra de indústria metalúrgica, quando auxiliava no descarregamento de placas que estavam em uma empilhadeira e a fita que segurava a carga se rompeu, ocasionando trauma no pé esquerdo e fraturas nas falanges do segundo, terceiro e quarto dedos, com indicação do CID S92.5. Em razão do acidente, recebeu auxílio por incapacidade temporária, NB 635.875.688-9, no período de 07/08/2021 a 22/09/2021. Sustenta que, após a consolidação das lesões, remanesceram sequelas consistentes em ausência de movimento do terceiro e quarto dedos do pé esquerdo, limitação funcional, perda de força, claudicação, episódios de inchaço, dificuldade para correr e permanecer em pé por períodos prolongados, além de perda de apoio e equilíbrio. Afirma que as sequelas implicam redução de sua capacidade para a atividade habitualmente exercida na época do acidente, a qual exigia permanência em pé durante praticamente toda a jornada, deslocamentos constantes no chão de fábrica, trânsito entre máquinas, chapas, cavaletes e paletes, subida e descida de degraus e plataformas, bem como apoio plantar firme, equilíbrio e agilidade. Aduz, ainda, que, no retorno ao trabalho, foi realocado para atividade administrativa, fora do chão de fábrica. Diante disso, pleiteia a concessão do benefício de auxílio-acidente desde 23/09/2021, dia seguinte à cessação do benefício por incapacidade temporária. 2.Defiro os benefícios da justiça gratuita. 3.Determino que seja efetuada a prova pericial e, para tanto, nomeio o perito judicial GIVANILDO BONFIM DOS SANTOS, arbitrando-lhe honorários, desde logo, em R$ 1.250,00 (um mil, duzentos e cinquenta reais), nos termos do art. 2º, § 4º, da Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça. O perito, em aceitando o encargo, deverá agendar data para a perícia em 30 (trinta) dias, não anterior a 45 (quarenta e cinco) dias da data que informar o agendamento em Juízo, a fim de viabilizar a intimação das partes, cabendo ao patrono da parte autora apresentá-la na data aprazada. 4.Deve o INSS antecipar o pagamento dos honorários periciais, conforme o art. 2º, § 7º, II, da Lei 14.331/22. Desta forma, intime-se o INSS para depósito do valor supra arbitrado, no prazo de 15 (quinze) dias. Em igual prazo, deve a parte ré juntar aos autos cópia do processo administrativo, incluindo eventuais perícias administrativas, e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas. 5.O perito nomeado deve responder aos quesitos judiciais apresentados na presente decisão, elaborados de forma a abranger os quesitos das partes, ficando ciente de que, nos termos do artigo 129-A da Lei nº 8.213/91, deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo, de forma fundamentada, as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. Com suporte no art. 470, II, do CPC, formulo os seguintes quesitos: a)Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia? b)Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID)? c)Existe correlação entre os sintomas referidos pela parte autora e os achados do exame clínico e/ou complementar? d)Comparando a parte autora com uma pessoa saudável, da mesma idade e sexo, esclarecer se sofre restrições em decorrência da moléstia. Especifique. e)Esta lesão decorre de doença degenerativa? É inerente ao grupo etário? f)Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade? g)Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. h)A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como indicar eventual atendimento médico/hospitalar. i)Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique. j)Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? k)Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstia(s). l)Data provável do início da incapacidade. Justifique. m)A incapacidade decorre da data inicial da doença ou de agravamento posterior? n)É possível afirmar se havia incapacidade entre a data da cessação do benefício e a data da perícia judicial? Justifique. o)Caso haja incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para outra atividade? Qual? p)Havendo incapacidade total e permanente, há necessidade de auxílio permanente de terceiros? Desde quando? q)Quais exames, laudos ou elementos foram utilizados para a conclusão pericial? r)O(a) periciado(a) está em tratamento? Qual a previsão? s)Há previsão de recuperação e retorno ao trabalho? Em quanto tempo? t)O quadro pode ter relação com condições de trabalho? Há indicação de agentes nocivos ou risco ocupacional? u)Preste outros esclarecimentos que entender pertinentes. v)Há indícios de simulação ou exagero de sintomas? w)Existe repercussão profissional (“rebate profissional”)? x)Se sim, ela decorre do acidente ou doença? y)Tal repercussão implica maior esforço, redução de produtividade ou limitação funcional? 6.Intime-se o Sr. Perito da presente nomeação, cientificando-o de que caso recuse o munus, deverá fazê-lo de forma justificada. A perícia deverá ser realizada em local, data e horário a serem designados pelo perito. Comunicado o agendamento, intimem-se as partes para que se apresentem ao perito judicial, munidas de exames e documentos que tiverem. Os procuradores das partes devem ser intimados da data da perícia pelo sistema Projudi. 7.Fixo ao Sr. Perito o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do exame da parte, para a entrega de laudo pericial circunstanciado, no qual responda detalhada e claramente aos quesitos formulados pelo Juízo. Caso o prazo fixado não seja suficiente, deve o perito requerer justificadamente e em tempo hábil a dilação necessária. 8.Apresentado o laudo pericial, à Secretaria para: 8.1.Proceder à expedição de alvará ou ofício de transferência em favor do Sr. Perito para pagamento dos honorários periciais; 8.2.Se o laudo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, proceder à intimação da parte autora para manifestação, em 15 (quinze) dias e, após, voltar os autos conclusos; 8.3.Se o laudo apresentar resultado diverso da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, ou não tendo sido realizado o exame médico na esfera administrativa, proceder à intimação da parte autora para manifestação, em 15 (quinze) dias e: 8.3.1.Proceder à citação da parte ré para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, com as advertências legais do art. 344 do CPC; 8.3.2.Apresentada contestação alegando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito deduzido na inicial, e/ou qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, proceder à intimação da parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica. Intimações e diligências necessárias. Londrina, datado e assinado eletronicamente. Ernani Scala Marchini Juiz de Direito Substituto
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