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TJRJ · SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0053986-53.2026.8.19.0000 Assunto: Franquia / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 6 VARA CIVEL Ação: 0007842-44.2024.8.19.0209 Protocolo: 3204/2026.00680900 AGTE: CRIS GB EIRELI ME ADVOGADO: PAULINO DA SILVA CARVALHO NETO OAB/RJ-152873 ADVOGADO: RAFAEL SILVA NEVES OAB/RJ-152568 AGDO: GIGUIBE TECNOLOGIA E COMÉRCIO DE ARTIGOS RECREATIVOS EIRELI ADVOGADO: MARCELO HERNANDO ARTUNI OAB/SP-297319 Relator: DES. SÔNIA DE FÁTIMA DIAS DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0053986-53.2026.8.19.0000 AGRAVANTE: CRIS GB EIRELI ME AGRAVADO: GIGUIBE TECNOLOGIA E COMÉRCIO DE ARTIGOS RECREATIVOS EIRELI RELATORA: Des. SONIA DE FATIMA DIAS Origem: 6ª Vara Cível da Comarca Regional da Barra da Tijuca - Rio de Janeiro. DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CRIS GB EIRELI ME contra a decisão proferida pelo MM. Juízo da 6ª Vara Cível do Foro Regional da Barra da Tijuca, nos autos do cumprimento de sentença nº 0007842-44.2024.8.19.0209, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pela agravante, determinando o recolhimento das custas relativas à impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de rejeição liminar, nos seguintes termos: . O requerimento de assistência judiciária às pessoas jurídicas, ainda que não vedado pelo ordenamento, é considerado como medida excepcional, diante da comprovada alegação de impossibilidade de pagamento das custas. Nesse sentido, o verbete nº 121, da Súmula de jurisprudência predominante deste E. TJRJ, vazada nos seguintes termos: "A gratuidade de justiça a pessoa jurídica não filantrópica somente será deferida em casos excepcionais, diante da comprovada impossibilidade do pagamento das despesas processuais." Ainda que seja controvertida a concessão de gratuidade às pessoas jurídicas, é imperioso, todavia, que elas comprovem uma efetiva carência de recursos financeiros, de modo que, se tiverem que arcar com as despesas processuais, as suas regulares atividades ficariam comprometidas. Compulsando os autos, verifica-se que não existem elementos que autorizem o deferimento do benefício da gratuidade de justiça, pois, apesar da Executada se dizer hipossuficiente, a mesma não trouxe aos autos documentos que demonstrem a alegada insuficiência econômica para adimplir as custas processuais. Por todo o exposto INDEFIRO O REQUERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA formulado pela empresa autora. Venham as custas da impugnação sob pena de rejeição liminar em 5 dias. Sustenta a agravante, em síntese, a incapacidade financeira de arcar com os encargos processuais, alegando o encerramento fático das atividades da microempresa e a ausência de faturamento e patrimônio ativo. Destaca, ainda, o estado grave de saúde de sua única sócia e administradora, Cristiane das Graças Batista, que se encontra acometida por doença renal crônica em estádio final (CID N180), submetida a tratamento dialítico, aguardando na fila de transplante e percebendo auxílio por incapacidade temporária no valor de um salário mínimo. Afirma que a exigência imediata do recolhimento das custas inviabiliza o exercício de sua defesa. Por tais razões, requer a concessão da gratuidade de justiça e, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a fim de suspender a exigibilidade do recolhimento de custas e assegurar o regular processamento da impugnação. É o breve relatório. DECIDO. O recurso deve ser conhecido independentemente de prévio recolhimento de custas, a fim de garantir acesso à justiça, visto que o agravo foi interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça. Presentes os requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, c/c o art. 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, mostra-se cabível a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, sem antecipação do mérito recursal. A probabilidade do direito, em cognição sumária, resulta das particularidades do caso concreto. Embora a análise do direito ao benefício pleiteado por pessoa jurídica exija análise mais aprofundada, os documentos acostados revelam a situação cadastral inapta da empresa, somada aos registros de incapacidade laboral e à grave condição médica de sua única sócia e administradora, elementos que conferem plausibilidade às alegações trazidas no recurso. O perigo de dano igualmente se verifica, haja vista que a decisão agravada fixou o exíguo prazo de 5 (cinco) dias para o recolhimento das custas da impugnação sob pena de rejeição liminar. A manutenção da decisão pode causar penhora de bens e prejuízo à defesa da agravante, o que tornaria este recurso inútil antes do julgamento final pelo Colegiado. Desse modo, sem antecipar o julgamento do mérito recursal, mostra-se prudente sobrestar os efeitos da decisão de origem até a apreciação definitiva da matéria por esta Relatoria. Ante o exposto, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO, para suspender a eficácia da decisão agravada e a exigibilidade das custas de origem até o julgamento deste agravo. Oficie-se ao Juízo de origem com cópia da presente decisão. Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões. Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica. SONIA DE FATIMA DIAS Desembargadora Relatora ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Agravo de Instrumento no 0053986-53.2026.8.19.0000 IPM
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