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TJPR · 8ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão
Processo:0053967-23.2025.8.16.0014(Apelação Cível) Relator(a):Desembargador Substituto Antonio Domingos Ramina Junior Órgão Julgador:8ª Câmara Cível Data do Julgamento:31/08/2026 Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO EM CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. ACORDO CELEBRADO ENTRE A AUTORA E O BANCO CORRÉU. TRANSAÇÃO EXPRESSAMENTE LIMITADA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA EM FACE DA EMPRESA BENEFICIÁRIA DOS DESCONTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS INTEGRANTES DA CADEIA DE FORNECIMENTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação reparatória de danos materiais e repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais, ajuizada em razão de desconto realizado em conta corrente sob a rubrica “VERBIN SEGUROS”, referente a serviço que a consumidora afirma jamais ter contratado. No curso da demanda, houve acordo entre a autora e o Banco Itaú Unibanco S.A., com prosseguimento do feito em relação à ré Clube Conectar de Seguros e Benefícios Ltda.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. As controvérsias recursais consistem em verificar: (i) se a ré comprovou a regularidade da contratação que deu origem aos descontos impugnados; (ii) se o acordo celebrado com o Banco Itaú Unibanco S.A. exaure a pretensão deduzida contra a ré Clube Conectar de Seguros e Benefícios Ltda.; (iii) se é devida a repetição em dobro dos valores descontados; e (iv) se os descontos indevidos configuram dano moral indenizável e qual o valor adequado da indenização.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A ré não se desincumbiu do ônus de comprovar a contratação válida do serviço questionado, pois não apresentou instrumento contratual assinado, gravação, autorização expressa ou outro elemento idôneo capaz de demonstrar manifestação livre e consciente de vontade da consumidora.4. A ausência de prova da contratação caracteriza falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, impondo o reconhecimento da inexistência da relação jurídica que deu origem aos descontos impugnados.5. A responsabilidade da ré decorre da cadeia de fornecimento, incidindo os arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelecem a responsabilidade solidária dos fornecedores pela reparação dos danos causados ao consumidor.6. A transação celebrada entre a autora e o Banco Itaú Unibanco S.A. não aproveita à ré Clube Conectar de Seguros e Benefícios Ltda., pois o instrumento de acordo delimitou expressamente a quitação à instituição financeira e ressalvou o prosseguimento da demanda em face da empresa beneficiária dos descontos.7. A transação possui natureza negocial e deve ser interpretada restritivamente, nos termos dos arts. 840, 843 e 844 do Código Civil, não sendo admissível estender seus efeitos liberatórios à corré que não participou do ajuste e em relação à qual houve expressa ressalva de prosseguimento da ação.8. Inexistindo prova de contratação válida e não demonstrado engano justificável, é devida a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, observada a orientação firmada no EAREsp nº 676.608/RS quanto às cobranças posteriores a 30.03.2021.9. Os descontos indevidos em conta destinada ao recebimento de verba de natureza alimentar ultrapassam o mero aborrecimento e configuram dano moral indenizável, especialmente diante da vulnerabilidade da consumidora e da ausência de autorização para a cobrança.10. A indenização por danos morais deve ser fixada em R$ 4.000,00, valor compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com a extensão do dano e com os parâmetros adotados por esta Corte em casos análogos.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido.Tese de julgamento: A ausência de prova da contratação de seguro descontado em conta corrente caracteriza falha na prestação do serviço e impõe o reconhecimento da inexistência da relação jurídica, com restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. A transação celebrada com um dos integrantes da cadeia de fornecimento não aproveita à corré que não participou do acordo, quando o instrumento restringe expressamente a quitação ao transigente e ressalva o prosseguimento da demanda em face do outro fornecedor. Configura dano moral indenizável o desconto indevido em conta destinada ao recebimento de verba de natureza alimentar.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CDC, arts. 7º, parágrafo único, 14, 25, § 1º, e 42, parágrafo único; CC, arts. 840, 843 e 844.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AC n. 0009295-68.2024.8.16.0044, 15ª Câmara Cível, Rel. Desª Denise Kruger Pereira, j. 23.05.2026; TJPR, AC n. 0009549-04.2021.8.16.0058, 8ª Câmara Cível, Rel. Desª Ana Claudia Finger, j. 30.10.2023; TJPR, AC n. 0000132-37.2024.8.16.0053, 9ª Câmara Cível, Rel. Des. Alexandre Barbosa Fabiani, j. 29.11.2025; TJPR, AC n. 0053434-98.2024.8.16.0014, 9ª Câmara Cível, Rel. Desª Angela Khury, j. 08.06.2025; STJ, EAREsp n. 676.608/RS.
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