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0053966-22.2023.4.05.8300

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Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 3ª Relatoria da 1ª TR/PE · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0053966-22.2023.4.05.8300 RECORRENTE: ANA PAULA SILVA AMARAL ADVOGADO do(a) RECORRENTE: EMILIA CHRISTIANI BISPO MONTEIRO SARMENTO DE ARAUJO - PE22150-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: PROTASIO PEREIRA MONTEIRO - PE14176-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARLENE ZULEIDE BISPO MONTEIRO - PE8092-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. TEMPO COMUM. CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. AGENTES BIOLÓGICOS. PPP. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PELO PLANO SIMPLIFICADO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULOS E DE ESPECIALIDADE. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA NA DER REAFIRMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença prolatada pelo juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco (Juizado Especial Cível), que julgou parcialmente procedentes os pedidos veiculados na exordial, reconhecendo a especialidade apenas do período de 16/03/2010 a 06/10/2015, indeferindo, contudo, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição por insuficiência de tempo, mesmo após a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER). A parte autora pretende o reconhecimento de períodos de labor comum e especial afastados na sentença, especialmente os vínculos mantidos com Gustavo Henrique Silva Amaral ME, de 02/01/2004 a 30/09/2006, e LAPAM, de 01/08/2001 a 28/08/2001, além da validade dos demais Perfis Profissiográficos Previdenciários apresentados em relação a outros períodos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por cerceamento de defesa; (ii) saber se os períodos de 01/08/2001 a 28/08/2001 e de 02/01/2004 a 30/09/2006 devem ser reconhecidos como tempo de contribuição comum; (iii) saber se o período de 02/01/2004 a 30/09/2006 deve ser reconhecido como especial em razão da exposição a agentes biológicos e convertido pelo fator 1,2; e (iv) saber se, com o cômputo dos períodos reconhecidos, a autora preenche os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição na DER reafirmada. III. RAZÕES DE DECIDIR Não há nulidade da sentença por cerceamento de defesa. O princípio da persuasão racional atribui ao magistrado, destinatário da prova, a competência para valorar os elementos constantes dos autos. A decisão fundamentada, proferida com base nos documentos considerados suficientes para o julgamento da controvérsia, não configura cerceamento de defesa. A Constituição da República determina a adoção de critérios e requisitos diferenciados para a concessão de aposentadoria aos segurados que exerçam atividades sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. O reconhecimento do tempo especial deve observar a legislação vigente no período em que o trabalho foi prestado. As anotações constantes da CTPS possuem presunção relativa de veracidade e constituem prova do vínculo empregatício, salvo fraude ou vício insanável, conforme entendimento da Súmula 75 da TNU. O vínculo mantido com a empresa LAPAM, no período de 01/08/2001 a 28/08/2001, encontra-se regularmente anotado na CTPS. Ausente prova de fraude ou vício insanável, o período deve ser computado como tempo de contribuição comum. O vínculo mantido com Gustavo Henrique Silva Amaral ME, no período de 02/01/2004 a 30/09/2006, também está regularmente registrado na CTPS. A relação laboral foi corroborada pelos comprovantes de pagamento do FGTS/GEFIP juntados em sede recursal. O período deve ser averbado como tempo de contribuição. O PPP referente ao período de 02/01/2004 a 30/09/2006 comprova que a autora, no exercício da função de técnica de laboratório, esteve exposta a agentes biológicos, especialmente vírus, fungos e bactérias. O formulário contém a indicação do profissional responsável pelos registros ambientais e atende aos requisitos reconhecidos no Tema 208 da TNU. A ausência de indicação do Certificado de Aprovação do Equipamento de Proteção Individual no PPP impede a verificação da adequação do equipamento ao risco ocupacional. Não comprovada a neutralização da nocividade, o período de 02/01/2004 a 30/09/2006 deve ser reconhecido como especial e convertido pelo fator 1,2. O período de atividade como digitadora na empresa ADLIM não deve ser reconhecido como especial. Conforme entendimento firmado pela TNU no Tema 211, a exposição a agentes biológicos exige avaliação da probabilidade de exposição ocupacional, com risco inerente à prestação do serviço. A atividade eminentemente administrativa de digitação não demonstra a inerência do risco biológico. Os períodos laborados nas empresas LAPAM e CITOMAXX não podem ser reconhecidos como especiais. Os PPPs apresentados possuem irregularidade substancial, pois não ficou comprovado que os subscritores dos documentos detinham poderes de representação legal das empresas. A irregularidade não foi sanada apesar da regular intimação da parte autora durante a instrução. As contribuições recolhidas pelo plano simplificado não podem ser computadas para aposentadoria por tempo de contribuição sem a respectiva complementação. O art. 21, § 2º, da Lei nº 8.212/1991 estabelece que a opção pela alíquota reduzida exclui o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Com o reconhecimento dos períodos de 01/08/2001 a 28/08/2001 e de 02/01/2004 a 30/09/2006, inclusive com a conversão do período especial pelo fator 1,2, a autora alcança, na DER reafirmada, 30 anos, 1 mês e 2 dias de tempo comum, 59 anos, 9 meses e 8 dias de idade e 342 meses de carência. Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição, idade e carência, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição com fundamento no art. 16 da EC 103/2019, com DIB em 08/05/2026 e pagamento do passivo correspondente por meio de RPV, observada a atualização prevista no Manual de Cálculos da Justiça Federal. IV. DISPOSITIVO Recurso parcialmente provido para reconhecer o vínculo laboral mantido com a LAPAM, de 01/08/2001 a 28/08/2001, como tempo de contribuição comum, e o vínculo mantido com Gustavo Henrique Silva Amaral ME, de 02/01/2004 a 30/09/2006, como tempo de contribuição especial, com a respectiva conversão pelo fator 1,2, e condenar o INSS à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do art. 16 da EC 103/2019, com DIB em 08/05/2026 e pagamento do passivo correspondente por meio de RPV, devidamente atualizado conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, diante da ausência de recorrente integralmente vencido. Custas ex lege. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0053966-22.2023.4.05.8300 RECORRENTE: ANA PAULA SILVA AMARAL ADVOGADO do(a) RECORRENTE: EMILIA CHRISTIANI BISPO MONTEIRO SARMENTO DE ARAUJO - PE22150-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: PROTASIO PEREIRA MONTEIRO - PE14176-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARLENE ZULEIDE BISPO MONTEIRO - PE8092-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença prolatada pelo juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco (Juizado Especial Cível), que julgou parcialmente procedentes os pedidos veiculados na exordial, reconhecendo a especialidade apenas do período de 16/03/2010 a 06/10/2015, indeferindo, contudo, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição por insuficiência de tempo, mesmo após a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER). Em suas razões recursais, a parte autora pugna pela reforma do julgado, objetivando o reconhecimento de períodos de labor comum e especial rechaçados pelo juízo a quo, notadamente o período laborado na empresa Gustavo Henrique Silva Amaral ME (02/01/2004 a 30/09/2006) e na LAPAM (01/08/2001 a 28/08/2001), além da validade dos demais Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs) colacionados. A autarquia previdenciária não apresentou contrarrazões, limitando-se aos argumentos expendidos em sua peça contestatória, na qual defendeu a invalidade dos formulários por vícios formais e a impossibilidade de cômputo de contribuições vertidas abaixo do mínimo legal ou no plano simplificado. É o relatório. Passo a decidir. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0053966-22.2023.4.05.8300 RECORRENTE: ANA PAULA SILVA AMARAL ADVOGADO do(a) RECORRENTE: EMILIA CHRISTIANI BISPO MONTEIRO SARMENTO DE ARAUJO - PE22150-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: PROTASIO PEREIRA MONTEIRO - PE14176-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARLENE ZULEIDE BISPO MONTEIRO - PE8092-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO Inicialmente, impõe-se a rejeição da preliminar de nulidade da sentença suscitada pela recorrente. Como visto, vigora no sistema processual brasileiro o princípio da persuasão racional (ou do livre convencimento motivado), segundo o qual cabe ao magistrado, na condição de destinatário da prova, valorar os elementos constantes dos autos para a formação de sua convicção. Desse modo, tendo o juízo de origem considerado suficientes os documentos apresentados para dirimir a controvérsia, proferindo decisão devidamente fundamentada, não há que se falar em cerceamento de defesa ou nulidade processual. Superada a preliminar, adentro o mérito da demanda. A Constituição da República expressamente determina a adoção de critérios e requisitos diferenciados para a concessão de aposentadoria àqueles que exerçam atividades sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. O tempo de serviço prestado com exposição a agentes agressivos, bem como os meios de sua comprovação, devem ser disciplinados pela lei vigente à época em que o labor foi efetivamente prestado. No que tange à comprovação do tempo de serviço comum, é cediço que as anotações apostas na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) gozam de presunção relativa de veracidade (juris tantum), consubstanciando prova plena do vínculo empregatício, salvo fraude ou vício insanável, conforme intelecção da Súmula 75 da Turma Nacional de Uniformização (TNU). Com efeito, no que diz respeito ao período de 01/08/2001 a 28/08/2001, laborado na empresa LAPAM, a pretensão recursal merece acolhida no tocante ao seu cômputo como tempo comum. Conforme se denota do acervo probatório, o referido lapso encontra-se regularmente averbado na CTPS da segurada (Id 27649194 - pág. 05). Portanto, milita em favor da autora a presunção legal de veracidade do vínculo. Por sua vez, em relação ao interregno mantido com a empresa Gustavo Henrique Silva Amaral ME, de 02/01/2004 a 30/09/2006, a sentença recorrida também merece reforma. Diferentemente da conclusão do juízo de origem, o vínculo encontra-se devidamente assinado na CTPS, detendo a presunção que lhe é inerente. Ademais, a regularidade da relação laboral foi cabalmente corroborada pela juntada de novos documentos em sede recursal, notadamente os comprovantes de recolhimento de FGTS por meio do envio das GFIPs pelo empregador (Ids 27649384 a 27649393). Dessa forma, corroborado o vínculo anotado em CTPS por prova material idônea, impõe-se a averbação do período como tempo de contribuição. Avançando na análise da especialidade deste mesmo vínculo (02/01/2004 a 30/09/2006), o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP acostado ao Id 27649374 atesta de forma hígida que a autora, no exercício da função de técnica de laboratório, esteve exposta a agentes biológicos nocivos, mormente vírus, fungos e bactérias. Cumpre salientar que o formulário atende aos ditames legais, contendo a expressa indicação do profissional responsável pelos registros ambientais, em irretocável consonância com a tese firmada no Tema 208 da Turma Nacional de Uniformização. Outrossim, no que tange à eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI), constata-se a ausência de indicação do respectivo Certificado de Aprovação (CA) no formulário, omissão que impede a verificação da adequação do equipamento ao risco experimentado. Consequentemente, deve ser afastada a neutralização da nocividade, devendo o labor ser qualificado como especial. No tocante à atividade de "digitadora", desempenhada na empresa ADLIM, não se reconhece a especialidade (id 27649352, pg.4). A Turma Nacional de Uniformização, ao julgar o Tema 211, fixou o entendimento de que a exposição a agentes biológicos exige a avaliação da probabilidade da exposição ocupacional, devendo esta ter caráter indissociável da prestação do serviço. No caso concreto, o exercício de função eminentemente administrativa (digitação) afasta a inerência do risco biológico, não havendo substrato técnico ou fático para o enquadramento pretendido. Quanto aos demais períodos vindicados como especiais mantidos com as empresas LAPAM e CITOMAXX, a sentença monocrática mostra-se incensurável. O juízo de primeiro grau agiu com acerto ao afastar a especialidade, ante a patente irregularidade dos formulários PPP apresentados (ids 27649352 e 27649376). Não ficou comprovado que os subscritores dos documentos detinham poderes de representação legal outorgados pelas respectivas empresas, vício de natureza substancial que não foi saneado, a despeito da regular intimação da parte autora para tal desiderato no curso da instrução (ver despacho - id 27649371). Por fim, revela-se escorreita a sentença ao obstar o cômputo dos períodos de recolhimento vertidos no plano simplificado. O art. 21, § 2º, da Lei nº 8.212/91 é cristalino ao dispor que a opção pela alíquota reduzida implica a exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Inexistindo a respectiva complementação das contribuições, impossível a sua validação para a espécie de benefício ora postulada. Nesse cenário, impõe-se o provimento parcial do recurso, tão somente para: a) reconhecer a regularidade do vínculo mantido com a LAPAM (01/08/2001 a 28/08/2001), averbando-o exclusivamente como tempo de contribuição comum; b) reconhecer a regularidade do vínculo mantido com Gustavo Henrique Silva Amaral ME (02/01/2004 a 30/09/2006), averbando-o como tempo de contribuição, bem como reconhecer a especialidade do labor exercido nesse ínterim, determinando-se a sua conversão pelo fator 1,2. Diante do cômputo de tal período, a parte reúne os requisitos necessários à aposentadoria na DER reafirmada (data da sentença), tendo direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com fundamento na EC 103, art. 16, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 30 anos, 1 mês e 2 dias, para o mínimo de 30 anos; (ii) cumpriu o requisito idade, com 59 anos, 9 meses e 8 dias, para o mínimo de 59 anos e 6 meses; (iii) cumpriu o requisito carência, com 342 meses, para o mínimo de 180 meses, conforme tabela abaixo: Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso inominado interposto pela parte autora, reformando a sentença para determinar ao INSS a averbação do vínculo laboral mantido com a LAPAM (01/08/2001 a 28/08/2001) como tempo comum, e o cômputo do vínculo mantido com Gustavo Henrique Silva Amaral ME (02/01/2004 a 30/09/2006) como tempo especial, com a respectiva conversão em comum, bem assim para condenar a autarquia à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do art. 16 da EC 103/2019, com DIB em 08/5/2026, com o pagamento do passivo correspondente por meio de RPV, devidamente atualizado de acordo com Manual de Cálculos da Justiça Federal, após o trânsito em julgado. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, ante a ausência de recorrente integralmente vencido (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). Custas ex lege. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0053966-22.2023.4.05.8300 RECORRENTE: ANA PAULA SILVA AMARAL ADVOGADO do(a) RECORRENTE: EMILIA CHRISTIANI BISPO MONTEIRO SARMENTO DE ARAUJO - PE22150-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: PROTASIO PEREIRA MONTEIRO - PE14176-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARLENE ZULEIDE BISPO MONTEIRO - PE8092-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO A Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco decide, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso inominado da parte autora, nos termos do voto-ementa do Juiz Relator. Recife, data da movimentação processual. Paulo Roberto Parca de Pinho Juiz Federal Relator

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