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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3281247/PR (2026/0218489-1) RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE:BIANCA SANTOS SILVA ADVOGADOS:BRUNO MEDEIROS DURÃO - RJ152121 LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - RJ245274 LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - PR131835 AGRAVADO:BANCO VOLKSWAGEN S.A. ADVOGADO:FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR - PE023289 DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por BIANCA SANTOS SILVA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 19ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0053961-58.2025.8.16.0000 Agravo de Instrumento n° 0053961-58.2025.8.16.0000 AI 10ª Vara Cível de Londrina Agravante(s): BIANCA SANTOS SILVA Agravado(s): BANCO VOLKSWAGEN S.A. Relator: Desembargador Substituto Osvaldo Canela Junior DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça da parte agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Saber se é cabível a concessão da gratuidade da justiça em razão da alegada hipossuficiência financeira da parte agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de comprovação idônea da hipossuficiência econômica, aliada à inércia da parte em atender à determinação judicial de apresentação de documentos indispensáveis à aferição de sua capacidade financeira, impede a concessão da gratuidade da justiça, não bastando a mera declaração de pobreza para o deferimento do benefício. IV. SOLUÇÃO DO CASO Recurso conhecido e desprovido. V. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA UTILIZADAS V.I. Legislação CPC, art. 99, § 2º; art. 93, § 2º e 3º. (fl. 46). Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 99, §§ 2º e 3º, do CPC, no que concerne ao reconhecimento da gratuidade da justiça, em razão de a presunção legal de hipossuficiência não poder ser afastada apenas pela inércia em apresentar documentos onerosos e pela existência de financiamento pretérito, trazendo a seguinte argumentação: O v. Acórdão recorrido, ao manter o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça, violou frontalmente a sistemática estabelecida pelo Código de Processo Civil, especificamente em seu artigo 99, parágrafos 2º e 3º. A decisão do Tribunal paranaense subverteu a lógica processual, invertendo o ônus da prova e transformando a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, que deveria militar em favor da pessoa natural, em letra morta (fls. 65). A interpretação conjunta e sistêmica desses dispositivos leva a uma conclusão inequívoca: a parte autora, pessoa natural, inicia o processo com a presunção de veracidade a seu favor. O juiz só pode indeferir o pleito se existirem elementos prévios nos autos que contradigam a declaração de pobreza. A determinação para juntada de documentos é uma faculdade do magistrado para sanar uma dúvida fundada em tais elementos, e não uma condição sine qua non para a concessão do benefício ou um cheque em branco para transformar o postulante em investigado financeiro (fls. 66). Analisando o primeiro ponto, é um equívoco lógico e jurídico utilizar-se de uma capacidade econômica pretérita, demonstrada pela aptidão para contratar um financiamento em janeiro de 2023, como prova de uma capacidade financeira atual, em meados de 2025. A própria natureza da ação revisional, motivada pela inadimplência e pelo superendividamento, é o maior indicativo de que a situação financeira da Recorrente se deteriorou. A parcela, antes suportável, tornou-se um fardo, o que evidencia a mudança do quadro econômico (fls. 66). Quanto ao segundo ponto, a inércia, a decisão recorrida falha ao não ponderar as justificativas apresentadas. A Recorrente, em seu Agravo, foi clara ao apontar o custo elevado para a obtenção de parte da documentação (R$ 916,60), um montante que representa um obstáculo real para quem alega não ter condições de arcar com as custas do processo. Exigir que a parte necessitada despenda quantia considerável para provar sua necessidade é um paradoxo que esvazia o propósito do instituto da gratuidade e impõe uma verdadeira barreira ao acesso à justiça (fls. 67). Em suma, o Tribunal de origem inverteu o sistema legal: em vez de partir da presunção de veracidade e buscar nos autos elementos concretos que a afastassem, partiu de uma presunção de capacidade econômica (baseada em um fato pretérito e na própria inércia) e exigiu da Recorrente uma prova cabal e dispendiosa de sua miséria, violando a mens legis do artigo 99, §§ 2º e 3º, do CPC (fls. 67). Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz dissídio jurisprudencial na interpretação dos arts. 99, § 2º, e 99, § 3º, do CPC/2015, no que concerne ao reconhecimento da necessidade de concessão da gratuidade da justiça, em razão de a presunção de hipossuficiência não poder ser afastada por mera inércia na apresentação de documentos nem por contratação pretérita de financiamento, ausentes elementos concretos de capacidade financeira. Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts. 5º, XXXV e LXXIV, da CF/1988. É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Não obstante a intimação expressa, a agravante quedou-se inerte, deixando de apresentar os documentos requisitados (fl. 48). Do exame dos autos, verifica-se que, em primeiro grau, a parte trouxe apenas uma declaração unilateral de hipossuficiência e um comprovante de residência isolado (evento 1.1 – origem), insuficientes para atestar, de maneira concreta e segura, a incapacidade de arcar com as custas do processo sem prejuízo de sua subsistência (fl. 48). Nesse contexto, a inércia da recorrente em cumprir determinação judicial e a insuficiência dos documentos apresentados inviabilizam o deferimento da gratuidade pleiteada, porquanto inviabiliza a cognição do tema (fl. 49). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à existência ou não dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça às partes exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial. Nesse sentido, o STJ já decidiu que "derruir a conclusão do Tribunal a quo, no sentido de estariam preenchidos os requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ" (REsp n. 2.148.914/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 26/3/2025). Na mesma linha: "No caso, a Corte Estadual, com base nos elementos probatórios da lide, concluiu que, em sendo 'evidente alteração da situação econômico-financeira da agravada, possível a revogação do benefício da gratuidade de justiça, possibilitando a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais, eis que se trata de verba alimentar.' (fl. 40). Assim, tendo a instância a quo concluído que houve modificação na condição financeira das partes, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir se a parte não possui condições de arcar com as despesas do processo, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.481.612/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/4/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.741.866/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.774.890/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.593.572/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 6/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.535.960/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.501.722/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 6/9/2024; AgInt no REsp n. 2.120.602/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 13/6/2024. Quanto à segunda controvérsia, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea “a” do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ. Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea “c”. Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas" ;(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025). Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024. Quanto à terceira controvérsia, é incabível o Recurso Especial quando visa discutir violação ou interpretação divergente de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: “Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal”. (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, relator ;Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16/6/2020.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AREsp n. 2.747.891/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.074.834/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgRg no REsp n. 2.163.206/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.675.455/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; EDcl no AgRg no AREsp n. 2.688.436/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.552.030/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18/11/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.546.602/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.494.803/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.110.844/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no REsp n. 2.119.106/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente LUIS FELIPE SALOMÃO
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