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TJSP · UPJ da 5ª a 8ª Varas Cíveis da Comarca de Ribeirão Preto · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0053958-62.2005.8.26.0506/SP EXEQUENTE: CONDOMINIO CIVIL PRO INDIVISO DO SHOPPING SANTA URSULA ADVOGADO(A): ANDRÉ ANDREOLI (OAB SP213127) ADVOGADO(A): JAYR TARDELLI (OAB SP247192) ADVOGADO(A): RICARDO BESCHIZZA IANELLI (OAB SP266985) ADVOGADO(A): NELSON CESAR GIACOMINI (OAB SP057060) ADVOGADO(A): REINALDO DE OLIVEIRA ROCHA (OAB SP067401) ADVOGADO(A): ACÁCIO BAPTISTELLA NETTO (OAB SP365967) ADVOGADO(A): MATHEUS ROBERTO LEMES SOARES (OAB SP321143) ADVOGADO(A): RUBENS DE OLIVEIRA ROCHA (OAB SP091111) EXECUTADO: NILDA DOMPIERI ADVOGADO(A): WAGNER LUIZ DE SOUZA VITA (OAB SP148161) EXECUTADO: ROSEMARY PAZOTTI ADVOGADO(A): ANGELO PAZOTTI FERREIRA (OAB SP375928) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) evento 743, DOC1: trata-se de impugnação oposta ao bloqueio de ativos financeiros efetivado nos autos, aduzindo a parte executada, em síntese, ser a quantia impenhorável em razão de tratar-se de verba proveniente de aposentadoria. Assim, requer o desbloqueio dos valores constritos. Apresentou documentos. Em que pese a ausência de manifestação do exequente, passo ao exame da impugnação, porquanto a executada a instruiu com documentação suficiente à apreciação da controvérsia, notadamente quanto à origem e à natureza dos valores constritos. Ressalte-se que não se trata de reconhecimento de ofício da impenhorabilidade, mas de alegação tempestivamente deduzida pela própria executada, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, estando a matéria suficientemente delimitada pelos elementos documentais constantes dos autos. A ausência de manifestação da parte contrária, por si só, não impede a apreciação da insurgência, sem prejuízo do exercício do contraditório nos meios processuais cabíveis. Passo, pois, à análise da impugnação. É o breve relatório. DECIDO. 2) O pedido de desbloqueio deve ser acolhido. Dispõe o art. 833, IV, do Código de Processo Civil que são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal", ressalvados os valores excedentes a 50 (cinquenta) salário-mínimos mensais e aqueles destinados ao pagamento de prestação alimentícia, na forma do § 2º do referido dispositivo legal. No caso em análise, os elementos trazidos aos autos demonstram de forma satisfatória a natureza impenhorável dos valores constritos. Ao se analisar o extrato da pesquisa realizada (evento 749, DOC1) juntamente ao extrato bancário da conta em que a executada percebe seu benefício de aposentadoria (evento 743, DOC6 - página 2), é possível verificar que o saldo remanescente referente ao mês de agosto foi de R$ 12,16, valor que somado ao valor do benefício percebido, no montante de R$ 2.534,46 (evento 743, DOC4 - previsão de pagamento em 01/09/2026, mesma data em que realizado o bloqueio), resulta no montante de R$ 2.546,62, muito próximo daquele que foi bloqueado no total de R$ 2.534,70 (evento 743, DOC6 - página 3). No mais, se verifica que a data de pagamento do benefício condiz com a data em que realizado o bloqueio, sendo que a verossimilhança entre os valores conduz à conclusão de que trata-se de bloqueio que recaiu sobre o benefício previdenciário da executada. Dessa forma, considerando que o valor constrito trata-se de aposentadoria, portanto verba salarial, de rigor o imediato desbloqueio e liberação em favor da executada, por enquadrar-se na hipótese do artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil. No mais, o valor de R$ 11,35 constrito junto ao banco Caixa Econômica Federal (evento 749, DOC1) é ínfimo quando comparado ao débito exequendo, sendo incapaz de saldar parcela razoável do débito, pelo que determino seu desbloqueio. Ante o exposto, comprovada a ocorrência da hipótese prevista pelo art. 854, § 3º, I, do Código de Processo Civil, ACOLHO a impugnação oposta para determinar o imediato desbloqueio da quantia constrita no evento 749, na forma do art. 854, § 4º, do mesmo diploma legal. Providencie-se, com urgência. 3) Considerando que a ordem encontra-se ativa e a fim de evitar novos bloqueios sobre verbas comprovadamente impenhoráveis, providencie a Serventia sua imediata interrupção. 4) Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento da execução, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo as diligências necessárias à satisfação de seu crédito e recolhendo as custas pertinentes à sua realização. 5) Em caso de inércia do credor, aguarde-se provocação em arquivo. Cumpra-se e intime-se.
TJSP · UPJ da 5ª a 8ª Varas Cíveis da Comarca de Ribeirão Preto · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0053958-62.2005.8.26.0506/SP EXEQUENTE: CONDOMINIO CIVIL PRO INDIVISO DO SHOPPING SANTA URSULA ADVOGADO(A): ANDRÉ ANDREOLI (OAB SP213127) ADVOGADO(A): JAYR TARDELLI (OAB SP247192) ADVOGADO(A): RICARDO BESCHIZZA IANELLI (OAB SP266985) ADVOGADO(A): NELSON CESAR GIACOMINI (OAB SP057060) ADVOGADO(A): REINALDO DE OLIVEIRA ROCHA (OAB SP067401) ADVOGADO(A): ACÁCIO BAPTISTELLA NETTO (OAB SP365967) ADVOGADO(A): MATHEUS ROBERTO LEMES SOARES (OAB SP321143) ADVOGADO(A): RUBENS DE OLIVEIRA ROCHA (OAB SP091111) EXECUTADO: NILDA DOMPIERI ADVOGADO(A): WAGNER LUIZ DE SOUZA VITA (OAB SP148161) EXECUTADO: ROSEMARY PAZOTTI ADVOGADO(A): ANGELO PAZOTTI FERREIRA (OAB SP375928) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Providencie a Serventia, com a devida urgência, a juntada do resultado do bloqueio realizado via SISBAJUD, ainda que parcial. 2) Manifeste-se a exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da impugnação e documentos apresentados (evento 743, DOC1). 3) Após, conclusos no fluxo das urgências para análise da impugnação apresentada. Cumpra-se e intime-se.
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