2026-09-16 · TRF6
Apelação/Remessa Necessária Nº 0053956-89.2012.4.01.3800/MG RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS APELANTE: SIND DOS TRAB DO PODER JUD FEDERAL NO ESTADO DE MG ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDORES PÚBLICOS. CHEFES DE CARTÓRIO ELEITORAL DO INTERIOR. GRATIFICAÇÃO PRÓ-LABORE. EQUIVALÊNCIA À FUNÇÃO COMISSIONADA FC-01. REFLEXOS EM FÉRIAS, GRATIFICAÇÃO NATALINA, HORAS EXTRAS E AFASTAMENTOS LEGAIS. APELAÇÃO DA UNIÃO COM RAZÕES DISSOCIADAS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. EQUIPARAÇÃO À FC-04. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO CONDICIONAL. TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO SINDICATO. I. CASO EM EXAME Apelação cível e reexame necessário contra sentença que reconheceu aos servidores substituídos, chefes de cartório de zonas eleitorais do interior criadas após a Lei nº 10.842/2004, o direito à equivalência entre a gratificação pró-labore e a função comissionada FC-01, para todos os efeitos legais, e condenou a União ao pagamento das diferenças decorrentes dos descontos realizados durante afastamentos legais, observada a prescrição quinquenal. A sentença também rejeitou o pedido de equiparação à FC-04. O sindicato autor buscou a extensão dos efeitos de ação coletiva, a majoração dos honorários, a antecipação da tutela recursal e a aplicação exclusiva da taxa SELIC; a União interpôs recurso com fundamentos dissociados da controvérsia efetivamente decidida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a apelação da União pode ser conhecida diante da dissociação entre suas razões recursais e os fundamentos da sentença; (ii) estabelecer se a gratificação pró-labore dos chefes de cartório de zonas eleitorais do interior criadas após a Lei nº 10.842/2004 deve equivaler à FC-01 para todos os efeitos legais; (iii) determinar se os substituídos podem obter equiparação à FC-04 mediante extensão dos efeitos de outra ação coletiva; e (iv) definir se cabe tutela de urgência recursal para suspender os descontos da gratificação durante afastamentos e licenças legais. III. RAZÕES DE DECIDIR A apelação da União não atende ao princípio da dialeticidade porque suas razões recursais tratam de servidores requisitados, valores-base e vantagens estranhos à demanda e não impugnam os fundamentos da sentença relativos à equivalência entre a gratificação e a FC-01. A Lei nº 10.842/2004 determina que o servidor que exerce as atribuições de Chefe de Cartório Eleitoral em zona criada após sua vigência recebe gratificação equivalente à remuneração da função comissionada correspondente até a criação e o provimento da função. O art. 14 da Resolução TSE nº 21.832/2004 extrapola o poder regulamentar ao qualificar a parcela como pró-labore e restringir seu pagamento durante férias, licenças e afastamentos legais, além de afastar sua incidência sobre o terço constitucional de férias, a gratificação natalina e as horas extraordinárias. A equivalência entre a gratificação pró-labore e a FC-01 deve produzir todos os efeitos legais até a efetiva criação da função por lei, assegurando também o pagamento das diferenças decorrentes dos descontos indevidos durante afastamentos legais, respeitada a prescrição quinquenal. A equiparação à FC-04 não pode ser concedida mediante extensão dos efeitos de outra ação coletiva, pois o pedido condicionado ao resultado de processo futuro e incerto viola a vedação de sentença condicional. A Lei nº 10.842/2004 estabelece níveis distintos para as chefias de cartório das capitais e do interior, não cabendo ao Poder Judiciário promover equiparação remuneratória fundada em isonomia, diante da reserva legal e da Súmula Vinculante nº 37 do STF. A plausibilidade do direito e o perigo de dano decorrente da natureza alimentar da verba justificam a tutela de urgência recursal para determinar à União que se abstenha de efetuar descontos da gratificação durante férias, licenças, recessos e demais afastamentos legais e regulamentares. Os juros de mora e a correção monetária devem observar a versão mais atualizada do Manual de Cálculos da Justiça Federal, com juros desde a citação e correção monetária desde o vencimento de cada parcela, não havendo amparo para a incidência exclusiva da taxa SELIC. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação da União não conhecida; reexame necessário desprovido; apelação do sindicato parcialmente provida. Tese de julgamento: 1. A apelação cujas razões recursais estão dissociadas dos fundamentos da sentença e não os impugnam especificamente não deve ser conhecida. 2. O servidor que exerce as atribuições de Chefe de Cartório Eleitoral em zona do interior criada após a Lei nº 10.842/2004 tem direito à gratificação equivalente à remuneração da FC-01 para todos os efeitos legais até a criação e o provimento da função. 3. Ato regulamentar não pode restringir os efeitos da gratificação assegurada pela Lei nº 10.842/2004 além dos limites nela previstos. 4. Não cabe ao Poder Judiciário equiparar a remuneração dos chefes de cartório do interior à FC-04 com fundamento em isonomia. 5. É cabível tutela de urgência recursal para suspender os descontos da gratificação durante os afastamentos e licenças legais dos servidores substituídos. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.842/2004, arts. 4º, § 2º, e 5º; Resolução TSE nº 21.832/2004, art. 14; CPC/1973, arts. 20, § 4º, 460, parágrafo único, e 475, I; CPC/2015, arts. 492, parágrafo único, 932, III, e 1.013; CF/1988, art. 39, § 1º, I; Súmula nº 85 do STJ; Súmula Vinculante nº 37 do STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp nº 1.295.494/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 21.10.2014, DJe 04.11.2014; STJ, AgInt no AgInt no AREsp nº 2.864.656/SC, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 22.04.2026, DJEN 28.04.2026; TRF1, AC nº 1020560-48.2023.4.01.9999, Rel. Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto, Nona Turma, PJe 17.03.2026; TRF1, AC nº 0023069-17.2005.4.01.3300, Rel. Des. Fed. Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, e-DJF1 31.05.2016; TRF1, AC nº 0005708-93.2005.4.01.3200, Rel. Des. Fed. Francisco Neves da Cunha, Segunda Turma, e-DJF1 26.06.2018; TRF6, AC nº 6004407-68.2025.4.06.3814, Rel. Edilson Vitorelli Diniz Lima, 1ª Turma - PREV/SERV, D.E. 23.05.2026. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER da apelação interposta pela União, NEGAR PROVIMENTO ao reexame necessário e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário Federal no Estado de Minas Gerais - SITRAEMG tão somente para deferir o pedido de tutela de urgência recursal, determinando a imediata suspensão dos descontos da gratificação (pró-labore/FC-01) durante os afastamentos e licenças legais dos servidores substituídos, mantendo-se a sentença recorrida nos seus demais termos, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 14 de setembro de 2026.