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0053948-59.2025.8.16.0000

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 7ª Câmara Cível · Conclusão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0053948-59.2025.8.16.0000 Recurso: 0053948-59.2025.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Anulação Agravante(s): ARTHUR OLIVEIRA BASTOS Agravado(s): OGMO-PR - ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO-DE-OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO E AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DE PARANAGUÁ E ANTONINA 1. Relatório Trata-se de petição de manifestação da parte agravada (mov. 35.1), protocolada em 19/12/2025, pela qual o OGMO-PR requer o reconhecimento da nulidade do acórdão de mov. 33.1, sustentando, em síntese, duas ordens de razões: (i) a ausência de intimação para apresentação de contrarrazões, em suposta afronta ao art. 1.019, II, do Código de Processo Civil, com invocação, ainda, da nulidade prevista no art. 272, § 2º, do CPC; e (ii) a incompetência da 7ª Câmara Cível para o julgamento do feito, ao argumento de que a matéria — processo seletivo promovido pelo OGMO-PR — atrairia a competência das Câmaras Cíveis especializadas em concursos públicos (art. 110, II, "g", do Regimento Interno). Ao final, requereu a agravada: (a) o reconhecimento da nulidade do julgamento, por ausência de intimação para contrarrazões e por incompetência da Câmara; e (b) a intimação para, então, apresentar contrarrazões, com o regular prosseguimento do recurso. Em atenção ao contraditório (art. 10 do CPC), foi a parte agravante intimada para manifestação (despacho de mov. 38.1), quedando-se inerte (mov. 41). Por meio do despacho de mov. 48.1, determinou-se a remessa dos autos à Secretaria, para que certificasse a regularidade da intimação da parte agravada para apresentação de contrarrazões. Sobreveio a certidão de mov. 49.1, atestando que a intimação da agravada ocorreu regularmente, na forma eletrônica, conforme intimação online lançada no mov. 9, com a respectiva confirmação no mov. 13. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação 2.1. Da alegada nulidade por ausência de intimação para contrarrazões A arguição não prospera, porquanto os próprios elementos dos autos evidenciam que a parte agravada foi regularmente intimada para, querendo, apresentar resposta ao recurso. Com efeito, a decisão de mov. 8.1, ao apreciar o pedido de tutela recursal, determinou expressamente, em seu item III: "Intimem-se os agravados para que, querendo, apresente resposta no prazo legal". Em cumprimento a tal comando, foi expedida a intimação de mov. 9, dirigida ao OGMO-PR, com prazo de 15 (quinze) dias úteis — lapso próprio da resposta ao agravo de instrumento (art. 1.019, II, do CPC) —, tendo a agravada efetivamente tomado ciência do ato, com leitura registrada em 09/06/2025 (mov. 13), deixando, contudo, transcorrer in albis o prazo assinalado (mov. 14). Não socorre a agravada a alegação de ofensa aos arts. 1.019, II, e 272, § 2º, do CPC. A exigência de publicação em nome dos procuradores constituídos pressupõe, logicamente, a prévia constituição de patrono nos autos. Não havendo procurador constituído neste recurso à época da comunicação do ato — circunstância consignada pelo próprio agravante na petição de interposição, ao declarar desconhecer o patrono do agravado —, a intimação haveria mesmo de ser dirigida pessoalmente à parte, tal como efetivamente se deu (mov. 9), em estrita observância ao art. 1.019, II, do CPC. Nesse contexto, tendo a certidão de mov. 49.1 atestado a regularidade da intimação, e não se verificando qualquer vício na comunicação do ato processual, impõe-se a rejeição da arguição de nulidade. 2.2. Da alegada incompetência da 7ª Câmara Cível A arguição de incompetência não comporta conhecimento pela via eleita e no momento em que deduzida. Isso porque foi apresentada após o julgamento e a publicação do acórdão de mov. 33.1, que, por unanimidade, conheceu e deu provimento ao recurso. Com a publicação, operou-se o exaurimento do ofício jurisdicional (art. 494 do CPC), não sendo mais dado ao órgão prolator alterá-lo, salvo por embargos de declaração ou correção de erro material — hipóteses de que não se cuida. Com efeito, tendo a matéria sido submetida a julgamento colegiado, do qual resultou acórdão unânime da 7ª Câmara Cível, a pretensão de desconstituí-lo por simples petição revela a inadequação da via eleita, na medida em que o desfazimento de acórdão já proferido reclama o manejo do meio impugnativo próprio, previsto na legislação processual. 3. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 244 do Regimento Interno deste Tribunal — segundo o qual quaisquer questões suscitadas posteriormente à publicação do acórdão serão resolvidas pelo Relator —: a) Rejeito a arguição de nulidade por ausência de intimação para apresentação de contrarrazões, à vista da regularidade da intimação da parte agravada, certificada no mov. 49.1 (movs. 9 e 13); b) Não conheço da arguição de incompetência da 7ª Câmara Cível, ante o exaurimento do ofício jurisdicional e a inadequação da via eleita (art. 494 do CPC). Curitiba, data da assinatura digital. Eduardo Lino Bueno Fagundes Júnior Desembargador Substituto

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