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0053936-11.2026.8.16.0000

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 13ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão

    Processo:0053936-11.2026.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível) Relator(a):Desembargador Naor de Macedo Neto Órgão Julgador:13ª Câmara Cível Data do Julgamento:24/08/2026 Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Embargos à execução. Decisão que eximiu a parte embargada de cumprimento de ordem judicial anterior. Juntada de prova documental. Alegação de preclusão. Não ocorrência. Possibilidade de modificação da decisão pelo magistrado. Pretensão de reforma para manter a determinação de apresentação da prova de quitação pela parte adversa. Não conhecimento. Despacho sem cunho decisório acerca de prova. Ausente situação de urgência. Recurso parcialmente conhecido e não provido.I. Caso em exame1.1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de Embargos à Execução, que revendo decisão de determinação de apresentação de prova documental pelo executado (recibo de quitação), entendeu pela desnecessidade, eximindo-o da juntada e, encerrou a instrução processual. II. Questões em discussão2. Consiste em verificar se: i) ocorreu preclusão da decisão que no saneador determinou a apresentação pelo embargado/agravado da prova documental indicada pelo embargante; ii) deve ser reformada a decisão com a intimação da parte embargada para juntada dos documentos sob pena do art. 400 do CPC; iii) é aplicável multa por ato atentatório à dignidade da justiça.III. Razões de decidir3.1. Não há preclusão acerca da matéria, pois ao julgador é possível livremente, anular, rever, revogar e alterar sua própria decisão proferida em cognição sumária, se entender, que se tornou desnecessária ou impertinente, ou que é impossível o cumprimento. 3.2. A questão relativa à pretensão de reforma da decisão que alterando determinação anterior, eximiu o agravado de juntar prova documental, não comporta conhecimento, pois a decisão agravada trata-se de despacho sem cunho decisório a respeito de prova.3.3. Ademais, não há urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, em caso de eventual prejuízo.IV. Dispositivo 4. Recurso conhecido em parte e nessa porção não provido.-----------------------------Dispositivos relevantes citados: CPC - art. 370 e 1015Jurisprudência relevante citada: TJPR - 13ª Câmara Cível - 0081831-15.2024.8.16.0000 - Rel.: Des. JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 08.11.2024.

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