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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026
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Intimação
TJCE · 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial ajuizada por EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em face de VARLA COSTA NASCIMENTO. O título executado é um contrato de alienação fiduciária em garantia com pacto adjeto de fiança (Grupo/Cota nº 9363/051.02), firmado em 09 de março de 2010, a ser pago em 60 (sessenta) parcelas (ID 100161274, 100162225 e 100162226). Não houve êxito nas tentativas de citação (ID 100158611, 100161240, 100161247 e 100161249). No ID 100161253, foi deferida a penhora online da executada, por meio do sistema SISBAJUD, no valor de R$ 6.206,41 (seis mil e duzentos e seis reais e quarenta e um centavos), e determinada a pesquisa de bens e endereços nos sistemas RENAJUD, INFOJUD e SISBAJUD. Resposta do bloqueio no ID 100161257, tendo sido bloqueado o valor de R$ 963,62 (novecentos e sessenta e três reais e sessenta e dois centavos). Pesquisa RENAJUD, IDs 100161261 e 100161262. No ID 132618975, foi novamente deferida a penhora online no sistema SISBAJUD, no valor de R$ 8.871,48 (Oito mil oitocentos e setenta e um reais e quarenta e oito centavos), tendo sido bloqueado o valor de R$ 166,59 (cento e sessenta e seis reais e cinquenta e nove centavos), conforme ID 187689311. O exequente foi intimado para se manifestar acerca da prescrição (ID 187722422). Em petição de ID 189104654, requereu o afastamento da hipótese de prescrição e pugnou pelo prosseguimento do feito. É o breve relato. DECIDO. O prazo prescricional aplicável à cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é de 5 (cinco) anos, conforme estabelecido no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Com efeito, muito embora a regra geral do art. 240, § 1º do CPC estabeleça que o despacho que ordena a citação interrompa a prescrição, cuja contagem do prazo reiniciará da data do ajuizamento da ação, tal causa de interrupção não será aplicada quando a citação não for realizada dentro do prazo estabelecido pela lei e a causa da demora não for imputável ao serviço judiciário, conforme também estabelece os §§ 2º e 3º do mesmo artigo. Nesse sentido, inclusive, é o enunciado da súmula nº 106, do STJ, segundo o qual: "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência". Contudo, no caso dos autos, apesar dos esforços deste juízo e das constantes buscas pelo endereço do promovido, a citação jamais ocorreu, e consequentemente, decorreu prazo muito superior ao estipulado na lei de regência sem que houvesse qualquer marco interruptivo. Ademais, não demonstrado que a demora na tramitação ocorreu por culpa exclusiva do serviço judiciário, até mesmo porque os diversos pedidos de diligências foram apreciados tempestivamente. Contudo, o insucesso na localização da executada nos inúmeros endereços diligenciados impediu a angularização processual e a consequente satisfação do crédito. Necessário frisar que no presente caso se verifica a ocorrência da prescrição direta, a qual se refere à perda do próprio direito, que deixou de ser exercido pelo prazo legal estabelecido, uma vez que transcorreu prazo superior a cinco anos desde o vencimento da última parcela do contrato, sem que a parte executada tenha sido regularmente citada, visto que o contrato foi firmado em 09/03/2010 e o prazo de pagamento foi de 60 meses (5 anos), tendo o prazo terminado em 09/03/2015, Pontue-se que a prescrição intercorrente, por sua vez, é aquela que ocorre durante o trâmite do processo judicial, em virtude da não localização de bens do devedor, em decorrência da inércia do exequente em promover diligências para a localização dos bens, o que não ocorreu no caso em tela. Não se pode esquecer que é ônus do exequente fornecer o correto endereço do devedor para fins de citação, que poderia inclusive ter pugnado pela citação ficta, após esgotadas as outras tentativas, dentro do quinquênio legal. Contudo, assim não procedeu. Nesse cenário, não se pode imputar ao Judiciário a responsabilidade pelo retardamento da citação e inviabilidade de prosseguimento da execução. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO MÉRITO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DIRETA. PRETENSÃO DE REFORMA. DESCABIMENTO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 206, § 5º. I, DO CPC . CITAÇÃO VÁLIDA NÃO PERFECTIBILIZADA. DESÍDIA DO CREDOR EM PROMOVER A CITAÇÃO DO DEVEDOR. DEMORA NA CITAÇÃO NÃO ATRIBUÍVEL AO MECANISMO DA JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO NÃO INTERROMPIDA . ART. 202, I, DO CÓDIGO CIVIL E ART. 240, §§ 1º E 2º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. O presente Apelo visa à reforma da sentença de extinção com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, com base no reconhecimento da prescrição direta. 2. No presente acaso, a ação monitória encontra-se lastreada na Contrato de Abertura de Crédito Fixo, de fls. 31-39, cujo prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, conforme art. 206, § 5º, I, do CPC 3 . Segundo a norma processual, ajuizada a ação, a interrupção da prescrição ocorre com o despacho do juiz que determina a citação, devendo a parte exequente adotar as diligências que lhe competirem para viabilizar a citação do devedor, no prazo e na forma da lei processual, sob pena de não se interromper a prescrição (art. 202, I, do CC e art. 240, §§ 1º e 2º, CPC). 4 . Outrossim, se a demora da citação ocorrer por falha ou demora atribuível exclusivamente ao mecanismo da justiça, não pode o credor ser prejudicado, nos termos do art. 240, § 3º, do CPC. Nesse sentido é o enunciado da Súmula 106 do STJ, segundo o qual: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência." 5 . Na espécie, o Contrato de Abertura de Crédito Fixo foi emitido em 02/12/2008, no valor de R$ 29.325,00 (vinte e nove mil, trezentos e vinte e cinco reais), a ser pago em 56 (cinquenta e seis) parcelas mensais e sucessivas, com vencimento final em 05/08/2013. A ação monitória, por sua vez, foi protocolada aos 28/06/2010 e o despacho citatório foi proferido aos 23/08/2010 (fl. 64), data que, em tese, interromperia a prescrição. Entretanto, passados quase de 11 (onze) anos desde a data do último vencimento do título (05/08/2013) até a data da sentença (31/07/2024), os devedores ainda não foram citados, resultando frustradas todas as tentativas de citação, vez que nos endereços informados pelo credor não foi possível encontrar os promovidos, conforme se observa das certidões de fls. 72, 141, 143, 145, 160, 162, 164, 183, 186, 214, 249 e 396. 6. Nesse contexto, inexiste causa interruptiva do prazo prescricional, o que implica o reconhecimento da ocorrência da prescrição da pretensão do credor (prescrição direta), salvo em caso de morosidade do Judiciário, o que não restou evidenciado na espécie, haja vista que foi providenciada a diligência todas as vezes que o credor indicou endereços, entretanto, todas elas restaram frustradas. 7. Ademais, é ônus do credor fornecer o correto endereço do devedor para fins de citação. Em caso de não localização do mesmo, poderia o credor ter sido diligente e solicitado a citação por edital antes que a pretensão fosse fulminada pela prescrição. Entretanto, quando do pedido de fl. 403, a pretensão autoral já havia sido alcançada pela prescrição direta. Nesse cenário, não se pode imputar ao Judiciário a responsabilidade pelo retardamento da citação e inviabilidade de prosseguimento da ação. 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença confirmada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto da e. Relatora. (TJ-CE - Apelação Cível: 04135431420108060001 Fortaleza, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 30/10/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 31/10/2024). Cumpre ressaltar que a jurisprudência consolidada orienta que a prescrição não é afastada pela mera movimentação processual, mas sim por atos que se mostrem efetivos e úteis à satisfação do crédito ou localização do devedor. A repetição de pedidos de consulta, de busca por endereços ou de penhora que não resultam em qualquer constrição patrimonial ou efetiva localização do executado configura a própria inércia material que a prescrição visa coibir, pois o processo se eterniza sem perspectiva de solução. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: Nos termos da jurisprudência do STJ, 'a promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, tornando a dívida imprescritível. Precedentes' (AgInt no AREsp 2.641.457/PR, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 07/10/2024, DJe de 22/10/2024). Dessa forma, embora o exequente tenha peticionado nos autos, suas ações não lograram êxito em localizar a devedora, bens ou valores, revelando-se inócuas para o fim a que se destinavam. A inércia, aqui, não se confunde com o abandono processual, mas sim com a incapacidade de produzir, por um prazo juridicamente relevante, qualquer avanço concreto na execução. Importante frisar, por fim, que a duração do processo por prazo indeterminado, sem nenhum resultado prático, atenta contra os princípios constitucionais da segurança jurídica, da efetividade da jurisdição e da duração razoável do processo, seja por impor a uma das partes (devedor/executado) uma sanção civil de caráter perpétuo, seja pelo próprio desvirtuamento do processo legal, em que o conflito entre particulares fica sob a tutela do Estado indefinidamente. Ante o exposto, pelos fatos e fundamentos acima delineados, com fundamento no art. 240, §§ 1º e 2º, art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, EXTINGO o processo com resolução do mérito pelo reconhecimento da prescrição. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, proceda-se com o desbloqueio das quantias constritas junto ao SISBAJUD (ID 100161257 e 187689311). Tudo cumprido, arquivem-se os autos. Juazeiro do Norte/CE, data informada pelo sistema. Juiz de Direito