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Tribunal
TJPR
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 7ª Vara Cível de Londrina · Conclusão
Autos nº 0053920-15.2026.8.16.0014 DECISÃO 1. Trata-se de ação de arbitramento e cobrança de taxa de ocupação proposta por CLEBER CASSIANO SILVA em face de RUBENS ALVES DE ALMEIDA . Narrou o autor, em síntese, que: a) em 20/03/2026, arrematou, nos autos da Execução Fiscal nº 0037085-98.2016.8.16.0014, o lote de terras nº 28, quadra nº 15, com área de 200 m² e residência edificada na Rua Antônio Rodrigues Sanches, nº 185, Londrina/PR, objeto da matrícula nº 94.949 do 2º CRI local; b) o preço da arrematação foi integralmente pago, tendo o respectivo auto sido assinado em 24/03/2026 e a carta de arrematação expedida em 27/04/2026; c) em 04/05/2026, o Juízo da execução fiscal determinou a desocupação do imóvel e a imissão do arrematante na posse, sendo o réu, então ocupante do bem, pessoalmente cientificado da ordem em 12/05/2026; d) o requerido, contudo, ajuizou Embargos de Terceiro nº 0036293-95.2026.8.16.0014, nos quais obteve tutela provisória, em 02/06/2026, suspendendo os atos destinados à imissão do autor na posse; e) a referida decisão foi impugnada por meio do Agravo de Instrumento nº 0086401-73.2026.8.16.0000, permanecendo o réu, nesse ínterim, na fruição exclusiva do imóvel, sem qualquer contraprestação financeira; f) o requerido tinha ciência da execução fiscal e dos atos expropriatórios desde antes da arrematação, pois compareceu espontaneamente ao feito em 29/06/2022 e foi posteriormente intimado da penhora e do leilão; g) a tutela concedida nos embargos de terceiro apenas preservou provisoriamente a situação possessória, não conferindo ao réu o direito de utilizar gratuitamente o imóvel; h) a permanência do requerido no bem impede o autor de usufruí-lo e explorá-lo economicamente, ensejando o pagamento de indenização correspondente ao valor locativo, sob pena de enriquecimento sem causa; i) três avaliações mercadológicas foram realizadas, duas das quais estimaram o aluguel mensal em R$ 1.900,00 e uma em R$ 1.800,00, razão pela qual reputa adequada a fixação da taxa de ocupação em R$ 1.900,00, subsidiariamente na média de R$ 1.866,67; e j) o dever indenizatório deve incidir desde 24/03/2026, data da assinatura do auto de arrematação, ou, sucessivamente, desde 27/04/2026, data da expedição da carta de arrematação, ou 12/05/2026, quando o réu foi pessoalmente cientificado da ordem de desocupação.Diante disso, requereu, em sede de tutela de urgência, a determinação para que o réu efetue o depósito judicial mensal da quantia de R$ 1.900,00, até o décimo dia de cada mês, enquanto perdurar a ocupação do imóvel, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por descumprimento. No mérito, pugnou pela procedência dos pedidos, a fim de arbitrar a indenização mensal pela ocupação em R$ 1.900,00, subsidiariamente em R$ 1.866,67 ou outro valor a ser definido pelo Juízo, condenando-se o réu ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas até a efetiva disponibilização do imóvel, acrescidas de juros e correção monetária. Juntou documentos em eventos 1.2 a 1.28, requerendo, ainda, a concessão de assistência judiciária gratuita. Breve relatório. Passo a fundamentar. 2. Inicialmente, cumpre registrar que, para concessão da tutela de urgência, faz-se necessária a demonstração dos requisitos legais previstos no art. 300, caput , do CPC, quais sejam: a probabilidade do direito, e, cumulativamente, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ainda é importante destacar que o seu cabimento está restrito às medidas plenamente reversíveis (CPC, art. 300, caput e parágrafos). Sobre pressuposto da probabilidade do direito e sua ligação com o conjunto probatório, elenca Maciel Júnior (2013, p. 313): O pressuposto de uma tutela de urgência satisfativa é que o autor que afirma ser titular de um direito subjetivo em uma situação controvertida apresente provas que revelem as evidências de seu direito e que levem provavelmente à confirmação de sua pretensão. Isso se dá ou porque a prova por si só é aquela contra a qual não há outra melhor prevista no ordenamento jurídico; ou porque, mesmo havendo a possibilidade de outras provas, aquelas apresentadas são suficientes para atestar os fatos alegados de modo firme, mesmo havendo outras provas possíveis, o que justifica deferimento da liminar satisfativa, principalmente quando haja urgência e necessidade da tutela. Com isso a lesão ou ameaça ao direito do autor seriam restaurados de pronto. Importa asseverar, ainda, que além dos requisitos supracitados, a tutela somente poderá ser concedida quando não houver o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme art. 300, § 3º, do CPC.Tem-se como probabilidade do direito, o convencimento do juiz, pelos argumentos e indícios de prova colacionados aos autos, de que foi demonstrada a plausibilidade do direito invocado pelo requerente. Já o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, refere-se à necessidade de se proteger o direito invocado de forma imediata. Nesse ponto, friso que o risco de dano grave ou de difícil reparação não se confunde com a mera pressa da parte em ter a sua pretensão atendida. No caso, não se encontram suficientemente demonstrados, neste momento de cognição sumária, os requisitos necessários à antecipação dos efeitos da tutela. Com efeito, a posse atualmente exercida pelo requerido sobre o imóvel encontra-se amparada por decisão judicial proferida nos Embargos de Terceiro nº 0036293-95.2026.8.16.0014. Naqueles autos, embora o Juízo tenha consignado que o ora requerido possuía ciência da execução fiscal e dos atos expropriatórios, inclusive tendo sido pessoalmente intimado acerca dos leilões realizados, reconheceu, em sede de cognição sumária, a presença da probabilidade do direito invocado pelo embargante, especialmente diante das circunstâncias relacionadas ao exercício prolongado da posse e à utilização do imóvel como residência familiar. Por conseguinte, determinou a imediata suspensão dos atos expropriatórios realizados na execução fiscal e o cancelamento do mandado de imissão na posse expedido em favor do ora autor. Referida decisão permanece hígida. Isso porque, interposto o Agravo de Instrumento nº 0086401- 73.2026.8.16.0000 pelo ora autor, o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido. Na oportunidade, o Relator consignou que a controvérsia demanda exame mais aprofundado, não sendo possível, naquele estágio processual, reconhecer elevada probabilidade de reforma da decisão proferida nos embargos de terceiro. Ressaltou-se, ainda, que a tutela concedida na origem possui natureza conservativa, destinada a preservar provisoriamente a situação fática existente até o exame exauriente da controvérsia. Nesse contexto, a definição acerca da existência e extensão do dever de indenizar demanda maior aprofundamento cognitivo, sobretudo porque o próprio título invocado pelo autor como fundamento da pretensão, isto é, a arrematação judicial,encontra-se submetido à discussão nos embargos de terceiro, nos quais se pretende justamente seu desfazimento. Assim, a imposição imediata ao requerido da obrigação de depositar mensalmente o valor correspondente à taxa de ocupação pressuporia, ainda que provisoriamente, reconhecer como suficientemente demonstrada a obrigação patrimonial cuja própria causa jurídica sofre influência direta da controvérsia instaurada nos embargos de terceiro. Também não se verifica, por ora, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo em intensidade suficiente para justificar a antecipação pretendida. A pretensão deduzida possui natureza essencialmente patrimonial, sendo o eventual prejuízo decorrente da privação da fruição econômica do imóvel mensurável e passível de recomposição posterior, inclusive mediante condenação ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, caso reconhecido, ao final, o dever indenizatório. O próprio demandante postula que os valores cobrados sejam mensalmente depositados em conta judicial vinculada ao feito, sem levantamento imediato. Tal circunstância evidencia que a ausência do depósito neste momento processual não acarreta perecimento imediato de direito, nem compromete a subsistência do requerente, tratando-se de providência de caráter meramente assecuratório de crédito futuro, cuja aferição deve aguardar a cognição exauriente. Ademais, o quantum indenizatório alegado na exordial sustenta-se em pareceres unilaterais juntados pela parte autora, dependendo o arbitramento de indispensável submissão ao contraditório e, eventualmente, de dilação probatória/pericial. Desse modo, considerando a controvérsia ainda existente acerca dos efeitos da arrematação, a preservação judicial da situação possessória atualmente exercida pelo requerido, a necessidade de maior aprofundamento quanto à existência e extensão do dever indenizatório e a ausência de risco concreto de dano irreparável ou de difícil reparação, não se encontram preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.3. Em relação ao pedido de gratuidade da Justiça formulado pelo autor, embora o art. 99, §3º do CPC estabeleça a outorga do benefício da gratuidade da justiça mediante simples afirmação da parte quanto à insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, a declaração prestada na forma da lei firma em favor de quem alega a presunção juris tantum, ou relativa, de necessidade, que poderá ser elidida diante de prova em contrário. Assim, para análise do pedido de justiça gratuita, determino que a autora emende a inicial juntando aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, cópias de seus documentos que comprovem a alegada situação de hipossuficiência, a seguir mencionados: a) certidão expedida pelo Serviço de Registro Imobiliário em seu nome; b) histórico de propriedade de veículos, expedida pelo DETRAN; c) cópias das duas últimas declarações de imposto de renda entregues à Receita Federal, sob pena de indeferimento do pedido e de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290, do novo Código de Processo Civil e art. 104, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. 4. Sendo reiterado o requerimento de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sem a juntada dos documentos solicitados, deverá a Escrivania diligenciar junto aos sistemas Infojud e Renajud acerca da existência de bens e direitos em nome da autora. 4.1. Por se tratar de informações sigilosas, anote-se o segredo de justiça para tais documentos. 5. Após, voltem-me conclusos para análise do recebimento da petição inicial, com anotação de urgência. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data da inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta