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0053900-41.2007.5.08.0118

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT8
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT8 · VARA DO TRABALHO DE REDENÇÃO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE REDENÇÃO ATOrd 0053900-41.2007.5.08.0118 RECLAMANTE: HUMBERTO BORTOLOSSI E OUTROS (6) RECLAMADO: COMPANHIA AGROPECUARIA SANTA MARIA DA CANARANA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b8fea8f proferida nos autos. DECISÃO Constata-se dos tramites processuais certificados no id 70ce69b, o efetivo cumprimento integral do acordo. Verifica-se que houve sentença de extinção de id - 31e0ebe de 09/12/2020 e não houve oposição de recurso apesar de várias manifestações posteriores dos exequentes. Deste modo, inviável a rediscussão do acordo ou prosseguimento da execução após mais de 2 anos de inércia e arquivamento dos autos. Por conseguinte, indefiro o requerido na peça de id - e05e3d7 e determino o imediato retorno dos autos ao arquivo definitivo. Esta decisão está em consonância com as súmulas 100, V, e 259 do TST. REDENCAO/PA, 04 de setembro de 2026. JOSE IRAELCIO DE SOUZA MELO JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HUMBERTO BORTOLOSSI - EDUARDO JOAO BIZIO LEAL - MARIA LUCIA ELIAS VILLANOVA - MAURICIO VIEIRA DOS SANTOS - ANTONIO DA SILVA VIEIRA - ANTONIO CARLOS RAMOS DE ALMEIDA - TAKAKO KOSHIBA BORTOLOSSI

  2. Intimação

    TRT8 · VARA DO TRABALHO DE REDENÇÃO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE REDENÇÃO ATOrd 0053900-41.2007.5.08.0118 RECLAMANTE: HUMBERTO BORTOLOSSI E OUTROS (6) RECLAMADO: COMPANHIA AGROPECUARIA SANTA MARIA DA CANARANA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b8fea8f proferida nos autos. DECISÃO Constata-se dos tramites processuais certificados no id 70ce69b, o efetivo cumprimento integral do acordo. Verifica-se que houve sentença de extinção de id - 31e0ebe de 09/12/2020 e não houve oposição de recurso apesar de várias manifestações posteriores dos exequentes. Deste modo, inviável a rediscussão do acordo ou prosseguimento da execução após mais de 2 anos de inércia e arquivamento dos autos. Por conseguinte, indefiro o requerido na peça de id - e05e3d7 e determino o imediato retorno dos autos ao arquivo definitivo. Esta decisão está em consonância com as súmulas 100, V, e 259 do TST. REDENCAO/PA, 04 de setembro de 2026. JOSE IRAELCIO DE SOUZA MELO JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA AGROPECUARIA SANTA MARIA DA CANARANA

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