Publicações do processo

0053898-96.2026.8.16.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPR · 19ª Câmara Cível · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 19ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel19@tjpr.jus.br Autos nº. 0053898-96.2026.8.16.0000 Recurso: 0053898-96.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Confissão/Composição de Dívida Agravante(s): EDUARDO HUMBERTO BONEMBERGER EDMARA FABIANA MAGESTI Agravado(s): ARNILDO DAL BOSCO TEREZINHA AUDETE DAL BOSCO I – RELATÓRIO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Eduardo Humberto Bonemberger e Edmara Fabiana Magesti Bonemberger contra a decisão saneadora que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e rejeitou a preliminar de prescrição (evento 110.1 - autos de origem). Preliminarmente ao exame do mérito recursal, os agravantes postulam a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (evento 1.1 – TJ). Diante dos elementos constantes dos autos e da necessidade de aferição da situação econômica dos requerentes, foi determinada a juntada de documentação complementar destinada à comprovação da alegada insuficiência de recursos, incluindo comprovantes de rendimentos, declarações de imposto de renda e extratos bancários completos (evento 8.1 – TJ). Em resposta, os agravantes apresentaram somente extratos bancários (evento 14.2 a 14.4 – TJ), sem juntar os demais documentos. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Impõe-se examinar, preliminarmente ao mérito recursal, o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pelos apelantes. O art. 98, caput, do Código de Processo Civil define a insuficiência de recursos para o pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios como pressuposto material do benefício, a ser aferido a partir das condições econômicas concretas do requerente. O art. 99, §§ 2º e 3º, do mesmo diploma presume verdadeira a declaração de hipossuficiência formulada por pessoa natural, sem prejuízo da faculdade de o magistrado afastá-la diante de evidências contrastantes carreadas aos autos. A diretriz metodológica para a análise é fixada, com efeitos vinculantes, pelo Tema Repetitivo 1.178 do colendo Superior Tribunal de Justiça (Corte Especial, REsp 1.988.686/RJ, 1.988.687/RJ e 1.988.697/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 17/09/2025). Segundo as teses firmadas: (i) é vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural; (ii) verificada a existência de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência, o juízo deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC; (iii) cumprida a diligência, parâmetros objetivos podem ser adotados em caráter meramente suplementar, desde que não sirvam como fundamento exclusivo para o indeferimento. Com esse propósito, estabeleceu-se prazo para a juntada de documentos aptos à instrução do requerimento, entre os quais as declarações de imposto de renda do último exercício, para verificação do alegado estado de hipossuficiência (evento 12.1 – TJ). A diligência prévia atende integralmente à tese (ii) do Tema 1.178/STJ, afastando qualquer cogitação de indeferimento imediato fundado em critério objetivo isolado. Cumprida a diligência, o exame do conjunto probatório revela indicativos convergentes e robustos de capacidade econômica. Os agravantes foram intimados para apresentar documentos aptos a demonstrar sua efetiva situação econômico-financeira, incluindo declarações de imposto de renda, comprovantes de rendimentos e extratos bancários completos. Não obstante, limitaram-se a juntar três extratos bancários, deixando de apresentar as declarações de imposto de renda, os comprovantes de salário, benefício previdenciário, pró-labore ou qualquer outro documento destinado a demonstrar a atividade profissional e a renda mensal de cada requerente. A documentação apresentada, além de incompleta, registra movimentações financeiras relevantes, cujas origens e naturezas não foram suficientemente esclarecidas. No tocante ao agravante Eduardo Humberto Bonemberger, o extrato relativo à conta mantida junto ao C6 Bank registra, no mês de fevereiro de 2026, entradas no total de R$ 8.913,88, compostas por dois créditos, nos valores de R$ 5.500,00 e R$ 3.413,88, ambos identificados como provenientes do próprio titular (evento 14.3 – TJ). No mês de maio de 2026, por sua vez, o mesmo extrato registra entradas no total de R$ 13.251,34, entre as quais crédito de R$ 10.651,34, descrito como “Pix recebido c6 de Banco C6 S.A.”, além de posterior crédito de R$ 2.600,00 recebido de Nadir Bonemberger. Após o recebimento do primeiro montante, foram realizadas transferências de R$ 5.000,00, R$ 3.000,00 e R$ 2.654,35 para Nadir Bonemberger. O extrato da conta mantida junto ao Banco Inter também registra o recebimento de R$ 1.234,99 de Nadir Bonemberger e a posterior devolução do mesmo montante (evento 14.4 – TJ). É certo que a mera movimentação bancária não se confunde automaticamente com renda, sobretudo quando os lançamentos podem corresponder a transferências entre contas de mesma titularidade, empréstimos ou repasses de terceiros. Essa circunstância, contudo, não conduz à concessão do benefício. Ao contrário, diante dos valores movimentados e da ausência dos demais documentos solicitados, incumbia aos agravantes esclarecer documentalmente a origem, a natureza e a disponibilidade econômica dos recursos, especialmente do crédito de R$ 10.651,34 e das transferências que totalizaram R$ 8.913,88 em fevereiro de 2026. Quanto à agravante Edmara Fabiana Magesti Bonemberger, o extrato bancário registra, em 16 de março de 2026, dois créditos de R$ 2.670,00, provenientes de Nadir Bonemberger, acompanhados de dois débitos de idêntico valor destinados a Beeteller Pagamentos Integrados, além de crédito de R$ 1.832,81, em abril de 2026 (evento 14.2 – TJ). Embora o documento também indique utilização do limite de crédito, incidência de encargos financeiros e saldo devedor de R$ 4.414,40 em 18 de maio de 2026, tais circunstâncias não demonstram, isoladamente, a insuficiência de recursos exigida pelo art. 98 do Código de Processo Civil. O endividamento bancário, por si só, não permite identificar a renda mensal da requerente nem comprova a impossibilidade de pagamento das despesas processuais. Os extratos não identificam crédito salarial, benefício previdenciário, pró-labore ou outra fonte habitual de rendimentos. Essa ausência, entretanto, não comprova que os agravantes sejam desprovidos de renda, notadamente porque não se demonstrou que os documentos apresentados abrangem todas as contas bancárias de sua titularidade. O conjunto desses elementos, nível de recebimento superior ao parâmetro jurisprudencial, confirmado de forma independente por fonte pública, é suficiente para ilidir a presunção relativa de hipossuficiência estabelecida no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. A conclusão não repousa em critério objetivo isolado, mas no cotejo sistemático de indicativos que, harmoniosa e convergentemente, revelam situação econômica incompatível com a concessão do benefício pleiteado. Neste sentido: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE NÃO COMPROVAM A SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA. RECEBIMENTO MENSAL SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS-MÍNIMOS. INCABÍVEL A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, DESPROVIDO. (TJPR. 19ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Rotoli de Macedo. 0097670-17.2023.8.16.0000. Curitiba. Data de julgamento: 12-05-2024). Na mesma linha, este Tribunal reconhece que a declaração de insuficiência não dispensa a apresentação de documentos quando houver dúvida fundada e a parte for expressamente intimada para comprovar a alegação. A exemplo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO AGRAVADA QUE REVOGOU O BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA. PARTE AUTORA QUE NÃO APRESENTOU A DOCUMENTAÇÃO SOLICITADA PELO JUÍZO SINGULAR. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA DA AGRAVANTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR, 19ª Câmara Cível, AI nº 0026866-24.2023.8.16.0000, Umuarama, Rel. Des. Andrei de Oliveira Rech, j. 31.07.2023). Afastada a presunção legal de hipossuficiência pelos indicativos convergentes de capacidade econômica apurados no conjunto probatório, inviável a concessão do benefício da gratuidade da justiça. III – DECISÃO Ante o exposto, indefere-se o benefício da gratuidade da justiça as partes apelantes. Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, promoverem o recolhimento das custas referentes ao preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso interposto pela deserção. Diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. OSVALDO CANELA JUNIOR Desembargador Substituto

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.