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TJPE · 1ª Câmara de Direito Público - 1º Gabinete · Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Câmara de Direito Público - 1º Gabinete 1ª Câmara de Direito Público REEXAME NECESSÁRIO/APELAÇÃO CÍVEL N.º 0053890-11.2023.8.17.2001 Juízo de Origem: 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital Juiz Sentenciante: Dr. Ícaro Nobre Fonseca APELANTE: EDSON MANOEL DA COSTA Advogados: Dr. Geraldo Pereira da Silva APELADO: ESTADO DE PERNAMBUCO E FUNAPE Procuradora: Dr. Mauro de Moura Leite Relator: Des. Fernando Cerqueira Norberto Dos Santos DECISÃO TERMINATIVA EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. LICENÇA-PRÊMIO E DEMAIS VERBAS SALARIAIS NÃO GOZADAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. DIREITO ADQUIRIDO. TEMA 635 DO STJ. APELO PROVIDO. Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por EDSON MANOEL DA COSTA em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que julgou improcedente o pedido formulado na ação ordinária ajuizada pelo recorrente contra o ESTADO DE PERNAMBUCO e a FUNAPE. Na ação originária, o autor buscou obter a conversão pecuniária de 18 (dezoito) meses correspondentes a 3 (três) períodos de licenças especiais (ou licenças-prêmio) adquiridos durante sua atividade na Polícia Militar de Pernambuco e não gozados. O juízo de primeiro grau fundamentou a improcedência do pedido argumentando que o apelante completou seus decênios após a vigência da Emenda Constitucional Estadual nº 16/1999 (ECE nº 16/99), a qual veda a conversão de férias e licenças-prêmio em pecúnia. Defendeu, ademais, que inexistia demonstração de que o gozo das referidas licenças teria sido indeferido administrativamente por imperiosa necessidade do serviço, fragilizando a pretensão sob o viés da boa-fé objetiva e da teoria da supressio. Inconformado, o apelante interpôs recurso sustentando que a vedação estadual não pode se sobrepor ao entendimento sedimentado nas instâncias superiores sobre a responsabilidade objetiva do Estado e o enriquecimento ilícito da Administração Pública. Frisa que as certidões emitidas pela própria Corporação Militar atestam a ausência de fruição ou utilização de tais períodos para inatividade, incorporando-se o direito à sua esfera patrimonial sob a forma de indenização. Foram ofertadas contrarrazões pelos apelados propugnando pela manutenção do julgado. Autos não enviados para pronunciamento da Procuradoria de justiça, em razão de diversas manifestações ministeriais pela ausência de interesse em casos análogos. É o relatório. DECIDO. A controvérsia cinge-se à possibilidade de conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada por servidor militar inativo, adquirida após o advento da EC nº 16/99. O direito à licença especial do militar estadual de Pernambuco é assegurado pelo art. 65 do Estatuto dos Militares do Estado (Lei Estadual nº 6.783/74), o qual prescreve a concessão de um afastamento remunerado de 6 (seis) meses para cada decênio de efetivo serviço prestado, sem que tal ato importe em qualquer restrição ou prejuízo para a carreira do militar. No caso concreto, o acervo probatório demonstra que o apelante ingressou na Polícia Militar de Pernambuco em 03/07/1989 e foi transferido para a reserva remunerada em 27/12/2019, conforme Portaria FUNAPE nº 6892, registrando o tempo de efetivo serviço de 30 anos, 06 meses e 06 dias. Por conseguinte, restou evidenciada a aquisição perfeita dos três decênios regulamentares de atividade: 1º Decênio: Período aquisitivo de 03/07/1989 a 03/07/1999; 2º Decênio: Período aquisitivo de 03/07/1999 a 03/07/2009; 3º Decênio: Período aquisitivo de 03/07/2009 a 03/07/2019. Nesse contexto, o STF, em entendimento vinculante exarado no paradigma ARE nº 721.001 (Tema 635), firmou o entendimento no sentido de ser devida a conversão de férias e de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária para os servidores públicos que não puderem deles usufruir em decorrência do rompimento do vínculo com a Administração Pública. Tese do Tema 635: “É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa”. Nesse sentido, inclusive, em 29/06/2022, o STJ também firmou entendimento vinculante, em sede de repetitivo no paradigma Resp n.º 1.854.662/CE (Tema 1.086), em que fixou a seguinte tese: Tese do Tema 1.086: “Presente a redação original do art. 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n. 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço”. Sendo assim, a conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída, bem como de outros direitos não gozados, não se trata de discricionariedade da Administração Pública, e sim de direito do servidor público, uma vez preenchidos os requisitos. Em caso semelhante, o Des. Josué Antônio Fonseca de Sena, na RN AC n.º 0034428-45.2022.8.17.2990: (...) O Município demandado, por sua vez, limitou-se a informar que o recebimento da cifra concernente à conversão da referida licença em pecúnia constitui ato discricionário, não devendo o Poder Judiciário analisar questões relativos a mérito administrativo. Sem razão, contudo. O STJ já decidiu que “o critério para verificação do cumprimento dos requisitos necessários para a obtenção de licença-prêmio é legal, e não discricionário, sendo cabível de apreciação pelo Judiciário”. Confira-se: RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. LICENÇA-PRÊMIO. DIREITO SUBJETIVO. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. 1. Compete ao Poder Judiciário analisar o pedido de concessão da segurança impetrada pela recorrente contra o ato de indeferimento do seu pedido de reconhecimento do direito à licença-prêmio, sob pena de ofensa ao direito à inafastabilidade da jurisdição ou do acesso à justiça. 2. O critério para verificação do cumprimento dos requisitos necessários para a obtenção de licença-prêmio é legal, e não discricionário, sendo cabível de apreciação pelo Judiciário. 3. Recurso provido. Retorno dos autos à Corte Estadual, sob pena de supressão de instância, para o exame da existência ou não do direito líquido e certo da impetrante. (STJ - RMS 11.569/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 27/09/2007, DJ 15/10/2007 p. 353). Ainda neste sentido: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. LICENÇA-PRÊMIO. DIREITO ADQUIRIDO. CONCESSÃO. OBRIGATORIEDADE. SENTENÇA. REFORMA. IMPOSIÇÃO. I – A licença prêmio é direito adquirido pelo servidor público em decorrência do exercício das suas atividades laborais, cuja concessão é ato vinculado da Administração Pública. II – O art. 128 da Lei Orgânica do Município de Várzea Nova (Lei Municipal nº 115/1997) prevê que o funcionário terá direito à licença-prêmio de três meses em cada período de cinco anos de exercícios ininterruptos, sem que haja sofrido qualquer penalidade administrativa. III – Patenteado que o Impetrante preenche os requisitos necessários à concessão da licença-prêmio, impositiva é a reforma da sentença para julgar procedente o pedido, concedendo a segurança vindicada. RECURSO PROVIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJ-BA - APL: 05014009520168050137, Relator: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/11/2019) MANDADO DE SEGURANÇA. LICENÇA-PRÊMIO. SERVIDOR ESTADUAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. I - O critério para verificação do cumprimento dos requisitos necessários para a obtenção de licença-prêmio é legal, e não discricionário, sendo, portanto, cabível a apreciação pelo Judiciário. II - Tendo a servidora alcançado os requisitos para a concessão do benefício e não demonstrado qualquer prejuízo para a Administração, deve ser conferida a licença, por ser um direito subjetivo do servidor. (TJ-MA - MS: 134122010 MA, Relator: JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Data de Julgamento: 12/08/2010, SAO LUIS) Vê-se, portanto, que o retórico argumento apresentado pelo apelante, no sentido da discricionariedade do ato de concessão de licença-prêmio não encontra amparo na jurisprudência pátria, não pode ser invocada para legitimar o inadimplemento de obrigações legalmente impostas ao Poder Público. Além disso, in casu, o próprio ente apelado, ao contestar a ação, não refutou a existência de licenças prêmio não gozadas pelo apelante, mencionando inclusive que “em momento algum a parte demandante requereu o gozo da licença especial a que fazia jus”. Assim, uma vez ocorrida a transferência para a reserva remunerada, a fruição in natura do descanso remunerado tornou-se materialmente impossível, visto que o militar já se encontra afastado definitivamente de suas atribuições ativas, impondo-se, dessa forma, a sua conversão em pecúnia. Isso porque, a conversão em pecúnia das licenças não usufruídas não ostenta caráter de mera vantagem pecuniária estatutária, mas sim de indenização devida em razão da responsabilidade objetiva do Estado (art. 37, § 6º, da Constituição Federal) e do postulado geral de direito que veda o enriquecimento sem causa da Administração Pública. Portanto, considerando que esse tema já foi decidido pelo STF em sede de repercussão geral e pelo STJ no julgamento de recursos especiais repetitivos, se impõe a reforma da decisão proferida, no sentido de reconhecer o direito da parte autora, ora apelante, à conversão das licenças-prêmio não gozadas. Ante o exposto, com esteio nas diretrizes do art. 932, V, do CPC, e amparado na orientação pacífica das Cortes Superiores (Temas 635 do STF e 1.086 do STJ), DOU PROVIMENTO AO APELO , para reformar a sentença, condenando o Estado de Pernambuco a proceder com a conversão pecuniária dos três períodos das licenças-prêmio não usufruídas pelo servidor militar quando em atividade, aplicando-se os Enunciados nº 8, 11, 15 e 20 da SDP/TJPE, bem como em honorários advocatícios a serem fixados em sede de liquidação, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC. Condeno o ESTADO DE PERNAMBUCO ao pagamento das custas processuais e, com fundamento no art. 381 do Código Civil c/c art. 145, inciso II, da Constituição Federal, art. 77 do Código Tributário Nacional e art. 15 do CPC/2015, declaro extinta a obrigação tributária dela decorrente, pela ocorrência da confusão patrimonial, porquanto credor e devedor se identificam na mesma pessoa jurídica de direito público. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem, com a devida baixa no acervo desta relatoria. Recife, datado e assinado eletronicamente. Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos Relator 05
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