2026-09-16 · TJMG
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / 1ª Vara Cível da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 0053878-97.2017.8.13.0261 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Auxílio por Incapacidade Temporária] AUTOR: MARIA LUCIA DE ALMEIDA CPF: 844.441.006-30 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo INSS, por meio da qual alega excesso na execução, indicando como devido o montante de R$ 60.896,18 (ID. 9687986989). O exequente manifestou-se contrariamente à pretensão (ID. 9740516669). Diante da divergência, determinou-se a expedição de RPV quanto à parcela incontroversa e a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do valor controvertido (ID. 9760242085 e 9911697561). A parcela incontroversa foi levantada pelo exequente, conforme alvarás judiciais de ID. 10616543120 e 10674415091. A Contadoria Judicial apresentou demonstrativo do débito, apurando saldo remanescente de R$ 6.868,28, atualizado até maio de 2026 (ID. 10720201054). As partes concordaram com os cálculos e requereram sua homologação, bem como a expedição de RPV (ID. 10725454044 e 10741747528). Decido. Os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial observam os parâmetros fixados no título executivo e apuram adequadamente o saldo remanescente devido, não havendo reparos a serem realizados. Desse modo, não ficou configurado o excesso de execução alegado pelo INSS. Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença e HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial no ID. 10720201054, para reconhecer como devido o saldo de R$ 6.868,28, atualizado até maio de 2026. Expeça-se RPV. Aguarde-se pagamento. Cumpra-se. Formiga, data da assinatura eletrônica. FABIO GABRIEL MAGRINI ALVES Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Formiga