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TJRJ · Comarca de São Gonçalo- Cartório da 6ª Vara Cível · Decisão
Diante da hipótese apresentada, de improvável obtenção de transação entre as partes, impõe-se o saneamento do feito. Inicialmente cabe analisar a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pelas primeira e terceira rés. Conforme se verifica, os documentos acostados aos autos comprovam o vínculo entre a autora e as rés. Assim, diante da Teoria da Asserção, amplamente aceita pela jurisprudência dominante, é parte legítima para compor o polo passivo da relação processual aquele que o autor afirma ser supostamente um dos integrantes da relação jurídica de direito material conflitante. Isto posto, rejeito a preliminar arguida. Presentes os pressupostos processuais, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação. Partes legítimas e bem representadas. Instadas a se manifestarem em provas, somente a terceira ré se manifestou aduzindo não ter outras provas a produzir. Fixo como pontos controvertidos: (i) a regularidade da cobrança de multa de 10% sobre as mensalidades do plano de saúde pagas após o vencimento, à luz do contrato e da legislação aplicável; (ii) a existência de valores indevidamente cobrados e, sendo o caso, o respectivo montante; e (iii) a ocorrência de dano moral indenizável em razão dos fatos narrados na inicial. Declaro saneado o feito. Preclusa esta decisão, remetam-se ao Grupo de Sentença.
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