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0053853-84.2021.8.06.0117

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Parque Colônia Antônio Justa - CEP 61903-120, Fone: (85) 3108.1675, Maracanau-CE - E-mail: maracanau.1civel@tjce.jus.br Nº DO PROCESSO: 0053853-84.2021.8.06.0117 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS REU: JOSE DAIRTON ANDRE DA SILVA TRANSPORTES - ME SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença formulado por AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em face de JOSE DAIRTON ANDRE DA SILVA TRANSPORTES - ME objetivando o recebimento de valores decorrentes da condenação em sentença, mantida pelo TJCE (ids 158836374 e 197099409). Petições nos ids 199720118, 199907699 e 223743823 dos autos noticiando acordo formulado entre as partes, conferindo quitação, com o respectivo comprovante de depósito dos honorários sucumbenciais (id 199722059). É o relatório. Decido. O presente feito cuida de cumprimento de sentença decorrente da condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos materiais. Diante da petição de acordo acostado aos autos, a quitação do débito exequendo é medida que se impõe. O artigo 924 do Código de Processo Civil estabelece as hipóteses de extinção da execução, dispondo em seu inciso II que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita. Vejamos: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Diante do exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução. Após o trânsito em julgado e adotadas as cautelas de praxe, arquivem-se com a devida baixa na distribuição. Custas iniciais recolhidas e honorários pactuados na forma do acordo apresentado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Maracanaú, Data da Assinatura Eletrônica. TÁSSIA FERNANDA DE SIQUEIRA Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJCE · 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Parque Colônia Antônio Justa - CEP 61903-120, Fone: (85) 3108.1675, Maracanau-CE - E-mail: maracanau.1civel@tjce.jus.br Nº DO PROCESSO: 0053853-84.2021.8.06.0117 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS REU: JOSE DAIRTON ANDRE DA SILVA TRANSPORTES - ME SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença formulado por AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em face de JOSE DAIRTON ANDRE DA SILVA TRANSPORTES - ME objetivando o recebimento de valores decorrentes da condenação em sentença, mantida pelo TJCE (ids 158836374 e 197099409). Petições nos ids 199720118, 199907699 e 223743823 dos autos noticiando acordo formulado entre as partes, conferindo quitação, com o respectivo comprovante de depósito dos honorários sucumbenciais (id 199722059). É o relatório. Decido. O presente feito cuida de cumprimento de sentença decorrente da condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos materiais. Diante da petição de acordo acostado aos autos, a quitação do débito exequendo é medida que se impõe. O artigo 924 do Código de Processo Civil estabelece as hipóteses de extinção da execução, dispondo em seu inciso II que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita. Vejamos: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Diante do exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução. Após o trânsito em julgado e adotadas as cautelas de praxe, arquivem-se com a devida baixa na distribuição. Custas iniciais recolhidas e honorários pactuados na forma do acordo apresentado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Maracanaú, Data da Assinatura Eletrônica. TÁSSIA FERNANDA DE SIQUEIRA Juíza de Direito

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