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Tribunal
TJPE
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set/2026
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Intimação
TJPE · 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0053849-10.2024.8.17.2001 AUTOR(A): AMARA MARIA RODRIGUES RÉU: FUNAPE, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 250809520, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc ... Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por AMARA MARIA RODRIGUES em face da FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO - FUNAPE, objetivando o restabelecimento de sua aposentadoria e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Aduz a autora, em síntese, que, após se aposentar pelo Estado de Pernambuco no cargo de Assistente em Saúde em dezembro de 2018, teve seu benefício abruptamente cancelado em julho de 2019. Alega que o motivo do cancelamento foi a existência de uma aposentadoria anterior, desde 2013, pelo Município de São Lourenço da Mata, no cargo de Auxiliar de Enfermagem. Sustenta a legalidade da acumulação, por se tratarem de cargos da área da saúde, e a nulidade do ato de cancelamento por ausência de prévia notificação para exercer o contraditório e o direito de opção. Requer, em sede de tutela de urgência e no mérito, o restabelecimento de sua aposentadoria estadual e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00. O pedido de gratuidade da justiça foi deferido e o de tutela de urgência foi indeferido pela decisão interlocutória de Id. 184190696. A ré apresentou contestação (Id. 188950424), alegando, em resumo, a ilegalidade da acumulação das aposentadorias, pois o cargo de Assistente em Saúde não seria privativo de profissional de saúde com profissão regulamentada, requisito exigido pelo art. 37, XVI, 'c', da Constituição Federal. Defendeu a legalidade do ato de anulação, que se deu em cumprimento a decisão do Tribunal de Contas do Estado e em exercício do poder-dever de autotutela da Administração. Negou a ocorrência de dano moral, por ausência de ato ilícito. Pugnou pela total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica (Id. 204635555), refutando os argumentos da defesa e reiterando os termos da inicial. Intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir (Id. 210577496), as partes não se manifestaram, conforme certificado no Id. 222159403. O Ministério Público, com vista dos autos, manifestou-se pela ausência de interesse que justificasse sua intervenção no feito (Id. 237002375). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as questões fáticas relevantes estão suficientemente demonstradas pela prova documental e as partes, instadas a especificar novas provas, quedaram-se inertes, demonstrando desinteresse na dilação probatória. A controvérsia cinge-se a dois pontos fundamentais: (i) a legalidade do ato administrativo que anulou a aposentadoria da autora, por suposta acumulação indevida de benefícios; e (ii) a configuração de dano moral indenizável em decorrência de tal ato. A Administração Pública detém o poder-dever de rever seus próprios atos quando eivados de ilegalidade, exercendo o que a doutrina e a jurisprudência pátria denominam de autotutela. Tal prerrogativa, contudo, não é absoluta e encontra limites nos princípios constitucionais que regem a atuação do Estado, notadamente o do devido processo legal, insculpido no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, que assegura aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, o contraditório e a ampla defesa. No caso em tela, é fato incontroverso, pois admitido pela ré em sua defesa ao não apresentar prova em contrário, que a aposentadoria da autora (concedida pela Portaria FUNAPE nº 6686/2018, Id. 171015769) foi anulada pela Portaria FUNAPE nº 2124/2019 (Id. 171015776) sem que a servidora fosse previamente notificada para se manifestar sobre a suposta ilegalidade da acumulação de benefícios ou para exercer o direito de opção por um deles. A anulação de um ato administrativo que confere um direito e gera uma legítima expectativa ao administrado, como é o caso da concessão de aposentadoria, benefício de caráter alimentar, não pode ocorrer de forma sumária e unilateral. A ausência de instauração de um procedimento administrativo que garantisse à autora o direito de ser ouvida, de apresentar suas razões e de produzir provas, antes da supressão de seu benefício, constitui vício formal insanável, por flagrante ofensa ao devido processo legal. Ainda que a Administração tenha agido com base em um juízo de ilegalidade da acumulação, a forma como procedeu vicia o ato de anulação. A garantia do contraditório não é mera formalidade, mas um pilar do Estado Democrático de Direito, essencial para a validade dos atos que afetam a esfera jurídica dos cidadãos. Portanto, impõe-se o reconhecimento da nulidade da Portaria FUNAPE nº 2124, de 28 de maio de 2019, devendo ser restabelecido o status quo ante, ou seja, a condição de aposentada da autora perante o regime estadual. Cumpre ressalvar, contudo, que a presente decisão anula o ato de cancelamento por vício de forma, não adentrando em definitivo na análise da legalidade material da acumulação dos proventos. Isso porque, conforme o ônus que lhe incumbia (art. 373, I, do CPC), a autora não logrou comprovar que o cargo de "Assistente em Saúde" se enquadra na estrita exceção do art. 37, XVI, 'c', da Constituição Federal, que exige se trate de cargo privativo de profissional de saúde com profissão regulamentada. A decisão interlocutória de Id. 184190696 já apontava que a legislação estadual de regência (Lei Complementar nº 84/2006) exige apenas o ensino fundamental para o provimento do cargo, o que, em cognição perfunctória, afasta a natureza técnica ou de nível superior com profissão regulamentada. Dessa forma, a anulação do ato de cancelamento não obsta que a Administração Pública, querendo, instaure novo e regular procedimento administrativo para apurar a legalidade da acumulação, assegurando, desta vez, o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa à servidora. O pedido de indenização por danos morais também merece acolhida, ainda que em valor diverso do pleiteado. O ato ilícito da Administração não reside na apuração da legalidade da acumulação de benefícios – o que é um dever –, mas na forma como o fez, suprimindo abruptamente um benefício de natureza alimentar, essencial à subsistência de uma pessoa idosa e com a saúde debilitada (conforme documentos de Id. 204635566), sem lhe oportunizar qualquer meio de defesa. A situação vivenciada pela autora ultrapassa, em muito, o mero dissabor ou aborrecimento cotidiano. A suspensão inesperada de sua aposentadoria, fonte de seu sustento, gerou-lhe, inequivocamente, angústia, insegurança e aflição, violando sua dignidade e tranquilidade, direitos da personalidade tutelados pelo ordenamento jurídico. Configurados o ato ilícito (violação ao devido processo legal), o dano (abalo psicológico e insegurança financeira) e o nexo de causalidade, exsurge o dever de indenizar, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. No que tange ao quantum indenizatório, este deve ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando-se à gravidade da conduta, à extensão do dano e à capacidade econômica das partes, sem, contudo, gerar enriquecimento ilícito. O valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) pleiteado na inicial mostra-se excessivo. Assim, considerando as particularidades do caso, arbitro a indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que se revela justa e adequada para compensar o abalo sofrido pela autora e para imprimir um caráter pedagógico à conduta da ré. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR A NULIDADE da Portaria FUNAPE nº 2124, de 28 de maio de 2019 (Id. 171015776), e, por conseguinte, CONDENAR a ré, FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO - FUNAPE, na obrigação de fazer consistente em restabelecer a aposentadoria da autora AMARA MARIA RODRIGUES, no cargo de Assistente em Saúde, bem como a pagar os valores retroativos devidos desde a data do cancelamento indevido até a efetiva reimplantação do benefício. O montante devido a título de retroativo deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, e a atualização de cada parcela observará a sucessão normativa aplicável à Fazenda Pública: (i) desde o vencimento de cada parcela até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora da caderneta de poupança (Tema 905/STJ); (ii) de 09/12/2021 a 31/07/2025, incidência exclusiva da Taxa SELIC (EC 113/2021); e (iii) a partir de 01/08/2025, correção monetária pelo IPCA acrescida de juros simples de 2% ao ano, com o resultado final limitado àquele que seria obtido pela aplicação exclusiva da Taxa SELIC para o mesmo período (EC 136/2025). b) CONDENAR a ré a pagar à autora a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescida dos seguintes consectários legais, a serem apurados de forma distinta e não cumulativa: b.1) Correção Monetária: Incidirá pelo IPCA, exclusivamente a partir da data desta sentença (arbitramento), nos termos da Súmula 362 do STJ. b.2) Juros de Mora: Incidirão sobre o valor original da condenação (R$ 10.000,00), a partir do evento danoso (julho de 2019 - Súmula 54 do STJ) até o efetivo pagamento, e serão calculados conforme a seguinte sucessão de regimes: (i) de julho de 2019 a 08/12/2021: juros da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97); (ii) de 09/12/2021 a 31/07/2025: Taxa SELIC; (iii) a partir de 01/08/2025: juros simples de 2% ao ano (EC 136/2025). DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a ré restabeleça o pagamento da aposentadoria da autora no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Diante da sucumbência mínima da parte autora (Súmula 326 do STJ), condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (soma dos retroativos e da indenização por danos morais), a ser apurado em liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 3º, I, e § 4º, II, do Código de Processo Civil. Sem custas, ante a isenção legal da Fazenda Pública. Sentença sujeita ao reexame necessário, por se tratar de condenação ilíquida contra a Fazenda Pública (art. 496, I, do CPC e Súmula 490/STJ). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Decorrido o prazo legal sem interposição de recursos voluntários, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco para o reexame necessário. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as devidas baixas." RECIFE, 31 de agosto de 2026. MARCELO PINHEIRO DE LIRA FILHO Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho