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0053842-86.2024.8.27.2729

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Tribunal
TJTO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · SEC. DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS · DECISÃO/DESPACHO

    Apelação Cível Nº 0053842-86.2024.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0053842-86.2024.8.27.2729/TO APELANTE: CYBELE ARAÚJO MANDUCA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por CYBELE ARAÚJO MANDUCA (evento 40, RECESPEC1), com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Câmara de Direito Público desta Corte, que, por unanimidade, conheceu da apelação cível e negou-lhe provimento, mantendo a sentença que denegou a segurança pleiteada na origem. A ementa do primeiro acórdão foi redigida nos seguintes termos (evento 29, ACOR1): EMENTA: DIREITO PÚBLICO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO MUNICIPAL. PROVA DE TÍTULOS. EXIGÊNCIAS EDITALÍCIAS. DESCUMPRIMENTO DE FORMALIDADE EDITALÍCIA. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado por candidata que teve seus títulos desconsiderados (nota zero) em concurso público da UFT, por não indicar em cada página dos documentos a qual alínea do anexo correspondiam, conforme exigência do item 3.8 do Edital Complementar n. 117/2024. II .QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a desclassificação da candidata na fase de títulos, em razão do descumprimento de regra formal de identificação de documentos prevista no edital, configura ato ilegal ou formalismo excessivo passível de anulação pelo Poder Judiciário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A controvérsia cinge-se à legalidade ou não do ato administrativo que desconsiderou os títulos apresentados pela impetrante na fase de avaliação de títulos do concurso público. 4. O edital é a lei do concurso, estabelecendo regras que vinculam tanto a Administração Pública quanto os candidatos, em observância aos princípios da isonomia e da legalidade. 5. O item 3.8 do Edital Complementar da Prova de Títulos n. 117/2024 previu expressamente a forma de envio dos documentos (https://docs.uft.edu.br/s/GVWH7mH9TgeBsXrwBi19iw): 3.8. No ato de envio dos títulos, o candidato deverá anexar, digitalizados em formato PDF e em arquivo único (limite de 5 MB), a relação preenchida e assinada dos documentos apresentados (Anexo III do edital nº 62/2024) e os documentos comprobatórios de cada título (ver item 12.13 do edital n° 62/2024), constando visível e obrigatoriamente, em cada página entregue, a que alínea do Anexo III ela pertence. Os documentos devem estar organizados da seguinte forma: devem ser juntados, primeiro a relação dos documentos apresentados e na sequência os documentos comprobatórios, na ordem/sequência do Anexo III; os documentos comprobatórios devem ser numerados por página. No caso de artigos, livros ou capítulos de livros, deverão ser digitalizadas e juntadas apenas as páginas solicitadas nos itens 3.12.3 e/ou 3.12.4 deste edital. 6. A exigência de identificação das alíneas em cada página dos documentos de titulação estava prevista de forma clara e objetiva no instrumento convocatório, sendo o seu descumprimento causa expressa para atribuição de nota zero. 7. Imperioso reconhecer, neste ponto, que o descumprimento de requisitos formais expressos no edital confere legitimidade ao ato administrativo que nega a pontuação ou exclui o candidato, conforme a gravidade da inobservância, não configurando tal conduta um desvio de finalidade ou um abuso de poder. A atuação da Administração, ao exigir o cumprimento do que ela própria estabeleceu em norma de observância cogente, encontra-se em estrita consonância com o princípio da legalidade. 8. No tocante a tese de formalismo excessivo tem-se que o que caracteriza o formalismo excessivo é a exigência desarrazoada, que não cumpre qualquer finalidade legítima ou que impede o exercício de um direito por um detalhe ínfimo e irrelevante, circunstância não evidenciada in casu. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: “1. Desclassificação da candidata na fase de títulos, em razão do descumprimento de regra formal de identificação de documentos prevista no edital, configura ato ilegal ou formalismo excessivo passível de anulação pelo Poder Judiciário.” Em suas razões recursais (evento 40, RECESPEC1), a recorrente sustenta preliminarmente violação aos arts. 1º, 6º e 23 da Lei nº 12.016/2009 e aos arts. 371 e 489, § 1º, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, além de apontar divergência jurisprudencial com fulcro na alínea “c” do permissivo constitucional. Alega que o acórdão recorrido incorreu em formalismo excessivo e desproporcional ao chancelar a atribuição de nota zero na fase de avaliação de títulos do certame deflagrado pelo Edital nº 62/2024, visto que os documentos comprobatórios foram apresentados tempestivamente, em arquivo único legível e hábil à conferência. Defende que a ausência de indicação expressa da alínea correspondente do Anexo III em cada página consistiu em mera falha instrumental que não comprometeu a finalidade da prova de títulos nem gerou prejuízo concreto à Administração. Aduz, outrossim, deficiência de fundamentação e desconsideração da prova documental encartada aos autos. Formulou pedido de tutela provisória recursal para que seja concedido efeito suspensivo ao recurso ou assegurada a preservação de sua situação e vaga no certame até o julgamento final pelo Superior Tribunal de Justiça. Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar o julgado estadual, concedendo-se a ordem mandamental, ou, subsidiariamente, pela anulação do acórdão por vício de fundamentação. As contrarrazões foram devidamente apresentadas pelo MUNICÍPIO DE PALMAS (evento 48, CONTRAZ1), arguindo preliminarmente a inadmissibilidade do recurso em face dos óbices das Súmulas 7, 83 e 211 do Superior Tribunal de Justiça, bem como ofensa reflexa ao texto constitucional. No mérito, defendeu o acerto do acórdão atacado ante a estrita vinculação ao instrumento convocatório e a ausência de direito líquido e certo. A PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA lavrou parecer (evento 52, PAREC_MP1), manifestando-se pela inadmissão do recurso especial em razão da incidência dos verbetes sumulares 7, 83 e 211 do Superior Tribunal de Justiça e, no mérito, pelo desprovimento da insurgência. Vieram-me os autos conclusos, em virtude da competência para o juízo de admissibilidade de recursos constitucionais, consoante a Resolução TJTO nº 1, de 19 de janeiro de 2026. É o relatório. Decido. O recurso especial é próprio, tempestivo e o preparo é dispensado em razão de a recorrente litigar sob o pálio da gratuidade da justiça deferida na origem. O juízo de viabilidade do recurso constitucional impõe o exame de conformidade com o rito dos recursos repetitivos, nos termos dos incisos I a III do art. 1.030 do Código de Processo Civil, etapa que antecede a análise dos pressupostos de admissibilidade propriamente ditos, prevista nos incisos IV e V do referido dispositivo legal. Com efeito, o inciso V do art. 1.030 do CPC evidencia que o exame dos requisitos de admissibilidade somente deve ser realizado nas hipóteses ali expressamente previstas, especialmente quando a matéria não estiver submetida ao regime dos recursos repetitivos, houver seleção do recurso como representativo de controvérsia ou quando superado eventual juízo de retratação. No caso concreto, ao se proceder ao juízo de conformidade, verifica-se que a controvérsia veiculada nas razões recursais (legalidade da desclassificação ou atribuição de nota zero em concurso público por descumprimento de regra formal prevista no edital para envio e identificação de títulos) não se encontra afetada sob o rito dos recursos especiais repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.036), tampouco integra controvérsia com repercussão geral decidida pelo Supremo Tribunal Federal que imponha a imediata aplicação do art. 1.030, incisos I a III, do CPC. Superado, portanto, o exame de conformidade, passa-se à análise do juízo de admissibilidade. O recurso especial preenche os requisitos atinentes à legitimidade e ao interesse recursal, porquanto manejado por parte sucumbente e devidamente representada. Contudo, quanto ao prequestionamento e aos demais pressupostos específicos, a insurgência não reúne condições de trânsito. No caso concreto, verifica-se, inicialmente, a ausência de prequestionamento viabilizador do recurso no que tange aos arts. 1º, 6º e 23 da Lei nº 12.016/2009 e ao art. 371 do Código de Processo Civil. O Órgão Julgador dirimiu a controvérsia com base estritamente nas normas editalícias e no princípio da vinculação ao edital, sem emissão de juízo explícito acerca dos comandos normativos federais invocados. Ademais, não foram opostos embargos de declaração para forçar o enfrentamento da legislação federal indicada, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência pela incidência do óbice da Súmula 211 do STJ. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PREJUÍZO. 1. As teses vinculadas ao disposto nos arts. 50, 187 e 1.712 do Código Civil; 921, III e §§ 1º, 2º e 4º, do CPC; e 37 da Lei n. 10.741/2003 não foram prequestionadas, não obstante a oposição de embargos de declaração, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 211 do STJ na espécie, não havendo que falar em prequestionamento implícito. (...) 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.147.272/RJ, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 09.06.2025, DJEN de 25.06.2025). Relativamente à suposta vulneração ao art. 489, § 1º, incisos IV e VI, do CPC, constata-se que a decisão colegiada enfrentou, de maneira clara, coerente e fundamentada, todas as teses essenciais ao deslinde da demanda, notadamente a aplicação do princípio da vinculação ao edital e o afastamento da tese de formalismo excessivo. Não se confunde ausência de fundamentação com decisão contrária aos interesses da parte, restando hígida a prestação jurisdicional. Ademais, o recurso esbarra na Súmula 7 do STJ. Rever a conclusão de que a exigência editalícia era cogente e objetiva, a fim de aferir a suficiência dos documentos na fase de títulos ou a ausência de prejuízo, demandaria a reanálise do edital e das provas dos autos. Quanto à alínea c, além de prejudicada pela Súmula 7, o acórdão alinha-se à jurisprudência do STJ que reconhece a vinculação estrita ao edital e a legitimidade da desclassificação por descumprimento de formalidade expressa. Aplica-se, portanto, a Súmula 83/STJ a ambas as alíneas do permissivo constitucional. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. 2º TENENTE DA POLICIA MILITAR. PROVA DE TÍTULO. RESIDÊNCIA NECESSÁRIA EM CLÍNICA MÉDICA. DEFICIÊNCIA NA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA. VINCULAÇÃO AO EDITAL. LEGALIDADE DO INDEFERIMENTO DA PONTUAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, em homenagem ao princípio da vinculação ao edital, as condições estabelecidas no certame devem ser obedecidas fielmente, tanto pelo Poder Público quanto pelos candidatos inscritos no concurso. 2. Tendo o edital disposto expressamente acerca da necessidade da comprovação do título de residência em clínica médica para aprovação a cargo específico, cujo exercício relaciona-se ao pré-requisito, não há ilegalidade no impedimento imposto pela Administração. 3. Recurso em mandado de segurança desprovido. (STJ - RMS: 73566 CE 2024/0180154-9, Relator: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 03/09/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2024) Grifei Diante da manifesta inadmissibilidade do recurso especial, resta prejudicada a análise do pedido de tutela provisória para atribuição de efeito suspensivo. Ante o exposto, INADMITO o recurso especial interposto, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, diante da incidência das Súmulas 7, 83 e 211 do Superior Tribunal de Justiça. Neste sentido, resta prejudicado o pedido de efeito suspensivo. À Secretaria de Recursos Constitucionais para as providências necessárias. Intimem-se. Palmas, data registrada pelo sistema.

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