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0053837-57.2026.8.19.0000

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TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 8ª CÂMARA CRIMINAL · Habeas Corpus

    *** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0053837-57.2026.8.19.0000 Assunto: Roubo Majorado / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: ARMACAO DOS BUZIOS 2 VARA Ação: 0808634-76.2026.8.19.0602 Protocolo: 3204/2026.00679340 IMPTE: GABRIEL FERRO BARCELOS OAB/RJ-205343 PACIENTE: LUAN DA SILVA MONTEIRO AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE ARMAÇAO DOS BUZIOS CORREU: EFRAIM THEODORO DIAS Relator: DES. MARCIUS DA COSTA FERREIRA Funciona: Ministério Público Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO MAJORADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS MAJORADA PELO ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE. VIOLÊNCIA ACENTUADA. TRIBUNAL DO CRIME. GRAVIDADE CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. DENEGAÇÃO DA ORDEM. I ¿ CASO EM EXAME1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente nos autos de ação penal em que lhe foram imputados crimes de roubo majorado pelo concurso de pessoas, corrupção de menores e associação para o tráfico de drogas majorada pelo envolvimento de adolescente. II ¿ QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva ou se é possível a substituição por medidas cautelares diversas. III ¿ RAZÕES DE DECIDIR3. O habeas corpus ficou prejudicado, em parte, quanto à alegada omissão do juízo de origem, porque o pedido de revogação da prisão foi posteriormente apreciado, com decisão de manutenção da custódia cautelar.4. Não se verificou, de plano, ilegalidade no reconhecimento do paciente. A prisão preventiva não se apoiou exclusivamente neste elemento, pois a vítima apontou, de forma individualizada, a participação do paciente nas agressões e indicou que o aparelho celular utilizado em videochamada com liderança de facção criminosa lhe pertencia. 5. A decisão impugnada apresentou fundamentação individualizada em relação ao paciente. A manutenção da prisão não decorreu de mera associação com corréu, mas de circunstâncias concretas atribuídas ao próprio paciente, apontado como executor direto das agressões e vinculado à dinâmica descrita nos autos.6. A prisão preventiva mostra-se necessária para a garantia da ordem pública e para a conveniência da instrução criminal. O modo de execução, com violência física acentuada, ameaças e atuação em contexto de organização criminosa com domínio territorial, evidencia periculosidade concreta e risco de intimidação da vítima e de testemunhas ainda não ouvidas.7. Não houve ausência de contemporaneidade. Os fatos, o decreto prisional e a reavaliação judicial ocorreram em intervalo temporal próximo. Persistem, ademais, os riscos concretos à instrução criminal. 8. As condições pessoais favoráveis do paciente não afastam a custódia quando presente os requisitos do art. 312 do CPP, nem se mostram adequadas, no caso, as medidas cautelares diversas da prisão.IV ¿ DISPOSITIVO 9. Ordem denegada. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 226, 312, 316, parágrafo único, e 319; CP, arts. 69 e 157, § 2º, II e V; Lei nº 8.069/1990, art. 244-B; Lei nº 11.343/2006, arts. 35 e 40, VI.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.258; STJ, AgRg no RHC 235168/BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05.05.2026, pub. 12.05.2026. Conclusões: ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.

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