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2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA
1ª VARA CÍVEL
Processo nº 0053831-16.2014.8.09.0011
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
Requerente: VALDEMAR FRANCISCO MENDES, CPF/CNPJ 168.538.571-00
Requerido: JVR Empreendimentos e Negócios Imobiliários Ltda, CPF/CNPJ 02.360.188/0001-04
DECISÃO
(Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFÍCIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012), da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça)
Compulsando os autos, verifica-se que a impugnação ao cumprimento de sentença (evento n. 141) foi apresentada de forma intempestiva, uma vez que o prazo para sua oposição, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil, é de 15 (quinze) dias após o transcurso do prazo para pagamento voluntário, que por sua vez não ocorreu.
A intimação para pagamento se deu no evento n. 40, aos 06/10/2021, e a executada apenas veio aos autos no evento n. 141, muito tempo após o decurso do prazo legal.
Ademais, a impugnação carece de garantia do juízo, requisito de admissibilidade previsto no artigo 525, §6º do CPC, o que reforça sua inadmissibilidade.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada no evento n. 141, por ser manifestamente intempestiva.
INTIME-SE a parte exequente para impulsionar o feito e requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão/arquivamento.
Intime-se. Cumpra-se.
Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Rita de Cássia Rocha Costa
Juíza de Direito
3
Rua Versales, Qd. 03, Lotes 08/14, Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia - GO, CEP: 74.980-970, E-mail gab1vc.aparecida@gmail.com , Tel. 062-3238-5100
2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA
1ª VARA CÍVEL
Processo nº 0053831-16.2014.8.09.0011
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
Requerente: VALDEMAR FRANCISCO MENDES, CPF/CNPJ 168.538.571-00
Requerido: JVR Empreendimentos e Negócios Imobiliários Ltda, CPF/CNPJ 02.360.188/0001-04
DECISÃO
(Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFÍCIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012), da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça)
Compulsando os autos, verifica-se que a impugnação ao cumprimento de sentença (evento n. 141) foi apresentada de forma intempestiva, uma vez que o prazo para sua oposição, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil, é de 15 (quinze) dias após o transcurso do prazo para pagamento voluntário, que por sua vez não ocorreu.
A intimação para pagamento se deu no evento n. 40, aos 06/10/2021, e a executada apenas veio aos autos no evento n. 141, muito tempo após o decurso do prazo legal.
Ademais, a impugnação carece de garantia do juízo, requisito de admissibilidade previsto no artigo 525, §6º do CPC, o que reforça sua inadmissibilidade.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada no evento n. 141, por ser manifestamente intempestiva.
INTIME-SE a parte exequente para impulsionar o feito e requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão/arquivamento.
Intime-se. Cumpra-se.
Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Rita de Cássia Rocha Costa
Juíza de Direito
3
Rua Versales, Qd. 03, Lotes 08/14, Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia - GO, CEP: 74.980-970, E-mail gab1vc.aparecida@gmail.com , Tel. 062-3238-5100