Publicações do processo

0053824-26.2026.8.17.2001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPE
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPE · Seção A da 18ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 18ª Vara Cível da Capital Processo nº 0053824-26.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 18ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 253223725, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO Vistos e examinados estes autos no qual foi deferida tutela de urgência (decisão de id. 244018664) ordenando à ré o custeio integral, imediato e ininterrupto de tratamento multidisciplinar do autor, menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista e Transtorno Específico de Linguagem, junto à clínica particular indicada, qual seja, ATI - Avance Terapias Interativas Ltda. A parte autora informa o reiterado descumprimento da ordem judicial, que culminou na notificação pela clínica responsável de suspensão dos serviços de terapias do menor, devido à falta de pagamento e de autorização dos serviços pela ré, cf. se verifica ao id. 252941429. Diante da ineficácia da multa anteriormente fixada, a parte autora requer a adoção de medidas coercitivas mais severas, como o bloqueio de ativos financeiros da ré para assegurar o pagamento do débito com a clínica e assegurar a continuidade do tratamento do autor. A ré apresentou contestação e comunicou a interposição de agravo de instrumento, pugnando pela retratação da decisão liminar. Pois bem. A questão central é a recalcitrância da ré em cumprir a tutela de urgência deferida, o que exige a adoção de medidas mais enérgicas para garantir a efetividade da jurisdição e a proteção ao direito à saúde do autor. O Código de Processo Civil, em seus arts. 139, IV, e 536, confere ao magistrado o poder-dever de determinar as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de suas decisões. No caso dos autos, a documentação comprova que, mais de dois meses após a intimação da liminar, a ré não apenas se manteve inerte, como sua conduta resultou na interrupção do tratamento essencial ao desenvolvimento neurológico do autor, fato que materializa o perigo de dano irreparável e esvazia o propósito do provimento jurisdicional. Verifico que a multa cominatória se mostrou insuficiente para compelir a ré ao cumprimento da obrigação, de modo que, justifica-se a utilização de meio sub-rogatório para alcançar o resultado prático equivalente, qual seja, a continuidade do tratamento. Nesse contexto, o bloqueio de valores via SISBAJUD é a medida adequada e necessária para custear diretamente as terapias e garantir a imediata retomada do tratamento, assegurando o bem-estar do menor. Por fim, os fatos novos apenas reforçam os fundamentos da decisão agravada (decisão de id. 244018664), razão pela qual a mantenho em sede de juízo de retratação. Ante o exposto e por não haver nos autos notícias de concessão de efeito suspensivo ou de antecipação de tutela recursal pelo Relator na segunda instância deste Tribunal de Justiça, com fundamento nos arts. 139, IV, 536 e 537 ambos do CPC, defiro o pedido da parte autora, ordeno: 1. Proceda-se ao imediato bloqueio eletrônico de ativos financeiros, via sistema SISBAJUD, nas contas de titularidade da ré, AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A (CNPJ 29.309.127/0001-79), no valor de R$ 248.440,00, correspondente ao orçamento semestral apresentado (id. 245985769), para pagamento do débito relativo ao mês de julho/2026 (em aberto), bem como, para garantir o custeio dos próximos 6 meses de tratamento do autor, (período de agosto/2026 a janeiro/2027). 2. Efetivado o bloqueio e transferido para conta judicial vinculada ao feito, expeça-se alvará para liberação dos valores diretamente à clínica ATI - Avance Terapias Interativas Ltda. (CNPJ 55.074.588/0001-10), de início, referente aos meses de julho/2026 e agosto/2026, mediante a apresentação das notas fiscais dos serviços realizados e das respectivas atas de presença às terapias, a fim de garantir a imediata retomada e a continuidade do tratamento. 3. Majoro a multa diária por descumprimento fixada na decisão de id. 244018664 para R$ 2.000,00. 4. Expeça-se intimação pessoal à parte ré, por Oficial de Justiça, para ciência desta decisão, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, § 2º, do CPC), sem prejuízo da apuração de crime de desobediência. 5. Dê-se imediata ciência do feito ao representante do Ministério Público do Estado de Pernambuco, para que intervenha no feito na qualidade de fiscal da ordem jurídica diante do evidente interesse individual indisponível de menor impúbere, consoante determina o art. 178, inciso II, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Recife-PE, data registrada no sistema. Juiz de Direito prgf" RECIFE, 8 de setembro de 2026. GUSTAVO GOMES DE OLIVEIRA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0053824-26.2026.8.17.2001

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.