Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRJ · Comarca da Capital- Cartório Eletrônico da 12ª Vara de Fazenda Publica · Sentença
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO em face da sentença de fls. 97/99, ao fundamento de existência de contradição e erro material no dispositivo. Sustenta o embargante, em síntese, que a sentença acolheu a prejudicial de prescrição por ele arguida, julgando extinto o processo com resolução do mérito, mas, contraditoriamente, determinou que o Município ressarcisse à parte autora as despesas processuais por ela adiantadas. A parte embargada manifestou desinteresse em se pronunciar sobre os aclaratórios. É o relatório. Assiste razão ao embargante. Com efeito, a sentença acolheu a prescrição e julgou extinto o processo com resolução do mérito, rejeitando as pretensões deduzidas pelo executado. No dispositivo, contudo, após condenar a parte embargante ao pagamento dos honorários advocatícios, constou determinação para que o Município ressarcir a parte autora das despesas processuais adiantadas. Há, portanto, evidente contradição interna e erro material no dispositivo, uma vez que a atribuição ao Município do ressarcimento das despesas processuais não se compatibiliza com o resultado do julgamento, que lhe foi integralmente favorável. Assim, impõe-se a correção do dispositivo, para que dele seja excluído o trecho que determina ao Município o ressarcimento das despesas processuais adiantadas pela parte autora. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para sanar a contradição/erro material apontado e excluir do dispositivo da sentença a determinação de ressarcimento, pelo Município do Rio de Janeiro, das despesas processuais adiantadas pela parte autora. Mantêm-se os demais termos da sentença. Intimem-se.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.