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TJPR · 19ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão
Processo:0053817-50.2026.8.16.0000(Embargos de Declaração Cível) Relator(a):Desembargador Substituto Osvaldo Canela Junior Órgão Julgador:19ª Câmara Cível Data do Julgamento:31/08/2026 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, IV E X, DO CPC. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO.I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração interpostos contra acórdão que deu parcial provimento ao agravo de instrumento para reconhecer a impenhorabilidade de verba salarial constrita, mantendo, contudo, a penhora incidente sobre valores depositados em conta poupança, diante da comprovação de desvirtuamento de sua finalidade. A embargante sustenta omissão quanto à tese de impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, bem como contradição na conclusão de que a movimentação bancária descaracterizaria a proteção legal.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOHipótese de acometimento do julgado por omissão e contradição.III. RAZÕES DE DECIDIROs embargos de declaração destinam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo vedada sua utilização como sucedâneo recursal para manifestação de mero inconformismo.IV. SOLUÇÃO DO CASORecurso conhecido e desprovido.V. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA UTILIZADASV.I. LegislaçãoCPC, art. 833, IV e X; art. 1.022.V.II. JurisprudênciaSTJ, 1ª Seção. EDcl no AgRg nos EAREsp n. 620.940/RS. Relator: Ministro Mauro Campbell Marques. Julgado em 14.09.2016. DJe 21.09.2016.
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