2026-09-16 · TJPR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6011 - Celular: (41) 3312-6011 - E-mail: ctba-86vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0053814-68.2025.8.16.0182 Processo: 0053814-68.2025.8.16.0182 Classe Processual: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$39.398,36 Suscitante(s): TEREZINHA MARTINS DE ALCÂNTARA Suscitado(s): ESTÚDIO KELLY MARTINS EMPODERA 1. Trata-se de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, cumulado com pedido de tutela cautelar de arresto, proposto por Terezinha Martins de Alcântara contra Kelly Christina Martins (Estúdio Kelly Martins Empodera), no âmbito da execução de título extrajudicial nº 0033285-38.2019.8.16.0182. A revelia da sociedade suscitada (mov. 20.1), decorrente da ausência de manifestação no prazo do art. 135 do CPC após regular citação, não conduz, por si só, ao acolhimento do pedido. Diferentemente do que ocorre na generalidade dos processos de conhecimento, a desconsideração da personalidade jurídica constitui medida excepcional, cujos pressupostos, ainda que os fatos alegados se tornem incontroversos à falta de impugnação, hão de ser examinados pelo Juízo à luz do art. 50 do Código Civil (teoria maior), de modo a verificar se efetivamente configuram confusão patrimonial ou desvio de finalidade, ou, subsidiariamente, sucessão empresarial de fato apta a atrair a responsabilidade solidária da sucessora. 2. Do exame dos elementos de prova já analisados por ocasião da decisão de mov. 9.1, não se extrai a demonstração de confusão patrimonial nos moldes do art. 50, §2º, do Código Civil (cumprimento repetitivo de obrigações entre as sociedades, transferência de ativos sem contraprestação ou outro ato de descumprimento da autonomia patrimonial). Não há prova de movimentação de valores entre as sociedades, de contas bancárias compartilhadas, de pagamento de dívidas de uma pela outra, ou de qualquer fluxo financeiro que evidencie mistura de patrimônios. 3. Tampouco se comprova, de forma segura, o alegado trespasse fraudulento. Os elementos indicam, quando muito, que a sociedade suscitada, constituída em 27/1/2023, cerca de quatro anos após o ajuizamento da execução (2019) e cerca de nove meses antes de a executada ser declarada "inapta" perante a Receita Federal (27/10/2023), funcionou, ao menos por um período, no mesmo endereço em que também esteve instalado o estabelecimento da executada (Av. João Gualberto, 1779), migrando, em seguida, para o nº 1825 da mesma avenida, no mesmo bairro. A coincidência de ramo de atividade (salão de beleza), de localização, e o vínculo familiar entre as sócias, não bastam, isolada ou conjuntamente, para caracterizar a transferência do estabelecimento empresarial da executada para a suscitada, tal como exigiria a caracterização de sucessão empresarial nos termos dos arts. 1.144 e seguintes do Código Civil. 4. Reforça essa conclusão a linha temporal dos fatos, que não revela criação da sociedade suscitada como manobra imediata para blindagem patrimonial: a empresa de Kelly Christina Martins foi aberta em 2023, quando a execução já tramitava havia quatro anos, e antes mesmo de a executada ter sido declarada inapta pelo Fisco. A negativa de Kelly, perante o oficial de justiça, quanto a qualquer vínculo com Viviane, embora sejam irmãs, é censurável sob a ótica da lealdade processual. Contudo, constitui apenas indício de má‑fé pessoal, insuficiente, por si só, para justificar a medida excepcional de desconsideração da personalidade jurídica de terceiro alheio à relação obrigacional originária. 5. Assim, tal como já assentado na decisão de mov. 9.1, não se desincumbiu a suscitante do ônus de demonstrar os requisitos legais da desconsideração inversa da personalidade jurídica ou da sucessão empresarial fraudulenta, de modo que o incidente não comporta acolhimento. Isso não impede que a suscitante, caso reúna elementos de prova adicionais e mais robustos, venha a instaurar novo incidente devidamente instruído, não fazendo a presente decisão, lastreada em insuficiência probatória, coisa julgada material quanto a fatos supervenientes. 6. Por fim, registre-se, que a carta de citação expedida (mov. 12.1) contém texto padronizado equivocado, ao informar que teria sido "deferida a Desconsideração da Personalidade Jurídica da empresa e determinada a sua inclusão no polo passivo da lide", o que não corresponde ao teor da decisão de mov. 9.1, que apenas determinou a citação da suscitada para os fins do art. 135 do CPC, tendo indeferido expressamente a tutela liminar. O equívoco, de todo modo, não importa nulidade nem prejuízo a qualquer das partes, uma vez que a citação cumpriu sua finalidade de cientificar a suscitada da existência do incidente e viabilizar sua manifestação, ônus do qual não se desincumbiu. 7. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica instaurado por Terezinha Martins de Alcântara em face de Kelly Christina Martins (Estúdio Kelly Martins Empodera), com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, mantendo esta última fora do polo passivo da execução. Por consequência, LEVANTE-SE a suspensão do processo principal (execução nº 0033285-38.2019.8.16.0182), determinada em mov. 9.1, item 4, devendo a execução prosseguir exclusivamente contra os devedores já regularmente integrantes do polo passivo. Sem custas ou honorários nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Traslade-se cópia desta decisão aos autos principais. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Vanessa Jamus Marchi Juíza de Direito AR