Processo no TJPE

Processo 0053787-10.2011.8.17.0001

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Como saiu no Diário

Publicação de 29/10/2026

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0053787-10.2011.8.17.0001 INTIMAÇÃO DE ATO

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JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID256511406, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por ITAU UNIBANCO S.A. em face de D. M. DOS SANTOS JUNIOR ME e DANIEL MANOEL DOS SANTOS JUNIOR, objetivando a satisfação do crédito no valor original de R$ 23.582,49 (vinte e três mil, quinhentos e oitenta e dois reais e quarenta e nove centavos), decorrente do inadimplemento do Contrato de Arrendamento Mercantil nº 4169665-9. Sustenta o exequente que a parte executada firmou o contrato em 27 de julho de 2009, comprometendo-se ao pagamento em 48 parcelas mensais, deixando de adimplir a partir da 18ª prestação, o que acarretou o vencimento antecipado do débito. Em razão do pedido formulado às fls. 75 dos autos físicos, foi proferida decisão determinando a suspensão da execução e a remessa dos autos ao arquivo provisório com fulcro no art. 791, III, do CPC/1973 (Id. 121770780, pág. 1). Transcorrida a migração do feito do acervo físico para o PJe (Id. 89847762), determinou-se a citação/intimação dos executados (Id. 121770781), restando frustradas as diligências postais em razão da devolução com o motivo "Mudou-se" (Id. 123408669 e Id. 123411345). Por decisão proferida em 13/12/2023 (Id. 155026758), determinou-se a intimação das partes para manifestação sobre eventual prescrição intercorrente, sob pena de extinção do feito, nos termos dos arts. 921, § 4º, e 924, V, do CPC. Devidamente intimado do referido ato decisório (Id. 156866594), o banco exequente deixou transcorrer in albis o prazo assinalado sem qualquer manifestação nos autos, conforme certidão de Id. 162253458. É O RELATÓRIO. DECIDO. Sem preliminares ou questões processuais pendentes de análise. Diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do mérito. A prescrição intercorrente ocorre no curso do processo de execução quando o exequente permanece inerte, sem promover os atos necessários ao seu regular andamento ou quando não localizados bens penhoráveis do devedor, pelo prazo correspondente à prescrição da própria pretensão material. No caso em tela, a execução é fundamentada em Contrato de Arrendamento Mercantil / Cédula de Crédito Bancário, cujo prazo prescricional aplicável é de 3 (três) anos, a teor do art. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 do Decreto nº 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genebra). Compulsando os autos, verifica-se que o feito permaneceu arquivado provisoriamente sem qualquer impulso efetivo de busca de bens ou citação válida por período consideravelmente superior ao prazo prescricional trienal. Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o IAC 1 (REsp 1.604.412/SC - Tema Repetitivo 1.000), consolidou o entendimento de que a prescrição intercorrente flui a partir do fim do prazo de suspensão de 1 (um) ano previsto na legislação processual, sendo desnecessária a prévia intimação pessoal do credor para dar andamento ao feito, exigindo-se tão somente a prévia oitiva do exequente antes de sua decretação, em observância ao princípio do contraditório. Cumprindo o disposto no art. 921, § 5º, do CPC e a diretriz do art. 10 do mesmo diploma, este Juízo proferiu a decisão de Id. 155026758, concedendo oportunidade probatória e de manifestação expressa à parte exequente sobre a eventual ocorrência do lapso prescricional. Em resposta, o exequente manteve-se inerte, conforme certificado no Id. 162253458, deixando de apontar qualquer causa suspensiva, interruptiva ou bens aptos à penhora. Impõe-se, portanto, o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo com resolução do mérito. Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com resolução do mérito, em virtude do reconhecimento da prescrição intercorrente, com fulcro no art. 921, § 4º, c/c o art. 924, inciso V, e art. 487, inciso II, todos do Código de Processo Civil. Custas processuais pelo exequente, ante o princípio da causalidade, sem fixação de honorários advocatícios sucumbenciais ante a ausência de angularização processual/constituição de advogado pelos executados. Registre-se. Intimem-se. Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença. Caso seja interposto recurso de apelação contra a sentença, determino desde logo o seguinte: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, §2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015). Após o trânsito em julgado e ultimadas as providências de praxe (incluindo eventual levantamento de restrições via SISBAJUD/RENAJUD existentes nos autos), arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Gabinete da Central de Agilização Processual, data da assinatura eletrônica. Carlos Antônio Sobreira Lopes Juiz de Direito" RECIFE, 28 de outubro de 2026. FABIO COSTA TAVARES DA SILVA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0053787-10.2011.8.17.0001

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