2026-09-16 · TRF5
PODER JUDICIÁRIO 21ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0053786-87.2024.4.05.8100 AUTOR: ELLEN PATRICIA SOARES LIMA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIO MONTEIRO ARRAIS MEDEIROS - CE23738 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma dos arts. 38 da Lei 9.099/1995 e 1º da Lei 10.259/2001. FUNDAMENTAÇÃO Elementos da Causa Trata-se ação proposta por Ellen Patricia Soares Lima Silva em face do INSS, em que se postula a concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência (BPC-LOAS-PcD). A autora, inscrita no CPF nº 044.302.133-30, formulou requerimento administrativo com DER em 12/09/2024. Requisito Cadastral 2.1. CPF A autora possui inscrição regular no Cadastro de Pessoas Físicas, sob o nº 044.302.133-30. 2.2. CadÚnico Consta inscrição no Cadastro Único em 04/05/2021, com atualização em 26/01/2022 e última atualização em 29/02/2024, estando o cadastro válido na data do requerimento administrativo. Requisito Biopsicossocial 3.1. Perícia médica do juízo A perícia judicial constatou que a autora apresenta escoliose grave (CID-10 M41/M41.9), concluindo pela existência de incapacidade física parcial e definitiva para determinadas atividades. O laudo registrou: "O(A) PERICIADO(A) APRESENTA INCAPACIDADE FÍSICA PARCIAL PARA ATIVIDADES DE SOBRECARGA LOMBAR E MEMBROS INFERIORES COMO LEVANTAMENTO DE PESO, ATIVIDADES REPETITIVAS DE FLEXO-EXTENSÃO, INCLINAÇÃO LATERAL E ROTAÇÃO DE COLUNA E PERMANÊNCIA POR LONGOS PERÍODOS EM POSIÇÕES NÃO ERGONÔMICAS. A AUTORA POR EXERCER FUNÇÕES COMO BALCONISTA, AUXILIAR ADMINISTRATIVO E VENDEDORA". Embora o perito tenha indicado a existência de impedimento de longo prazo, a conclusão deve ser analisada à luz do conceito jurídico de pessoa com deficiência previsto para fins assistenciais, que exige não apenas a presença de doença ou limitação física, mas a demonstração de impedimento que, em interação com barreiras, obstrua a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 3.2. Valoração do laudo O laudo pericial não deve prevalecer integralmente no caso concreto, pois a conclusão de impedimento de longo prazo não considera adequadamente as condições pessoais e profissionais da autora. A própria perícia médica reconhece que as limitações se restringem a atividades de sobrecarga lombar, levantamento de peso, movimentos repetitivos e posturas inadequadas, sem indicar impossibilidade para atividades compatíveis com seu histórico profissional. A autora possui 36 anos na DER, encontrando-se em idade laboral ativa, sem limitações decorrentes de idade avançada que dificultem sua reinserção profissional. Ademais, possui experiência em diferentes atividades, tendo exercido funções como balconista, auxiliar administrativo e vendedora. Na avaliação social, a própria autora informou que já exerceu diversas atividades como trabalhadora autônoma, circunstância que demonstra capacidade de adaptação e inserção produtiva em ocupações compatíveis com suas condições físicas. Além disso, embora conste escolaridade limitada, com ensino fundamental incompleto, não se verifica analfabetismo absoluto, inexistindo elemento concreto que, associado ao quadro clínico, inviabilize completamente sua participação social ou laboral. Assim, as limitações constatadas não ultrapassam restrições para determinadas atividades físicas, não configurando impedimento de longo prazo apto a enquadrar a autora como pessoa com deficiência para fins do BPC-LOAS. 3.3. Pessoa com deficiência Diante da ausência de demonstração de barreiras concretas que impeçam a participação social da autora em igualdade de condições com as demais pessoas, conclui-se que não restou caracterizada a condição de pessoa com deficiência para fins assistenciais. Requisito Econômico 4.1. Avaliação econômica do INSS Não consta avaliação econômica específica realizada pelo INSS. 4.2. Tema 187/TNU Embora a análise econômica seja favorável, não se aplica o reconhecimento do direito com base no Tema 187 da TNU, pois ausente requisito essencial para concessão do benefício, qual seja, a comprovação da deficiência. 4.3. Renda per capita Na DER de 12/09/2024, o grupo familiar era composto pela autora e seus dois filhos. Não havia rendas formais registradas no CNIS, com renda familiar indicada de R$ 0,00. A renda per capita familiar situava-se abaixo dos limites objetivos previstos na legislação assistencial. 4.4. Perícia social A avaliação social realizada em 15/05/2026 identificou situação de vulnerabilidade econômica, com grupo familiar composto pela autora e seus dois filhos, renda laboral de R$ 0,00 e recebimento de Bolsa Família. Apesar da existência de vulnerabilidade econômica, o benefício assistencial exige o preenchimento cumulativo dos requisitos cadastral, biopsicossocial e econômico. Direito Subjetivo 5.1. Inexistência dos requisitos A autora preenche os requisitos cadastral e econômico, porém não comprovou o requisito biopsicossocial necessário ao enquadramento como pessoa com deficiência. A limitação física constatada restringe atividades específicas de maior exigência mecânica, mas não demonstra impedimento capaz de obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, considerando sua idade, histórico profissional diversificado e possibilidade de exercício de atividades compatíveis. Ausente requisito indispensável, não há direito subjetivo à concessão do BPC-LOAS-PcD. 5.2. Extensão Temporal Prejudicada a análise da extensão temporal do benefício, diante da ausência de preenchimento integral dos requisitos legais. 3. TUTELA DE URGÊNCIA A tutela de urgência prevista no art. 300 do CPC exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, não está presente a probabilidade do direito, pois a prova técnica, analisada em conjunto com as condições pessoais da autora, não demonstra impedimento de longo prazo suficiente para caracterização da deficiência assistencial. A existência de limitações para determinadas atividades físicas não implica, por si só, enquadramento como pessoa com deficiência para fins do BPC-LOAS, especialmente quando constatada possibilidade de exercício de atividades compatíveis com suas capacidades. Ausente requisito essencial ao benefício, não há fundamento para determinar sua implantação antecipada. 4. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido e denego a tutela de urgência. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). P.R.I. Sem reexame necessário. Se interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, na sequência, encaminhem-se os autos virtuais para a Turma Recursal, independentemente de juízo prévio de admissibilidade. No momento oportuno, arquive-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data supra. Juiz(íza) Federal [Assinatura Eletrônica] * * *