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2026-09-16 · TJGO
Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia
Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024
Gabinete do Juiz
Processo nº: 0053745-42.2002.8.09.0051
Exequente(s): CLAUDIO JOSE MACIEL
Executado(s): DELFINO ALVES FERREIRA FILHO
Natureza: Cumprimento de Sentença
DECISÃO / MANDADO
A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás.
Cuidam os autos em epígrafe de Cumprimento de Sentença ajuizada por CLAUDIO JOSE MACIEL em desfavor do DELFINO ALVES FERREIRA FILHO, todos qualificados nos autos em epígrafe.
Após reconsideração da decisão do evento 272 (evt. 281), foi expedido ofício à empregadora Sideral Linhas Aéreas Ltda. (evts. 286/295), determinando a comprovação dos descontos de 20% incidentes sobre os rendimentos do executado e o respectivo repasse. A empregadora respondeu (evt. 297), comprovando, mediante holerites e recibos, que os descontos e repasses vêm sendo regularmente efetuados.
A parte exequente requereu (evt. 304) a expedição de alvarás para levantamento dos valores depositados judicialmente, assim discriminados: 75% em favor de Claudio José Maciel (Caixa Econômica Federal, ag. 0004, c/c 582454147-3) e 25% em favor de Cristiene Pereira Silva Couto Sociedade Individual de Advocacia (Bradesco, ag. 1423-0, c/c 0006838-1), a título de honorários contratuais. O executado foi intimado e nada se manifestou (evts. 305-307).
É o relatório. DECIDO.
I – DO CUMPRIMENTO DO OFÍCIO (evts. 281/295/297).
Diante da comprovação idônea, pela empregadora, dos descontos e repasses referentes à penhora de 20% dos rendimentos do executado, HOMOLOGO o cumprimento da determinação de evento 281, restando satisfeita a diligência quanto à origem dos valores ora requeridos para levantamento.
II – DA EXPEDIÇÃO DOS ALVARÁS (evt. 304).
DEFIRO a expedição de alvará eletrônico para levantamento dos valores depositados judicialmente, na seguinte forma:
a) 75% (setenta e cinco por cento) do valor total depositado, em favor de Claudio José Maciel, mediante transferência para a conta bancária indicada (Caixa Econômica Federal, ag. 0004, c/c 582454147-3);
b) 25% (vinte e cinco por cento) do valor total depositado, a título de honorários contratuais, em favor de Cristiene Pereira Silva Couto Sociedade Individual de Advocacia, mediante transferência para a conta bancária indicada (Bradesco, ag. 1423-0, c/c 0006838-1), ficando a liberação condicionada à verificação, pela UPJ, de que a procuração acostada aos autos contém poderes expressos para receber e dar quitação, presumindo-se a anuência do próprio constituinte, autor do requerimento por intermédio da mesma patrona.
DETERMINO que os alvarás sejam expedidos imediatamente, observado o disposto no art. 167, parágrafo único, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (dispensa de retenção de imposto quando declarada isenção ou não tributabilidade dos rendimentos, se for o caso).
Expedidos os alvarás, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito quanto ao prosseguimento da execução (eventual saldo remanescente), sob pena de arquivamento.
À UPJ, para as providências de estilo, notadamente a expedição imediata dos dois alvarás e a intimação das partes.
CONFIRO força de mandado, ofício e alvará para transferência dos valores referidos, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial – CGJ/TJGO.
Intimem-se. Cumpra-se.
GOIÂNIA, 15 de setembro de 2026.
(Assinado Eletronicamente)
Everton Pereira Santos
Juiz de Direito
(Decreto Judiciário nº 4.084/2024)
ep5
2026-09-16 · TJGO
Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia
Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024
Gabinete do Juiz
Processo nº: 0053745-42.2002.8.09.0051
Exequente(s): CLAUDIO JOSE MACIEL
Executado(s): DELFINO ALVES FERREIRA FILHO
Natureza: Cumprimento de Sentença
DECISÃO / MANDADO
A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás.
Cuidam os autos em epígrafe de Cumprimento de Sentença ajuizada por CLAUDIO JOSE MACIEL em desfavor do DELFINO ALVES FERREIRA FILHO, todos qualificados nos autos em epígrafe.
Após reconsideração da decisão do evento 272 (evt. 281), foi expedido ofício à empregadora Sideral Linhas Aéreas Ltda. (evts. 286/295), determinando a comprovação dos descontos de 20% incidentes sobre os rendimentos do executado e o respectivo repasse. A empregadora respondeu (evt. 297), comprovando, mediante holerites e recibos, que os descontos e repasses vêm sendo regularmente efetuados.
A parte exequente requereu (evt. 304) a expedição de alvarás para levantamento dos valores depositados judicialmente, assim discriminados: 75% em favor de Claudio José Maciel (Caixa Econômica Federal, ag. 0004, c/c 582454147-3) e 25% em favor de Cristiene Pereira Silva Couto Sociedade Individual de Advocacia (Bradesco, ag. 1423-0, c/c 0006838-1), a título de honorários contratuais. O executado foi intimado e nada se manifestou (evts. 305-307).
É o relatório. DECIDO.
I – DO CUMPRIMENTO DO OFÍCIO (evts. 281/295/297).
Diante da comprovação idônea, pela empregadora, dos descontos e repasses referentes à penhora de 20% dos rendimentos do executado, HOMOLOGO o cumprimento da determinação de evento 281, restando satisfeita a diligência quanto à origem dos valores ora requeridos para levantamento.
II – DA EXPEDIÇÃO DOS ALVARÁS (evt. 304).
DEFIRO a expedição de alvará eletrônico para levantamento dos valores depositados judicialmente, na seguinte forma:
a) 75% (setenta e cinco por cento) do valor total depositado, em favor de Claudio José Maciel, mediante transferência para a conta bancária indicada (Caixa Econômica Federal, ag. 0004, c/c 582454147-3);
b) 25% (vinte e cinco por cento) do valor total depositado, a título de honorários contratuais, em favor de Cristiene Pereira Silva Couto Sociedade Individual de Advocacia, mediante transferência para a conta bancária indicada (Bradesco, ag. 1423-0, c/c 0006838-1), ficando a liberação condicionada à verificação, pela UPJ, de que a procuração acostada aos autos contém poderes expressos para receber e dar quitação, presumindo-se a anuência do próprio constituinte, autor do requerimento por intermédio da mesma patrona.
DETERMINO que os alvarás sejam expedidos imediatamente, observado o disposto no art. 167, parágrafo único, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (dispensa de retenção de imposto quando declarada isenção ou não tributabilidade dos rendimentos, se for o caso).
Expedidos os alvarás, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito quanto ao prosseguimento da execução (eventual saldo remanescente), sob pena de arquivamento.
À UPJ, para as providências de estilo, notadamente a expedição imediata dos dois alvarás e a intimação das partes.
CONFIRO força de mandado, ofício e alvará para transferência dos valores referidos, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial – CGJ/TJGO.
Intimem-se. Cumpra-se.
GOIÂNIA, 15 de setembro de 2026.
(Assinado Eletronicamente)
Everton Pereira Santos
Juiz de Direito
(Decreto Judiciário nº 4.084/2024)
ep5