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0053743-87.1993.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão

    Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Central de Cumprimento de Sentença Cível ____________________________________________________________________ Processo nº: 0053743-87.1993.8.09.0051 DECISÃO I – A decisão de mov. 639 deferiu a penhora de 5% do faturamento bruto mensal da executada e nomeou "a advogada da parte exequente" como administradora-depositária. Contra ela foram opostos embargos de declaração pelo Espólio de Rita Gonçalves Abrão (mov. 654), alegando omissão quanto aos poderes do encargo e requerendo a nomeação expressa de seu procurador, e por Leda Abrão (mov. 655), alegando contradição na nomeação singular diante da pluralidade de exequentes com procuradores distintos e omissão quanto à aplicação do art. 869 do CPC ante o dissenso entre credores, evidenciado pela pretensão concorrente de mov. 654. A executada manifestou-se (mov. 658), sustentando prematuridade da definição do administrador e resistindo ao acesso amplo à contabilidade. II – Os embargos são tempestivos (art. 1.023 c/c art. 219 do CPC) e cabíveis quanto ao objeto, pois não visam rediscutir a constrição, mas sanar vício na definição do administrador. Assiste razão à embargante Leda Abrão: a nomeação singular de "a advogada da parte exequente", diante de múltiplos exequentes com procuradores distintos, é contraditória, como demonstra a pretensão concorrente externada em mov. 654. Configura-se, ainda, omissão quanto à disciplina do dissenso entre credores, que o art. 869 do CPC resolve mediante nomeação de profissional qualificado quando não há acordo entre as partes, sob pena de error in procedendo, conforme jurisprudência do TJGO (AI n. 54569878420178090000, Rel. Des. Zacarias Neves Coelho). A definição dos poderes do administrador, também apontada como omissa, deve ser fixada no ato de sua nomeação, ocasião em que se apreciará a extensão do acesso à contabilidade, observada a proporcionalidade suscitada pela executada. Por fim, o argumento de prematuridade não subsiste: o prazo do item "c" da decisão embargada teve seu curso suspenso com a oposição dos presentes aclaratórios (art. 1.026, caput, CPC), não se achando em curso como pressupõe a executada. III – Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração (mov. 654 e mov. 655) e ACOLHO-OS PARCIALMENTE, com efeitos infringentes, para determinar: a) tornar sem efeito a nomeação de "a advogada da parte exequente" como administradora-depositária (item "b" da decisão de mov. 639); b) nos termos do art. 869 do CPC, nomear administrador-depositário profissional, estranho aos interesses das partes; c) intimar exequentes e executada para que, em 10 (dez) dias, indiquem nome de profissional para o encargo, sem prejuízo de nomeação de ofício em caso de desacordo; d) fixar, no ato de nomeação, os poderes e deveres do administrador, inclusive quanto ao acesso à documentação contábil da executada, observada a proporcionalidade; e) manter incólume, quanto ao mais, a decisão de mov. 639, inclusive o percentual de 5% fixado; f) declarar retomado, a partir da intimação desta decisão, o prazo de 15 (quinze) dias do item "c" da decisão de mov. 639. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Leonys Lopes Campos da Silva Juiz de Direito Este documento, assinado eletronicamente, possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão

    Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Central de Cumprimento de Sentença Cível ____________________________________________________________________ Processo nº: 0053743-87.1993.8.09.0051 DECISÃO I – A decisão de mov. 639 deferiu a penhora de 5% do faturamento bruto mensal da executada e nomeou "a advogada da parte exequente" como administradora-depositária. Contra ela foram opostos embargos de declaração pelo Espólio de Rita Gonçalves Abrão (mov. 654), alegando omissão quanto aos poderes do encargo e requerendo a nomeação expressa de seu procurador, e por Leda Abrão (mov. 655), alegando contradição na nomeação singular diante da pluralidade de exequentes com procuradores distintos e omissão quanto à aplicação do art. 869 do CPC ante o dissenso entre credores, evidenciado pela pretensão concorrente de mov. 654. A executada manifestou-se (mov. 658), sustentando prematuridade da definição do administrador e resistindo ao acesso amplo à contabilidade. II – Os embargos são tempestivos (art. 1.023 c/c art. 219 do CPC) e cabíveis quanto ao objeto, pois não visam rediscutir a constrição, mas sanar vício na definição do administrador. Assiste razão à embargante Leda Abrão: a nomeação singular de "a advogada da parte exequente", diante de múltiplos exequentes com procuradores distintos, é contraditória, como demonstra a pretensão concorrente externada em mov. 654. Configura-se, ainda, omissão quanto à disciplina do dissenso entre credores, que o art. 869 do CPC resolve mediante nomeação de profissional qualificado quando não há acordo entre as partes, sob pena de error in procedendo, conforme jurisprudência do TJGO (AI n. 54569878420178090000, Rel. Des. Zacarias Neves Coelho). A definição dos poderes do administrador, também apontada como omissa, deve ser fixada no ato de sua nomeação, ocasião em que se apreciará a extensão do acesso à contabilidade, observada a proporcionalidade suscitada pela executada. Por fim, o argumento de prematuridade não subsiste: o prazo do item "c" da decisão embargada teve seu curso suspenso com a oposição dos presentes aclaratórios (art. 1.026, caput, CPC), não se achando em curso como pressupõe a executada. III – Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração (mov. 654 e mov. 655) e ACOLHO-OS PARCIALMENTE, com efeitos infringentes, para determinar: a) tornar sem efeito a nomeação de "a advogada da parte exequente" como administradora-depositária (item "b" da decisão de mov. 639); b) nos termos do art. 869 do CPC, nomear administrador-depositário profissional, estranho aos interesses das partes; c) intimar exequentes e executada para que, em 10 (dez) dias, indiquem nome de profissional para o encargo, sem prejuízo de nomeação de ofício em caso de desacordo; d) fixar, no ato de nomeação, os poderes e deveres do administrador, inclusive quanto ao acesso à documentação contábil da executada, observada a proporcionalidade; e) manter incólume, quanto ao mais, a decisão de mov. 639, inclusive o percentual de 5% fixado; f) declarar retomado, a partir da intimação desta decisão, o prazo de 15 (quinze) dias do item "c" da decisão de mov. 639. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Leonys Lopes Campos da Silva Juiz de Direito Este documento, assinado eletronicamente, possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.

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