Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 4ª Vara Cível da Capital Processo nº 0053731-34.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO
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JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 4ª Vara Cível da Capital, e em virtude da tentativa de bloqueio ID 258166552, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 255522407, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por Germano Martins Freire em face de A C M de Santana Liberal Representante Comercial Ltda. e de sua sócia corresponsável Ana Carolina Martins de Santana Liberal (ID 186584327), derivado da conversão de mandado monitório em mandado executivo (ID 178239368). No transcurso da fase executiva, as partes celebraram termo de transação amigável (ID 214450584), pelo qual a parte devedora confessou a dívida e se comprometeu a efetuar a quitação parcelada, prevendo-se expressamente a responsabilidade solidária da sócia titular e a incidência de cláusula resolutiva em caso de descumprimento (ID 214450584, Cláusula 5ª e Cláusula 6ª). A avença foi formalmente homologada por este Juízo (ID 216678521 e ID 217115648), ficando suspenso o feito executivo nos moldes do art. 922 do Código de Processo Civil (ID 214448781). Posteriormente, o exequente noticiou o inadimplemento da 4ª e última parcela pactuada, requerendo o restabelecimento dos atos de constrição, a juntada de planilha discriminada do saldo remanescente e a inclusão formal da sócia titular no polo passivo (ID 226969401 e ID 226969402). Por meio do despacho de ID 236681521, restou deferida a inclusão de Ana Carolina Martins de Santana Liberal no polo passivo, bem como determinada a intimação de ambas as executadas para cumprimento voluntário da prestação em quinze dias, com a advertência da multa prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil (ID 236681521). A inclusão cadastral foi certificada nos autos (ID 238056837) e as devedoras foram devidamente intimadas mediante cartas com aviso de recebimento cumpridas (IDs 238059392, 239487261, 239487263, 239487471 e 239487472). A Diretoria Cível certificou o decurso in albis do prazo de pagamento voluntário sem qualquer adimplemento ou comprovação nos autos (ID 243851628). Em razão disso, o credor requereu a efetivação de penhora de ativos financeiros pelo sistema eletrônico, pugnando pela utilização da modalidade de reiteração automática da ordem de indisponibilidade ("teimosinha") em desfavor de ambas as executadas, instruindo o pleito com a planilha de cálculo atualizada no importe de R$ 1.184,07 (IDs 241441640, 241441662 e 241441663), comprovando o recolhimento das custas de utilização do sistema (ID 226969403). Vieram os autos conclusos. O pedido formulado pelo credor merece integral acolhimento, visto que observados todos os pressupostos processuais e legais que autorizam a imediata realização de atos expropriatórios. Com efeito, devidamente intimadas para efetuar o adimplemento voluntário do débito nos moldes do art. 523, caput, do Código de Processo Civil, as executadas permaneceram inertes, conforme atesta a certidão exarada pela Secretaria deste Juízo (ID 243851628), autorizando a incidência das sanções de lei e a deflagração da constrição patrimonial sobre seus bens. Nesse prisma, o art. 835, inciso I e § 1º, do Código de Processo Civil consagra a ordem preferencial e prioritária de constrição sobre dinheiro, em depósito ou aplicação financeira, traduzindo diretriz voltada à máxima efetividade do processo executivo, sem afronta à menor onerosidade da execução quando inexistem outras garantias idôneas oferecidas tempestivamente pelo devedor. Para tanto, o art. 854 do diploma processual civil prevê expressamente que, para possibilitar a penhora sobre dinheiro em depósito bancário ou aplicação financeira, o juiz, a requerimento da parte credora e sem ciência prévia, determinará a indisponibilidade eletrônica de ativos até o limite da execução. Outrossim, no que toca à ferramenta de reiteração programada da ordem de indisponibilidade eletrônica ("teimosinha"), operada perante o sistema SISBAJUD, cumpre destacar que a sua utilização representa aperfeiçoamento operacional legítimo, cuja finalidade é coibir manobras de esvaziamento momentâneo de contas e conferir concretude à atividade jurisdicional executiva. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao firmar o Tema Repetitivo nº 1.325, assentou a plena legitimidade da funcionalidade, estabelecendo que, após a regular formação da relação jurídica executiva e o inadimplemento voluntário, cabe ao executado o ônus de demonstrar eventual causa impeditiva ou meio executivo menos oneroso e igualmente eficaz: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO FISCAL. SISBAJUD. REITERAÇÃO AUTOMÁTICA DE ORDENS DE BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS ("TEIMOSINHA"). TEMA REPETITIVO N. 1.325/STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.I. Caso em exame1. Recurso especial interposto pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Santa Catarina - IFSC, com fundamento no art. 105, III, a, da CF, em execução fiscal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que, ao julgar agravo de instrumento, manteve a decisão do Juízo de origem que indeferiu o uso da funcionalidade de reiterações automáticas de bloqueio de valores via SISBAJUD ("teimosinha"), em razão da possibilidade e constrição de valores impenhoráveis.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em definir a viabilidade da utilização, em execução fiscal, da ferramenta do SISBAJUD que permite a reiteração automática de ordens de bloqueio de valores em contas bancárias do devedor - procedimento conhecido como "teimosinha".III. Razões de decidir3. O princípio da menor onerosidade não tem prevalência abstrata sobre a efetividade da tutela executiva e não autoriza, por si só, o afastamento da ordem legal de preferência nem o indeferimento genérico de meios executivos idôneos, cabendo ao executado demonstrar, com base em elementos concretos, a necessidade de mitigar essa ordem.4. A automatização da reiteração das ordens de bloqueio não altera a natureza jurídica da penhora eletrônica nem transforma a medida em indisponibilidade irrestrita de contas bancárias; trata-se de aperfeiçoamento operacional que reduz a necessidade de sucessivos despachos idênticos, prestigia a economia processual, combate práticas evasivas do devedor e evita o esvaziamento artificial de contas.5. Embora a ferramenta possa, em tese, alcançar verbas de natureza protegida, tal risco é controlado pelos mecanismos legais de impugnação e pelo dever do juiz de cancelar indisponibilidades irregulares ou excessivas, de modo que a mera possibilidade abstrata de atingir recursos sensíveis não torna ilegítima a "teimosinha".6. O respeito aos princípios da menor onerosidade e da preservação da empresa deve ser harmonizado com o interesse do credor e a efetividade da jurisdição executiva, não constituindo justificativa suficiente abstrata para afastar a adoção da medida de reiteração automática da ordem de bloqueio, cabendo ao devedor demonstrar concretamente eventual ilegalidade da constrição.7. Após a triangulação da relação processual, o indeferimento do uso da "teimosinha" exige fundamentação concreta, lastreada em peculiaridades fático-probatórias que demonstrem a inadequação, a desproporcionalidade ou a existência de meio menos gravoso e igualmente eficaz, não se admitindo negativa baseada apenas em alegações genéricas de risco ao devedor. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO:8. No caso concreto, o Tribunal Regional indeferiu o pedido de utilização da "teimosinha" com base apenas em suposição genérica da possibilidade de constrição de valores impenhoráveis, sem exame de dados concretos dos autos, o que destoa da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça quanto à legalidade da ferramenta e à necessidade de fundamentação específica para restringir a sua aplicação.9. Diante da inadequação da fundamentação empregada pelo acórdão recorrido, impõem-se a cassação do julgado e a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que reaprecie o agravo de instrumento à luz da tese ora firmada, examinando, com base nas circunstâncias do caso concreto, a adequação e a proporcionalidade da reiteração automática de bloqueios.IV. Dispositivo e tese10. Resultado do julgamento: recurso especial provido para cassar o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Sodalício a quo, a fim de que proceda a novo julgamento do agravo de instrumento, observadas as diretrizes fixadas no Tema Repetitivo n. 1.325/STJ.Teses de julgamento:I - A reiteração automática de ordens de bloqueio via SISBAJUD ("teimosinha") é medida legítima, voltada à efetividade da execução e compatível com o ordenamento processual, cabendo ao executado demonstrar causas impeditivas do gravame ou a existência de meio executivo igualmente eficaz e menos gravoso.II - Após a triangularização da relação processual, o indeferimento da reiteração automática de ordens de bloqueio via SISBAJUD exige fundamentação concreta, não se admitindo negativa baseada em argumentos genéricos ou abstratos. (REsp n. 2.147.843/SC, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Seção, julgado em 7/5/2026, DJEN de 9/6/2026.) No caso concreto, restou plenamente caracterizada a triangulação processual, operando-se a regular intimação pessoal das executadas com decurso do prazo legal sem pagamento (IDs 238059392 e 243851628), estando adimplidas as respectivas custas para a prática do ato judicial (ID 226969403). Desse modo, a constrição deve alcançar ambas as rés, haja vista a assunção voluntária e homologada da responsabilidade solidária por parte da sócia titular (ID 214450584, Cláusula 6ª