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0053719-21.1996.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR Processo: INSOLVÊNCIA REQUERIDA PELO CREDOR n. 0053719-21.1996.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR EXEQUENTE: MARIO CESAR DOS SANTOS NUNES Advogado(s): ROGERIO LIMA MACHADO DOS SANTOS (OAB:BA10084) EXECUTADO: Banco Santander e outros (3) Advogado(s): ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO (OAB:BA13325), LUIZ VIANA QUEIROZ (OAB:BA8487), PATRICIA PUGAS DE AZEVEDO LIMA (OAB:BA11519), LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA (OAB:BA16891) DECISÃO Trata-se de ação declaratória de insolvência ajuizada por MÁRIO CESAR DOS SANTOS NUNES. Por meio da decisão de Id 521541041, o feito foi chamado à ordem para o regular impulsionamento dos atos concursais, oportunidade em que se procedeu à nomeação da pessoa jurídica VIVANTE GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA como administradora da massa concursal, assinalando-se prazo para manifestação acerca de eventual conflito de interesses, assinatura do termo de compromisso, indicação de canal eletrônico e apresentação de sua pretensão de honorários. Na mesma oportunidade, foram determinadas diligências de arrecadação de bens e documentos, decretação de indisponibilidade de bens, consultas aos sistemas de praxe (SISBAJUD, RENAJUD, SNGB, CNIB e INFOJUD), bem como a intimação da Administradora Judicial e do Ministério Público para manifestação quanto ao requerimento de cancelamento de descontos formulado pelo insolvente (Id 521541041). A Administradora Judicial protocolou a manifestação de Id 524136702, reiterada no Id 526005896, requerendo a juntada do termo de compromisso e deduzindo proposta remuneratória em duas hipóteses: em caso de inexistência de ativos, pugnou pela aplicação por analogia do art. 114-A da Lei n. 11.101/2005 (falência frustrada), com expedição de edital aos credores e fixação de caução inicial no montante de R$ 20.000,00; alternativamente, sobrevindo a localização de bens, requereu o arbitramento de honorários em 5% sobre o valor arrecadado. A Serventia certificou a realização das pesquisas de bens e acostou aos autos as declarações fiscais do devedor e os relatórios dos convênios SISBAJUD, RENAJUD, CNIB e SNGB (Id 530513974 e seguintes). O Ministério Público emitiu parecer (ID 5838906083). É o relatório. Decido. Examinando detidamente os autos, constata-se que a petição apresentada pela Administradora Judicial no Id 524136702 possui teor manifestamente genérico, estruturado em teses abstratas e modelos padronizados, desvinculados dos contornos objetivos e fáticos do presente processo. Com efeito, a manifestação de Id 524136702 limita-se a conjecturar, de forma hipotética, sobre uma eventual ausência de ativos patrimoniais, invocando a aplicação analógica do art. 114-A da Lei n. 11.101/2005 e requerendo a fixação de caução prévia aos credores no importe de R$ 20.000,00, sem ter promovido qualquer análise individualizada da real condição econômico-patrimonial do devedor nestes autos. Ocorre que já constam acostados aos autos os resultados detalhados das pesquisas de bens (Id 530513974), dentre os quais se destacam restrições veiculares de circulação sobre automóveis (Id 530513998), indisponibilidade registrada na CNIB (Id 530514000), informações patrimoniais e de renda declaradas perante a Receita Federal do Brasil (Ids 530513983 a 530513991), além de matéria pendente de manifestação específica da auxiliar do Juízo relativa aos descontos em proventos de aposentadoria (Ids 433044084 e 521541041). Salienta-se que a função de Administrador Judicial constitui relevante múnus público de auxílio direto ao órgão jurisdicional, exigindo atuação pautada pelo zelo, pela presteza e pela estrita subsunção de suas manifestações às particularidades do caso submetido a exame, conforme decorre dos deveres fixados nos arts. 766 e 767 do CPC de 1973 (aplicável por força do art. 1.052 do CPC de 2015) e do art. 22 da Lei n. 11.101/2005. Isto posto, DETERMINO as seguintes diligências: 1. Intime-se a Administradora Judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a adequação de sua manifestação de Id 524136702 ao caso concreto e nos termos da decisão de Id 521541041, examinando pontualmente as informações fiscais, as pesquisas patrimoniais realizadas e manifestando-se objetivamente sobre o pedido pendente de Id 433044084 (item 4 da decisão de Id 521541041), readequando a sua proposta e requerimentos à real situação do devedor e da massa, sob pena de substituição; 2. Intime-se o insolvente, desta feita pessoalmente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente: (2.1) documento de identificação pessoal, do qual conste o seu CPF; (2.2) relação nominal e atual dos credores, indicando endereço, importância, natureza e classificação dos créditos; 3. Oficiem-se aos órgãos de proteção ao crédito SPC, SERASA, SCPC e QUOD, comunicando-lhes a respeito da declaração da insolvência de MÁRIO CESAR DOS SANTOS NUNES, CPF 224.288.525-15, para que procedam às anotações de praxe; 4. Cumprido o item 1, diante da pesquisa no SISBAJUD de Id 530513999, ouça-se o Ministério Público pelo prazo de 30 (trinta) dias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data registrada no sistema. Marcela Bastos Barbalho da Silva Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente bcs

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