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0053678-06.2025.4.05.8300

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 19ª Vara Federal PE

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO PE / RECIFE/JABOATÃO DOS GUARARAPES PROCESSO: 0053678-06.2025.4.05.8300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: E. R. S. L. REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIO CESAR PEREIRA - PE25298 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM Juiz(a), ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre o(s) laudo(s) pericial(is). RECIFE, 3 de setembro de 2026.

  2. Intimação

    TRF5 · 19ª Vara Federal PE · Sentença

    PE / Recife/Jaboatão dos Guararapes PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0053678-06.2025.4.05.8300 AUTOR: E. R. S. L. REPRESENTANTE: GLEICY KELLY DA SILVA LIMA REPRESENTANTE do(a) AUTOR: GLEICY KELLY DA SILVA LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIO CESAR PEREIRA - PE25298 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos etc. A parte autora ajuizou ação de rito especial em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, almejando a concessão de benefício assistencial. É o breve relatório. II Conforme art. 20 da Lei nº 8.472/1993, com as alterações dadas pela Lei nº 12.435/2011, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. A pessoa com deficiência, nos termos do § 2º do art. 20 da Lei nº 8.472/1993, é aquela "que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". A aferição do impedimento de longo prazo pelo julgador não deve se ater ao ponto de vista médico, sendo necessário, ainda, a análise do contexto social e psicológico, conforme determinam o art. 2º, §1º, da do Estatuto da Pessoa com Deficiência c/c § 2º-A do art. 20 da Lei nº 8.472/1993. No caso concreto, a sentença fundamentou-se na conclusão do laudo pericial elaborado por médico perito de confiança do Juízo, o qual concluiu pela inexistência de impedimento caracterizador de deficiência, pressuposto indispensável ao reconhecimento do direito ao benefício. A propósito, a tese fixada pela Turma Nacional de Uniformização, no Tema 385, estabelece o seguinte: 1. Para fins de concessão do benefício de prestação continuada (BPC/LOAS), a caracterização da deficiência não exige a demonstração de incapacidade para o trabalho. O requisito legal é o impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, entendido como alteração ou perda significativas na função ou estrutura do corpo, que, em interação com barreiras, obstrua a participação plena e efetiva do requerente na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, devendo sua aferição ser realizada por meio de avaliação biopsicossocial. 2. Como medida de economia processual, o julgador poderá adotar os seguintes parâmetros: (i) a constatação judicial, com base em perícia médica, de inexistência de impedimento, de impedimento de grau leve ou de impedimento passível de resolução em menos de dois anos dispensa a realização de avaliação biopsicossocial, por afastar pressuposto necessário à caracterização da deficiência; (ii) a constatação de incapacidade total de longo prazo para qualquer atividade laborativa gera presunção relativa (iuris tantum) de deficiência, dispensando a avaliação social, ressalvada a possibilidade de o julgador afastá-la diante de elementos concretos que indiquem ausência de barreiras relevantes no caso específico; (iii) a constatação de impedimento de grau moderado ou grave sem incapacidade total de longo prazo exige a realização da avaliação biopsicossocial, com análise, feita por assistente social, dos fatores ambientais, das limitações de atividade e das restrições de participação social, a qual não se confunde com a análise de miserabilidade exigida para o segundo requisito do BPC. Assim, uma vez constatada, por perícia médica judicial, a inexistência de impedimento apto a caracterizar deficiência, resta afastado requisito essencial para a realização da avaliação biopsicossocial, não havendo que se falar em redesignação da prova ou em cerceamento de defesa. Necessário esclarecer que a juntada de atestados médicos particulares não retira a credibilidade da perícia médica judicial, eis que realizadas por profissionais técnicos devidamente habilitado e equidistante das partes. Tendo em vista que, no presente caso, a prova técnica foi produzida por profissional habilitado e equidistante das partes, não se identificando contradições técnicas nas conclusões do laudo pericial, mostra-se plenamente possível a prolatação da sentença antes do esgotamento do prazo para manifestação sobre o laudo pericial. É que,conforme dispõem o art. 12,capute § 2º, da Lei nº 10.259/2001, não há necessidade de intimação das partes para impugnação dos laudos periciais, no âmbito do procedimento dos juizados especiais federais.Nesse sentido, colho precedente da 2ª Turma Recursal do Ceará: [...] Inicialmente, convém registrar que não é causa de nulidade ou cerceamento de defesa, nos juizados especiais federais, a mera falta de intimação das partes da juntada do laudo pericial (TRSP - processo 00040358320114036309/e-DJF3 23/10/2012). O que a legislação exige é a intimação das partes para que apresentem quesitos e indiquem assistente técnico para acompanhar a realização da perícia, a teor do art. 12, § 2.º, da Lei n.º 10.259/01. (PROCESSO: 00424548920254058100, RECURSO INOMINADO CÍVEL, PAULA EMILIA MOURA ARAGAO DE SOUSA BRASIL, 2ª RELATORIA DA 2ª TURMA RECURSAL DO CEARÁ, JULGAMENTO: 30/06/2026) Ademais, sendo o procedimento dos juizados especiais regido pelos princípios da celeridade, simplicidade e economia processual, não há que se falar em nulidade ou cerceamento de defesa. Dessa forma, resta forçoso o reconhecimento da improcedência da pretensão deduzida. III Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Recife/PE, datado e assinado eletronicamente.

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