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TJPR · 5ª Vara Cível de Londrina · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (dgra) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: lon-5VJ-E@tjpr.jus.br Processo: 0053674-19.2026.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$200.316,72 Autor(s): LECON EMPREENDIMENTOS LTDA. Réu(s): BANCO BRADESCO S/A Autos nº. 0053674-19.2026.8.16.0014 Trata-se de ação de ressarcimento de danos materiais ajuizada por LECON EMPREENDIMENTOS LTDA. em face de BANCO BRADESCO S.A., na qual a autora formula pedido de tutela cautelar para preservação de provas, consistente na determinação para que a instituição financeira mantenha intactos documentos, registros eletrônicos, gravações, trilhas de auditoria e demais elementos relacionados aos fatos narrados na petição inicial. A tutela requerida comporta deferimento. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, verifica-se a presença dos pressupostos legais. A autora sustenta ter sido vítima de fraude bancária ocorrida em 26/02/2026, apontando a existência de operações financeiras supostamente irregulares que resultaram em prejuízo material expressivo, bem como a necessidade de apuração das providências adotadas pela instituição financeira antes e após a comunicação da fraude. Para tanto, indica a necessidade de acesso e preservação de elementos probatórios que se encontram sob a guarda exclusiva da requerida, tais como registros de autenticação, gravações de atendimento, logs de acesso, trilhas de auditoria, registros relacionados ao Mecanismo Especial de Devolução (MED), comunicações realizadas entre instituições financeiras e relatórios internos de análise antifraude. Em análise perfunctória, própria desta fase processual, verifica-se que os documentos acostados à inicial conferem plausibilidade à alegação de que a produção probatória futura dependerá de registros eletrônicos mantidos pela ré. Também se encontra caracterizado o perigo de dano, uma vez que parte dos elementos probatórios pretendidos consiste em registros digitais, gravações de atendimento, históricos de acesso e dados eletrônicos sujeitos a políticas de retenção, arquivamento ou eliminação periódica, circunstância que pode comprometer a futura instrução processual caso não sejam adequadamente preservados desde já. Ressalte-se que a medida postulada possui natureza meramente conservativa, não implicando antecipação dos efeitos da tutela final, tampouco impondo qualquer reconhecimento prévio de responsabilidade da instituição financeira quanto aos fatos discutidos na demanda. Busca-se, apenas, assegurar a integridade e disponibilidade da prova necessária ao adequado esclarecimento da controvérsia. Diante disso, reputo presentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela cautelar requerida. Ante o exposto, DEFIRO a medida cautelar para preservação de provas para determinar que a requerida BANCO BRADESCO S.A. preserve, até ulterior deliberação deste Juízo ou trânsito em julgado da presente demanda, todos os documentos, registros eletrônicos, gravações, relatórios, logs, trilhas de auditoria, históricos de autenticação, registros de atendimento, protocolos, dados relativos ao MED e à Recuperação de Valores, comunicações com instituições recebedoras, alertas e classificações antifraude, bem como quaisquer outros elementos relacionados aos fatos narrados na petição inicial, inclusive aqueles eventualmente armazenados em sistemas de backup, arquivamento ou retenção de dados. A presente determinação abrange, ainda, os documentos e registros referentes: a) às operações realizadas em 26/02/2026 na conta da autora; b) aos atendimentos e comunicações efetuados pela autora perante a instituição financeira após a descoberta da fraude; c) aos procedimentos administrativos internos instaurados em decorrência da contestação das operações; d) às medidas de recuperação de valores eventualmente adotadas, e; e) ao episódio anterior descrito na inicial relacionado ao cartão de crédito indicado pela autora, observadas as cautelas atinentes à proteção de dados e eventual autorização do respectivo titular. Expeça-se mandado/intimação para imediato cumprimento da presente determinação, advertindo-se a requerida de que a eliminação, alteração ou indisponibilização injustificada dos elementos probatórios poderá ensejar a incidência das medidas processuais cabíveis, inclusive aquelas previstas nos arts. 396 a 400 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. DA CITAÇÃO 1. Valendo-se do contido no art. 334 do CPC, determino que seja realizada audiência de conciliação prévia, a ser realizada de forma virtual, pelo CEJUSC desta Comarca ou pela Serventia do juízo, caso haja indisponibilidade pelo primeiro. 1.1. Incluído na pauta de audiências, intimem-se as partes para comparecimento. 1.2. Deverá constar no mandado/carta de citação a seguinte informação: Caso a parte citanda/intimada não disponha de meios para participar da audiência de conciliação de forma virtual, poderá comparecer até a sede do Fórum Estadual desta Comarca para participar da solenidade, desde que assim requeira dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da citação/intimação acerca da data designada para realizar a audiência de conciliação. 1.3. Na hipótese do item 1.2, deverá a Serventia contatar imediatamente a Central de Mandados para viabilizar a participação da parte na audiência de conciliação na data designada, nos termos do art. 8º da IN 25/2020 do TJPR, aplicável analogicamente aos autos. 1.4. Cópia desta decisão servirá como autorização para a parte adentrar ao Fórum Estadual desta Comarca e participar da audiência de conciliação virtual na sala da Central de Mandados. 2. Cite(m)-se o(s) réu(s), por meio eletrônico, caso o(s) citando(s) possua(m) cadastro junto ao sistema informatizado desenvolvido pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ, ou via carta com aviso de recebimento de mãos próprias (AR/MP), em caso de ausência de cadastramento prévio junto ao sistema indicado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente(m) contestação, contados da audiência conciliatória, caso infrutífera, observados os termos do art. 335 do CPC, oportunidade em que deverá(ão) indicar as provas que pretende(m) produzir (art. 336 do CPC), sendo, inclusive, possível a apresentação de reconvenção (art. 343 do CPC). 2.1. Na correspondência citatória enviada por meio eletrônico, deverá constar, além das advertências legais previstas no arts. 231, IX e 248 do CPC, a expressa orientação para a realização da confirmação de recebimento da citação (e-mail da Serventia) e de código identificador (Chave de Acesso) que permitirá a sua identificação na página eletrônica do PROJUDI (https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/). 2.1.1. Caso o(s) citando(s), cadastrado(s) junto ao sistema informatizado desenvolvido pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ, não confirme(m) o recebimento da citação encaminhada por meio eletrônico no prazo de 3 (três) dias úteis, computados a partir data em que a correspondência eletrônica for enviada, a citação deverá ser realizada via correio (AR/MP) ou oficial de justiça/carta precatória, cuja escolha caberá a parte integrante do polo ativo, ou, no caso de comparecimento em cartório, pelo Sr. Escrivão, conforme determina o art. 246, § 1º-A, do CPC. 2.1.1.1. Em ocorrendo a hipótese descrita no item 2.1.1, além das advertências legais constantes do art. 248 do CPC, a parte citanda deverá ser advertida de que, na primeira oportunidade em que vier a se pronunciar nos autos, terá de justificar os motivos pelos quais não confirmou o recebimento da citação eletrônica no prazo previsto no art. 246, § 1º-A, do CPC (art. 246, § 1º-B, do CPC), ficando admoestada, ainda, que a ausência de apresentação de justa causa implicará em cometimento de ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa (art. 246, § 1º-C, do CPC). 2.2. Caso seja constatada a ausência de cadastro eletrônico do(s) citando(s) junto ao sistema informatizado desenvolvido pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ, a citação deverá ser realizada via correio (AR/MP) ou oficial de justiça/carta precatória, cuja escolha caberá a parte integrante do polo ativo, ou, no caso de comparecimento em cartório, pelo Sr. Escrivão. 2.3. Faça-se constar da correspondência citatória a necessidade de indicação, pelo(s) réu(s) e pelo(s) advogado(s) que constituir(em), em petição apartada a ser incluída em movimento no Sistema PROJUDI, dos respectivos endereços eletrônicos (e-mails) e, se possível, do número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número do telefone. Caso não possua(m) tais dados, deverá(ão) mencionar de forma expressa na peça contestatória. 2.3.1. Com a juntada das informações mencionadas no item 2.3, deve a Serventia retirar a visibilidade externa para a preservação dos dados informados. 2.3.2. Ordenada a citação via postal, após a expedição da carta e de sua contrafé, intimar o autor para que, em 15 (quinze) dias, imprima a carta de citação e a contrafé, e providencie seu envio, constando como remetente, tanto do envelope quanto do “ARMP” (aviso de recebimento mãos próprias), o endereço da Serventia do Juízo; ou, em 15 (quinze) dias, promova o recolhimento das custas de envio, em favor da Serventia, por meio da vinculação de guia a ser expedida pelo site do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 2.3.3. Nas hipóteses em que a citação por carta postal retornar com a observação “recusado”, “não atendido” ou “ausente”, após o recolhimento das respectivas custas, expedir mandado ou carta precatória, conforme requerimento do autor. 2.3.4. Nas hipóteses em que a citação por carta postal retornar com a observação “mudou-se”, “desconhecido”, “endereço insuficiente” e “outras”, intimar a parte para indicar novo logradouro em 05 (cinco) dias. 2.3.4.1. Informado novo endereço para citação da parte adversa, após o recolhimento das custas necessárias, expedir carta postal, mandado ou carta precatória, conforme requerido pela parte. 2.3.4.2. Quando do retorno das cartas de citação, observar se foram recepcionadas pessoalmente pela parte requerida. Caso a carta de citação tenha sido recepcionada por terceiro alheio a relação processual e não seja o caso de aplicação da regra constante do art. 248, § 4º, do CPC (recepção da correspondência por porteiro em caso de condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acessos), expedir nova carta citatória, e, em seguida, intimar a parte autora nos termos elencados no item 2.3.2. 2.3.4.2.1. Feita a citação com hora certa, o escrivão ou chefe de secretaria deve enviar ao réu, executado ou interessado, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da juntada do mandado aos autos, carta (AR/MP), telegrama ou correspondência eletrônica, informando-o da citação por hora certa e cientificando-o de que, decorrido o prazo decenal sem juntada de procuração, será nomeado curador especial (art. 72, II, do CPC). 2.3.4.3. Deverá a Serventia intimar a parte para se manifestar, em 15 (quinze) dias, a respeito das diligências negativas (carta postal, mandado ou carta precatória), bem como para que, em igual prazo, requeira o que entender por seu direito visando a citação da parte adversa. 2.3.4.3.1. Informado novo endereço para citação da parte adversa, após o recolhimento das custas necessárias, expedir carta postal, mandado ou carta precatória, conforme requerido pela parte. 2.3.4.4. Requerida a citação por edital, deverá a Serventia intimar a parte interessada em promover a citação editalícia para indicar de forma expressa, em 15 (quinze) dias: (i) para quais endereços foram enviadas cartas postais objetivando a citação pessoal da parte, indicando, na oportunidade, o movimento de expedição e retorno; (ii) se já foi tentada a citação pessoal da parte em todos os endereços encontrados em consultas realizadas pelos sistemas oficiais (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL, COPEL), indicando, de igual forma, o movimento de expedição e retorno; 2.3.4.4.1. Caso seja indicado que algum dos endereços encontrados via sistemas oficiais ainda não foi objeto de tentativa de citação pessoal, ou que nem todos os sistemas oficiais de localização de endereços foram utilizados no processo, promover a diligência necessária visando o esgotamento das tentativas de citação pessoal da parte. 2.3.4.5. Não localizado o atual endereço do(s) réu(s), sendo requerida a consulta de endereço da parte, autorizo que seja realizada pelos sistemas de praxe (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL, COPEL). 2.3.4.6. Requerida a citação ou intimação por meio eletrônico (e-mails, aplicativos de mensagem como WhatsApp, Instagram, etc.), autorizo sua tentativa, desde que a Serventia observe as determinações constantes na Instrução Normativa 73/2021 da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná. 2.3.4.7. Caso o autor requeira dilação de prazo de até 90 dias para apresentar endereço atualizado do réu, desde já, defiro (fica deferido o pedido por 2 oportunidades, ou seja, requerida a suspensão por até 90 dias, o autor pode pedir nova suspensão por similar prazo por mais uma oportunidade. Em caso de requerimento do pedido pela terceira vez, os autos devem ser enviados à conclusão para análise da pertinência do pleito). Decorrido o prazo, deve a Serventia intima-lo para indicar o novo logradouro do requerido em 5 dias. Após, expeça-se a competente carta de citação via AR/MP, mandado ou carta precatória, conforme requerido. 3. Apresentada a contestação e havendo alegação de ilegitimidade ou não responsabilidade pelo prejuízo invocado, intime(m)-se o(s) autor(es) para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, altere(m) a petição inicial, substituindo o(s) réu(s) ou apresente réplica (art. 338 do CPC). 3.1. Realizada a substituição, ao(s) autor(es) caberá(ão) o pagamento das despesas com honorários do advogado do(s) réu(s) excluído(s), a ser oportunamente fixado, nos termos do art. 338, parágrafo único, do CPC. 3.2. Se em contestação o(s) réu(s) alegar(em) incompetência relativa ou absoluta, de imediato, tornem os autos conclusos para deliberação. 4. Decorrido o prazo para contestação e não sendo caso de aplicação do item anterior, intime(m)-se o(s) autor(es) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste(m)-se. 4.1. Havendo revelia, o(s) autor(es) deverá(ão) informar se pretende(m) produzir provas ou se deseja(m) o julgamento antecipado da lide (art. 348 do CPC). 4.2. Caso tenha sido apresentada contestação, o(s) autor(es) deverá(ão) se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais. 4.3. Em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, a Serventia deve intimar o reconvinte para recolher as custas processuais atinentes a reconvenção em 15 dias, sob pena de o juízo não conhecer do pedido reconvencional. Solicitado prazo para o recolhimento das custas, defiro por até 90 dias. Com o pagamento, cumpra-se o item anterior. 4.3.1. Com o pagamento das custas, o(s) autor(es) deverá(ão) ser intimado(s) na pessoa de seu advogado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente(m) resposta (art. 343, § 1º, do CPC). 5. Se com a réplica do(s) autor(es) for apresentada nova documentação, intime(m)-se o(s) réu(s), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste(m)-se (art. 437, § 1º, do CPC). 6. Oportunamente, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se a respeito da possibilidade de resolução da lide pela via conciliatória, bem como especifiquem as provas que pretendem produzir, de forma objetiva e fundamentada, apontando o ponto controvertido que busca comprovar com a produção da prova, sob pena de preclusão. Quando do cumprimento do prazo, visando a facilitação do trabalho da Serventia, os litigantes deverão promover a classificação de suas manifestações com tipo de movimento: JUNTADA DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. 6.1. Em seguida, os autos deverão ser remetidos a conclusão para a prolação de decisão saneadora ou sentença de julgamento antecipado. 7. Em qualquer momento do processo, caso sejam juntados novos documentos por qualquer dos litigantes (exceto procuração, cópia de acórdãos, decisões, sentenças e outros documentos já existentes no feito), intimar a parte contrária para que, em 15 (quinze) dias, se manifeste no feito, na forma constante do art. 437, § 1º, do Código de Processo Civil. 8. Em qualquer momento do processo, caso alguma das partes venha a apresentar proposta de acordo, intimar a parte adversa para manifestação em 10 (dez) dias; 9. Nos feitos em geral, caso o autor se mantenha inerte pelo prazo concedido para a prática do ato processual não preclusivo, intimar seu procurador para que, em 15 (quinze) dias, promova o necessário impulso processual. 9.1. Decorrido o prazo mencionado no item anterior sem manifestação da parte interessada e o feito ficar paralisado por ausência de impulso exclusivo da requerente, expedir carta de intimação para que ela promova o necessário prosseguimento do feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção sem os efeitos do mérito (art. 485, § 1º, do CPC). 9.2. Caso o autor, devidamente intimado, não se manifeste no prazo concedido e caso não tenha havido contestação parte adversa, encaminhar o feito a conclusão. 9.3. Caso o autor devidamente intimado, não se manifeste no prazo concedido, e a parte requerida já tenha apresentado contestação, intimá-la para que, no prazo de 15 (quinze) dias e nos termos do art. 485, § 6º do CPC, manifeste-se no feito. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. 10. Nos feitos em que intervém como fiscal da lei (causas em que houver interesse de menores ou incapazes, ações que envolvam massa falida e causas em que há interesse público envolvido), após a especificação de provas por todos os litigantes, remeter os autos com vista ao representante do Ministério Público para manifestação em 15 dias antes do envio dos autos para saneamento. 11. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 31 de agosto de 2026. CAMILA TEREZA GUTZLAFF CARDOSO Juíza de Direito
TJPR · 5ª Vara Cível de Londrina
Intimação referente ao movimento (seq. 16) AUDIÊNCIA DO ART. 334 CPC DESIGNADA (31/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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