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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 6ª Vara Cível de Londrina · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: cartorio6civel@sercomtel.com.br Autos nº. 0053658-65.2026.8.16.0014 9 Vistos; 1. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, na forma prevista pelo art. 98 do CPC, ficando ciente de que revogado o benefício e/ou constatada a má-fé, sujeitar-se-á aos efeitos do parágrafo único do art. 100, do CPC. 2. Anteriormente ao recebimento da inicial, intime-se a parte requerente para reajustar o valor atribuído à causa - com fulcro no art. 292, II, do CPC. Esclarece-se que, como dispõe a norma processual civil, na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, será atribuído o valor do ato ou o de sua parte controvertida. No presente caso, pretende-se a repetição do alegado indébito c/c R$10.000,00 (dez mil reais) à título de Danos Morais. Da soma juntada ao valor atribuído à causa, R$14.007,16 (quatorze mil e sete reais e dezesseis centavos), fica obscuro a este juízo o lugar de onde se resultam estes R$4.007,16 adicionados à monta de Danos Morais. O extrato de pagamento de seq. 1.6 não demonstra tal valor, tampouco sua metade - da qual poder-se-ia inferir que o montante atribuído corresponderia ao dobro daquele. Retifique-se, pois, sob pena de indeferimento à inteligência do art. 330, I, do CPC. 3. Após, retornem-me conclusos Intime(m)-se. Diligências Necessárias Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito