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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 5º Juizado Especial Cível de Curitiba · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais (antigo presídio do Ahú) - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6000 Autos nº. 0053643-14.2025.8.16.0182 Processo: 0053643-14.2025.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$13.025,87 Polo Ativo(s): BRUNO FRAGOSO SALVADOR Polo Passivo(s): DEUTSCHE LUFTHANSA AG TAM LINHAS AEREAS S/A DECISÃO 1. Trata-se o presente feito de ação de indenização por danos materiais e morais, na qual se discute a responsabilidade civil da requerida decorrente de suposta falha na prestação de serviço de transporte aéreo devido a cancelamento de voo internacional. O Supremo Tribunal Federal apreciou a questão no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.560.244/RJ (Tema 1.417), de Relatoria do Ministro Dias Toffoli, e reconheceu a repercussão geral da controvérsia constitucional. No referido julgamento (DJe 29/08/2025), a Corte delimitou a questão constitucional sobre a prevalência das normas do Código de Defesa do Consumidor frente às normas especiais (Código Brasileiro de Aeronáutica e Convenções Internacionais), fixando o seguinte tema: Saber se, à luz do art. 178 da Constituição, a responsabilidade do transportador aéreo pelo dano decorrente de cancelamento, alteração ou atraso do transporte contratado deve ser regida pelo Código Brasileiro de Aeronáutica ou pelo Código de Defesa do Consumidor, considerando o princípio da livre iniciativa e as garantias de segurança jurídica, de proteção ao consumidor e de reparação por dano material, moral ou à imagem. Quanto à necessidade de sobrestamento dos feitos que tratam do tema, constou expressamente da decisão do Relator: Ante o exposto, com fundamento no art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, determino a suspensão nacional da tramitação de todos os processos judiciais que versem sobre a questão controvertida no Tema nº 1.417 da Repercussão Geral, até o julgamento definitivo deste recurso extraordinário. Assim, determinou-se a suspensão nacional da tramitação de todos os processos judiciais que versem sobre a matéria, a fim de evitar decisões conflitantes e garantir a segurança jurídica, até o julgamento definitivo do recurso extraordinário. 2. No caso em tela, a demanda versa sobre a responsabilidade civil do transportador aéreo por falha na prestação do serviço, consubstanciada em cancelamento de voo internacional, amoldando-se perfeitamente à matéria afetada pelo Tema 1.417 do STF. A requerida sustenta, em sua defesa, que o “voo LH820 (Frankfurt / Gotemburgo) de 01/06/2025 foi cancelado em decorrência de condições climáticas externas” (mov. 23.1, p. 5), situação que, em tese, se amolda ao art. 256, § 3º, I, do Código Brasileiro de Aeronáutica. Ocorre que a pretensão da parte autora funda-se em danos materiais, decorrentes de suposta falha na execução do contrato de transporte aéreo, de modo que, independentemente de eventual alegação de descumprimento do dever de informação ou assistência, a controvérsia central perpassa necessariamente a análise do caso fortuito ou força maior como excludentes de responsabilidade e a definição do regime jurídico aplicável (se o Código de Defesa do Consumidor ou o Código Brasileiro de Aeronáutica e Convenções Internacionais). Dessa forma, não há espaço para distinção nesta fase, visto que a ordem de suspensão visa justamente evitar a prolação de decisões conflitantes sobre a mesma base fática, enquanto a Corte Suprema não pacifica o entendimento sobre a tarifação e as excludentes de ilicitude no setor. 3. Feitas tais considerações, intimem-se as partes para tomarem ciência, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a decisão proferida pelo STF no ARE 1.560.244/RJ (Tema 1.417). 4. Após, SUSPENDA-SE o processo até o julgamento definitivo do Tema 1.417 pelo Supremo Tribunal Federal ou ulterior deliberação daquela Corte. 5. Oportunamente, tornem os autos à conclusão para as deliberações cabíveis. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba/PR, datado e assinado digitalmente. Wolfgang Werner Jahnke Juiz de Direito 22