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Tribunal
TJPE
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set/2026
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Intimação
TJPE · 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Processo nº 0053639-37.2016.8.17.2001 EXEQUENTE: CLAUDIO GIL RODRIGUES FILHO, LUCIENE MARIA FERREIRA EXECUTADO(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID ID 228176654, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Vistos etc. O momento processual demanda que os autos sejam remetidos ao contador judicial. O cálculo previdenciário apresenta-se complexo conforme pode ser aferido pela observação doutrinária colhida da página 153, da obra Manual de Direito Previdenciário, 8ª Edição, Rio de Janeiro: Forense, 2012, de autoria de Bragança, Kerlly Huback, abaixo transcrita: Inicialmente, os benefícios eram reajustados com base na variação integral do INPC, de acordo com a data de início do benefício (art. 41, II, Lei 8.213/1991). O INPC foi sucedido pelo IRSM (Lei 8.542/1992), substituído pela URV e pelo IPC-r (Lei 8.880/1994). Depois, com a Medida Provisória 1.415/1996, aplicou-se o IGP-DI para reajustar os benefícios em maio de 1996. No ano seguinte esse índice foi abandonado. Sucessivas medidas provisórias definiram casuisticamente percentuais de reajuste sem qualquer relação com índices oficiais de inflação (Medidas Provisórias 1.572/1997, 1.633/1998, 1.824-1/1999 e 2.022-17/2000). A Medida Provisória 2.022-17/2000, ao dar nova redação ao art. 41 da Lei 8.213/1991, delegou para o regulamento a fixação do percentual de reajuste. Foram estabelecidos reajustes de 7,66% (Decreto 3.826/2001), 9,20% (Decreto 4.249/2002), 19,71% (Decreto 4.079/2003), 4,53% (Decreto 5.061/2004), 6,355% (Decreto 5.443/2005) e 5,010% (Decreto 5.872/2006). Jocosamente dizia-se que o índice de reajuste era o IQQ (Índice Que Quero), ou seja, o Governo tinha um cheque em branco e fixava o percentual que mais lhe interessava. Com a Medida Provisória 316/2006, convertida na Lei 11.430/2006, o INPC voltou a ser o índice de reajuste. Nomeio para funcionar, na qualidade de contador judicial, Sr. Geraldo José Moura de Almeida Braga, CRC/PE 018.838/O-1, devendo apresentar o laudo pericial contábil com planilha de cálculos de prestações atrasadas e honorários advocatícios, no prazo de 90 (noventa) dias. Nos termos do art. 2º, inciso I, e seu §4º da Resolução n° 232 do CNJ de 13/07/2016, publicada no Diário da Justiça da União em 14/07/2016, com entrada em vigor em 90 (noventa) dias após sua publicação, conforme seu art. 3º, estabeleço os honorários periciais contábeis no valor de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), com observância do contido no § 2º do art. 2º da referida Resolução. Quando da elaboração dos cálculos devem ser observados os parâmetros delineados a seguir. Esses valores deverão sofrer correção monetária a partir da data do cálculo tendo em vista que a planilha de cálculos só fora atualizada até aquela data, seguindo os ditames das Súmulas do e. Tribunal de Justiça de Pernambuco a seguir transcritas: Súmula 162 “A correção monetária, nas ações que versam sobre benefícios previdenciários, tem como termo inicial a data da prestação a ser atualizada”. Súmula 167 “Calcula-se a correção monetária, nas ações que versam sobre benefícios previdenciários, propostas contra o INSS, com base na variação do (i) INPC no período de janeiro a dezembro de 1992; (ii) IRSM de janeiro de 1993 a fevereiro de 1994; (iii) URV de março a junho de 1994; (iv) IPC-r de julho de 1994 a junho de 1995; (v) INPC de julho de 1995 a abril de 1996; (vi) IGP-DI, a partir de maio de 1996, sendo certo que os valores respectivos deverão ser convertidos, à data do cálculo, em UFIR e, após a sua extinção, em IPCA-E; e, finalmente, (vii) a partir de 30.06.2009, conforme o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), a teor da Lei n. 11.960, de 2009”. Com relação à correção monetária é oportuno registrar a lição de Lazzari abaixo transcrita1: “A Advocacia Geral da União, visando eliminar discussões judiciais e padronizar o entendimento na Administração Federal baixou sobre a matéria o seguinte enunciado: Súmula n. 38: Incide a correção monetária sobre as parcelas em atraso não prescritas, relativas a débitos de natureza alimentar, assim como aos benefícios previdenciários, desde o momento em que passaram a ser devidos, mesmo que em período anterior ao ajuizamento da ação judicial”. “Nas condenações em geral e antes da expedição do precatório ou da RPV, a correção monetária incide a partir do vencimento de cada prestação, devendo ser calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86, Lei n.º 4.257/1964); OTN (03/86 a01/89, Decreto-lei n.º 2.284/1986); BTN (02/89 a 02/91, Lei n.º 7.777/1989); INPC (03/91 a 12/92, Lei n.º 8.213/1991); IRSM (01/93 a 02/94, Lei n.º 8.542/1992); URV (03 a 06/94, Lei n.º 8.880/1994); IPC-r (07/94 a 06/95, Lei n.º 8.880/1994); INPC (07/95 a 04/96, MP n.º 1.053/1995); IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/1998, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/1994); INPC (a partir de 04/2006 a 29/6/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/2003, combinado com a Lei n.º 11.430/2006, precedida da MP n.º 316, de 11.08.2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/1991); TR (a partir de 30/6/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pelo art 5º da Lei n.º 11.960/2009)”. “A Medida Provisória nº. 1663 foi posteriormente convertida na Lei nº. 9.711/98, que adotou o IGP-DI para a correção dos benefícios em 1998. Com a Medida Provisória nº. 2.022-17, atual MP nº. 2.187-13, o reajustamento dos benefícios passou a depender de ato administrativo, situação que mudou com a MP nº. 316/2006, convertida na Lei nº. 11.430/2006, que inseriu o art. 41-A na Lei nº. 8.213/91, voltando a fixar o INPC como índice de correção dos benefícios do RGPS. Com isso, voltou-se a ter o mesmo índice para correção dos salários-de-contribuição, quando do cálculo do salário-de-benefício, e para a correção dos benefícios em manutenção. No entanto, isso não tem impedido que o Poder Executivo, por medidas provisórias, fixe patamares diferentes de correção”2. No entanto, no julgamento do Tema 905, o Superior Tribunal de Justiça definiu que em condenações decorrentes de demandas previdenciárias o índice aplicado a partir de 2006 deve ser o INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor): “As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A da Lei 8.213/91”. (g.n.) Desta feita, nas condenações que envolvem demandas previdenciárias, o STJ retroagiu a aplicação do INPC, que era o índice previsto antes do implemento da TR pela Lei 11.960/2009, julgada inconstitucional pelo c. Supremo Tribunal Federal. “O INPC é produzido a partir do Índice de Preços ao Consumidor apurado mas Regiões Metropolitanas do Rio de Janeiro, Porto Alegre, Belo Horizonte, Recife, São Paulo, Belém, Fortaleza, Salvador e Curitiba, além de Brasília e do Município de Goiânia”3. “Todos os salários de contribuição utilizados no cálculo do salário de benefício serão corrigidos, mês a mês, de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, referente ao período decorrido a partir da primeira competência do salário de contribuição que compõe o período básico do cálculo até o mês anterior ao do início do benefício, de modo a preservar o seu valor real – art. 33 do Decreto nº. 3.048/1999, com a redação conferida pelo Decreto nº. 5.545/2005. Incumbe alertar que o INPC substituiu o IGP-DI somente a partir de 02/2004 (MP nº. 167, convertida na Lei nº. 10.887/2004, que acrescentou o artigo 29-B à Lei n.º8.213/1991)”4. Assim, dever ser observada a seguinte planilha5: ORTN De outubro de 1964 a fevereiro de 1986 (Lei 4.357/64) OTN De março de 1986 a janeiro de 1989 (Decreto-lei 2.284/86) BTN De fevereiro de 1989 a fevereiro de 1991 (Lei 7.730/89 e Lei 7.777/89, de 02-89 a 02-91); É de se destacar que a atualização monetária dos créditos judiciais previdenciários é complementada pela inclusão dos expurgos inflacionários relativos a janeiro e fevereiro de 1989, março, abril e maio de 1990, e fevereiro de 1991. INPC De março de 1991 a dezembro de 1992 (Lei 8.213/91, art. 41, §6º), também utilizado para reajustamento de benefícios previdenciários em manutenção; IRSM De janeiro de 1993 a fevereiro de 1994 (Lei 8.542/92, art. 9º, §2º), também utilizado para reajustamento de benefícios previdenciários em manutenção; URV De março de 1994 a junho de 1994 (Lei 8.880/94, art. 20, §5º) IPC-r De julho de 1994 a junho de 1995 (Lei 8.880/94, art. 20, §6º), também utilizado para reajustamento de benefícios previdenciários em manutenção; INPC De julho de 1995 a abril de 1996 (MP 1053/95), também utilizado para reajustamento de benefícios previdenciários em manutenção; IGPD-I A partir de maio de 1996 a março de 2006 (Lei 9.711/98, art. 10 - MP 1.488-17/96) INPC A partir de 1º de abril de 2006 (MP 316, de 11.08.2006, convertida na Lei 11.430, de 26.12.2006). “A correção monetária nunca foi nem constitui penalidade, não representa multa ou coisa que o valha e nada mais é do que a mera atualização do débito, constituindo o próprio débito e não multas, penalidades ou acréscimos a ele. Não atualizar a dívida administrativa paga representa locupletamento ilícito (TRF – 2ª T. – AC 174878/RJ – Rel. Des. Fred. Castro Aguiar – DJU 23.10.2001)”6. Convém registrar que o pagamento de parcelas relativas a benefícios efetuado com atraso, independentemente de ocorrência de mora e de quem lhe deu causa, deve ser corrigido monetariamente desde o momento em que restou devido, pelo mesmo índice utilizado para os reajustamentos dos benefícios do RGPS, apurado no período compreendido entre o mês que deveria ter sido pago e o mês do efetivo pagamento (art. 175, Decreto nº 3.048/99). Nesta seara, Kerlly Huback Bragança noticia em sua obra, Manual de Direito Previdenciário, as seguintes súmulas: O pagamento de benefícios previdenciários, vencimentos, salários, proventos, soldos e pensões, feito, administrativamente, com atraso, está sujeito a correção monetária desde o momento em que se tornou devido. (Súmula 19, TRF 1ª R.) Em se tratando de matéria previdenciária, incide a correção monetária a partir do vencimento de cada prestação do benefício, procedendo-se à atualização em consonância com os índices legalmente estabelecidos, tendo em vista o período compreendido entre o mês em que deveria ter sido pago, e o mês do referido pagamento (Súmula 8, TRF 3ª R.) Incide correção monetária sobre os valores pagos com atraso, na via administrativa, a título de vencimento, remuneração, provento, soldo, pensão ou benefício previdenciário, face à sua natureza alimentar. (Súmula 9, TRF 4ª R.) As prestações atrasadas, reconhecidas como devidas pela Administração Pública, devem ser pagas com correção monetária (Súmula 5, TRF 5ª R) Convém esclarecer que o §1º do art. 322, do CPC/15 estabelece que compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios. Cumpre ressaltar, acerca dos juros de mora, os enunciados das Súmulas do e. Tribunal de Justiça de Pernambuco, a seguir transcritos: Súmula 149 “Os juros de mora, nas ações que versam sobre benefícios previdenciários, incidem a partir da citação”. Súmula 153 “Em caso de demanda previdenciária, incidem juros moratórios, (i) até o dia 10.1.2003, no percentual de 0,5% ao mês (art. 1.062 do Código Civil, de 1916); (ii) entre 11.1.2003 e 29.6.2009, no percentual de 1% ao mês (art. 406 do Código Civil, de 2002 c/c o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional); (iii) e, no percentual estabelecido para caderneta de poupança, a partir de 30.6.2009 (art. 1º-F da Lei n. 9.494, de 1997, com a redação determinada pela Lei n. 11.960, de 2009)”. Após, voltem-me os autos conclusos. Recife, 22 de janeiro 2026. Carlos Antonio Alves da Silva Juiz de Direito dmor " RECIFE, 31 de agosto de 2026. THALITA SALES RODRIGUES Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho