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TJPR · 7ª Vara Cível de Londrina · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: LON-7VJ-E@tjpr.jus.br Processo: 0053628-98.2024.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): GUSTAVO VINICIUS DIONISIO Executado(s): MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S/A 1 - Na presente fase é preciso apontar que: a) a sentença da fase de conhecimento condenou a MRV a promover o cumprimento de diligências para promover o reparo dos vícios construtivos lá apurados; b) na seq. 103 dos autos 0062588-48.2021.8.16.0014 a MRV promoveu o depósito do valor que reputou devido para cumprimento da sua obrigação através da apresentação de valor e não através da obrigação de fazer (danos morais acrescido da estimativa dos valores para os reparos), seguindo-se com levantamento por GUSTAVO nas seq. 133 dos autos de origem; c) inaugurada a fase de execução forçada, GUSTAVO pretendeu o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, reteve o valor correspondente aos danos morais e promoveu o depósito judicial do valor que seria correspondente à obrigação de fazer (R$9.263,20), tal como se vê da seq. 7 destes autos; d) o procedimento de Cumprimento de Sentença tramita de forma nitidamente truncada porque GUSTAVO insiste no cumprimento da sentença pela obrigação de fazer, estando a MRV a insistir no constrangimento da vizinha TAYNA LUIZA NAVES, para acesso á sua unidade, situada no pavimento superior para viabilizar os reparos indicados na sentença (vide seq. 32); e) a vizinha foi intimada (vide seq. 34) mas até agora não se operou a formalização da autorização do acesso pela vizinha, não existindo na lei de processo previsão para o constrangimento dessa terceira a facilitar ou participar, de alguma forma, do conflito que se estabeleceu entre os ora litigantes; f) a partir da seq. 57 a MRV passou a insistir na necessidade de realização de nova perícia técnica, para que o imóvel situado no pavimento superior ao do exequente possa ser acessado para permitir os reparos pretendidos pelo autor, o que restou indeferido pelo item 4 do comando de seq. 67, com posterior manutenção em sede de Embargos de Declaração opostos por GUSTAVO e pela ré nas seqs. 72 e 74 (vide seq. 77). Por fim, a partir das seqs. 91, 101, 106 e 116 a ré passou a informar a realização de obras de reparo no imóvel do autor, estando GUSTAVO a relatar a ineficácia dos atos praticados pela MRV para sanar as impropriedades apuradas na fase de conhecimento (seqs. 94, 99 e 109). Pois bem. 2 - A atual fase da tramitação da execução forçada, indica que as partes estão a litigar com afinco há mais de dois anos para cumprimento da obrigação de fazer reconhecida por sentença transitada em julgado. No curso do processamento foi indeferida a produção de nova prova técnica (vide item 4 do comando de seq. 67) mas a conduta de todos e o passar do tempo exigem agora a revisão da decisão porque apresenta-se necessária agora a natureza, qualidade e extensão dos reparos realizados pela MRV, reconhecidos por GUSTAVO, especificamente se com resultado de sanar os vícios construtivos individualmente apurados na sentença da fase de conhecimento. 3 - Para realização da perícia e apuração da condição das obras de reparo, na forma do item 2, nomeio novamente o perito JOSÉ LUIZ OLDEMBERG RÍSPOLI (Contato: 43-3367-6119, 43-98824-6119 e joserispoli@gmail.com), conforme habilitação/inscrição no CAJU (Cadastro de Auxiliares da Justiça), independentemente de compromisso legal. 4 - Objetivando facilitar a apresentação da proposta de honorários pelo perito, intime-se as partes para, querendo, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo comum de quinze dias, nos termos do art. 465, §1º, incisos II e III do CPC. Este juízo roga aos senhores procuradores que: a) não sejam apresentados quesitos teóricos ou condicionados a eventos hipotéticos, não identificados concretamente; b) sejam apresentados apenas questionamentos que se prestem a identificar os temas técnicos para apuração dos pontos controvertidos. 5 - Findo o prazo, intime-se o Sr. Perito para se pronunciar sobre o encargo, narrar o procedimento da perícia, apresentar o valor dos honorários e indicar os documentos necessários à realização dos trabalhos. Dez dias. 6 - Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de dez dias, manifestarem-se sobre a proposta de honorários. 7 - A perícia deverá ser custeada pela executada, vez que foi a única a requerer a prova técnica (vide peça de seq. 57.1), nos termos do art. 95 do CPC. 8 - O laudo deverá ser apresentado no prazo de sessenta dias, contados do aceite do Sr. Perito, nos termos do art. 477, caput, do CPC. 8 - O levantamento dos honorários periciais será realizado na razão de 50% (cinquenta por cento) quando do início dos trabalhos, sendo que o restante será levantado somente após a apresentação do laudo, ambos mediante alvará judicial, nos termos do art. 465, §4º do CPC. 9 - Apresentado o laudo, manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 dias, ficando todos esclarecidos que: a) ficam as partes orientadas e mesmo incentivadas a entenderem-se diretamente com o Sr. Perito para deliberação de temas e incidentes próprios da realização da prova, dentre eles esclarecimentos que podem ser prestados pela via administrativa, direta; b) é obrigação das partes a apresentação de todos os documentos necessários à elaboração do laudo e resposta aos quesitos, sempre no prazo de 10 dias depois de solicitado pelo Sr. Perito; c) os pedidos de esclarecimento poderão ser apresentados depois da apresentação do laudo, de forma unificada (única), pontual e incisiva, para permitir nova elucidação pelo Sr. Perito igualmente de forma pormenorizada e sem a incidência de novos honorários; d) todo e qualquer esclarecimento que escape do rol de quesitos original motivará o arbitramento de novos honorários periciais; e) ficam todos, partes e advogados, orientados e mesmo incentivados a procurarem a elaboração do chamado contrato processual, para definição dos limites e extensão da prova produzida ou mesmo para resolução do conflito pela via da autocomposição, tal como indicado na regra geral do art. 190 do CPC, reconhecidamente o mecanismo mais eficaz para a definição da origem e extensão dos danos para o caso dos autos. Por fim, qualquer iniciativa de composição amigável deve ser comunicada nos autos para permitir pronta homologação ou suspensão do feito, objetivando pronta homologação, ainda que parcial, e para impedir a prática de atos desnecessários. 10 - Cumpridas as diligências, voltem os autos conclusos para deliberação. 11 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação. ¥ Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
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