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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026
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Intimação
TJCE · 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte - 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: juazeiro.3civel@tjce.jus.br Processo nº: 0053622-09.2020.8.06.0112 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Contratos Bancários] Parte Autora: REQUERENTE: FRANCISCO VIDAL DA LUZ Parte Promovida: REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM S.A. SENTENÇA I- RELATÓRIO Visto, etc. Cogita-se de PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado por JUNIOR SOUZA AGUIAR em desfavor de BANCO VOTORANTIM S.A., por meio da qual tenciona o pagamento de crédito no valor de R$2.089,33 (dois mil e oitenta e nove reais e trinta e três centavos), a título de honorários advocatícios sucumbenciais oriundos do decisum de id. 100656059. As Partes acorreram aos autos, conjuntamente, para requerer a homologação de acordo extrajudicial celebrado e devidamente assinado acerca do objetivo inicial da ação (id. 212475082). Posteriormente, a Instituição Financeira Executada colacionou comprovante de transferência eletrônica direcionada ao causídico credor com o pagamento do montante acordado (R$2.000,00 - id. 215383075). Conclusos, vieram-me os autos. É o relatório. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO Analisando os autos, concluo que o acordo celebrado pelas Parte merece ser homologado (id. 212475082). Verifico que as Partes são legítimas e estão bem representadas. As cláusulas da avença estão regulares. Não vislumbro qualquer vício na manifestação volitiva externada pelas Partes. No caso destes autos, a quantia objeto de cumprimento de sentença foi integralmente satisfeita. Nesse contexto, imperioso se faz homologar o acordo firmado pelas Partes ao id. 212475082 e, por conseguinte, concluir a favor do integral adimplemento do crédito exequendo. III- DISPOSITIVO Do exposto, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO PELAS PARTES AO ID. 212475082, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, EXTINGO O PRESENTE PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos moldes preceituados nos art. 487, III, b, e 924, II, do Código de Processo Civil. P. R. I. C. Certifique-se o trânsito em julgado deste decisum, haja vista a ausência de interesse recursal das Partes, e, ultimado os expedientes, arquivem-se os fascículos processuais. Juazeiro do Norte, Ceará, 9 de setembro de 2026. MATHEUS PEREIRA JUNIOR Juíz(a) de Direito