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0053608-88.2006.8.19.0068

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL · Apelação

    *** SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0053608-88.2006.8.19.0068 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: RIO DAS OSTRAS CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0053608-88.2006.8.19.0068 Protocolo: 3204/2026.00695156 APELANTE: MUNICIPIO DE RIO DAS OSTRAS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS APELADO: SAMASA SEBASTIÃO ARRAIS MAG SA Relator: DES. MARIA SANDRA KAYAT DIREITO DECISÃO: Apelação Cível nº 0053608-88.2006.8.19.0068 Apelante: Município de Rio das Ostras Apelado: SAMASA SEBASTIÃO ARRAIS MAG AS Relatora: Des. Maria Sandra Kayat Direito DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu execução fiscal (doc. 39), sem resolução do mérito, a pedido do próprio exequente (doc. 37). Verifica-se dos autos que o próprio Município exequente requereu a extinção da execução fiscal, com fundamento nos arts. 1º e 3º da Lei Complementar Municipal nº 75/2021, ao reconhecer a inviabilidade do prosseguimento da cobrança judicial do crédito tributário em questão. Nessas circunstâncias, é manifesta a ausência de interesse recursal. Isso porque não se mostra juridicamente admissível que o ente público, após postular expressamente a extinção do feito com base em legislação municipal específica, insurja-se contra a sentença que apenas acolheu a providência por ele próprio requerida. Com efeito, o interesse de agir constitui condição indispensável para o exercício válido da ação e para a continuidade da demanda, exigindo a demonstração da necessidade e da utilidade da prestação jurisdicional. Se o próprio credor da obrigação afirma não possuir interesse no prosseguimento da execução, postulando sua extinção, não é dado a ele insurgir-se contra provimento jurisdicional que lhe foi inteiramente favorável. Assim, se o próprio exequente postulou a extinção do feito sem resolução do mérito, não pode posteriormente recorrer da decisão que apenas acolheu o seu pleito, incidindo, na hipótese, a regra do art. 996 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, por ausência de interesse recursal, na forma da fundamentação retro. Intimem-se. Des. Maria Sandra Kayat Direito Relatora Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro PRIMEIRO NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL

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