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Tribunal
TJAM
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set/2026
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Intimação
TJAM · 7ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · Sentença
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, c/c artigos 381, inciso III, e 382, todos do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para o fim exclusivo de HOMOLOGAR a prova documental carreada aos autos pelas instituições financeiras requeridas BANCO BMG S/A, BANCO AGIBANK S.A., BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. (BANRISUL) e BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A., declarando exaurida a produção probatória pretendida.
Diante da ausência de pretensão resistida e da exibição espontânea dos documentos comuns pelas rés no prazo legal, deixo de condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais finais, cuja exigibilidade fica sob condição suspensiva pelo prazo de 5 (cinco) anos, em consonância com o artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade judiciária concedida.
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