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0053600-59.2009.5.15.0136

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 3ª Turma · ACORDAO

    A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/ja I. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMPREGADA GESTANTE. CONTRATO TEMPORÁRIO. LEI 6.019/74. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. SÚMULA 244, III, DO TST. ART. 10, II, "b", DO ADCT. TEMAS 497 E 542 DO STF. SUPERAÇÃO DA TESE FIRMADA NO IAC 5639-31.2013.5.12.0051. 1. A Suprema Corte, em decisão com repercussão geral proferida no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 842.844, fixou, no Tema 542, a tese de que "A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado". 2. Nesse contexto, o TST acolheu o incidente que propunha a superação do IAC-5639-31.2013.5.12.0051, reconhecendo, assim, o direito à estabilidade provisória da gestante contratada temporariamente. Portanto, a jurisprudência desta Corte permanece firme no sentido de que o fato de a trabalhadora ter sido admitida por contrato de prazo determinado, inclusive na modalidade de contratação temporária, não afasta o direito à estabilidade provisória prevista no ADCT, tendo em vista que, nos termos da jurisprudência do STF, o art. 10, II, "b", do ADCT exige apenas a anterioridade à dispensa imotivada. Assim, estando grávida a empregada à época do encerramento do contrato de trabalho, ainda que regido pela Lei 6.019/74, tem direito à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. 3. No caso concreto, esta Turma afastou o direito à estabilidade provisória sob o fundamento de que a reclamante fora contratada mediante contrato temporário. Portanto, deve ser exercido o juízo de retratação previsto no artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil. Juízo de retratação exercido. II. RECURSO DE REVISTA. EMPREGADA GESTANTE. CONTRATO TEMPORÁRIO. LEI 6.019/74. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. SÚMULA 244, III, DO TST. ART. 10, II, "b", DO ADCT. TEMAS 497 E 542 DO STF. SUPERAÇÃO DA TESE FIRMADA NO IAC 5639-31.2013.5.12.0051. 1. Conforme a diretriz contida na Súmula 244, III, do TST, a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, II, "b", do ADCT, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por prazo determinado. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 629.253, fixou a seguinte tese de repercussão geral (Tema 497): "a incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa", a qual não afeta contratos trabalhistas pactuados com prazo determinado, como o temporário. 3. Reforçando tal entendimento, a Suprema Corte, em decisão com repercussão geral proferida no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 842.844, fixou, no Tema 542, a tese de que "A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado". 4. Nesse contexto, o TST acolheu o incidente que propunha a superação do IAC-5639-31.2013.5.12.0051, reconhecendo, assim, o direito à estabilidade provisória da gestante contratada temporariamente. Portanto, a jurisprudência desta Corte permanece firme no sentido de que o fato de a trabalhadora ter sido admitida por contrato de prazo determinado, inclusive na modalidade de contratação temporária, não afasta o direito à estabilidade provisória prevista no ADCT, tendo em vista que, nos termos da jurisprudência do STF, o art. 10, II, "b", do ADCT exige apenas a anterioridade à dispensa imotivada. Assim, estando grávida a empregada à época do encerramento do contrato de trabalho, ainda que regido pela Lei 6.019/74, tem direito à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 53600-59.2009.5.15.0136, em que é Recorrente ERICA RIBEIRO FRAGA e são Recorridas CADERBRÁS BICO INTERNACIONAL LTDA. e SMF-CONSULTORES ASSOCIADOS LTDA. A Terceira Turma do TST, mediante o acórdão de fls. 904/921, complementado pelo acórdão de fls. 943/946 não conheceu do recurso de revista interposto pela reclamante. Inconformada, a reclamante interpôs recurso extraordinário às fls. 948/961. A Vice-Presidência desta Corte Superior, registrando que a matéria tratada no recurso extraordinário já foi examinada pela Suprema corte na fixação do Tema 497, determinou o retorno do feito a esta Turma para eventual exercício de juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos regimentais. É o relatório. V O T O I - JUÍZO DE RETRATAÇÃO EMPREGADA GESTANTE. CONTRATO TEMPORÁRIO. LEI 6.019/74. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. SÚMULA 244, III, DO TST. ART. 10, II, "b", DO ADCT. TEMAS 497 E 542 DO STF. SUPERAÇÃO DA TESE FIRMADA NO IAC 5639-31.2013.5.12.0051 A Terceira Turma não conheceu do recurso de revista da reclamante, quanto ao tema em apreço, mediante os seguintes fundamentos: ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE - CONTRATO TEMPORÁRIO - LEI Nº 6.019/1974. No julgamento do IAC 5639-31.2013.5.12.0051, o Tribunal Pleno desta Corte fixou a tese jurídica de que é inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei n.º 6.019/74, a garantia de estabilidade provisória à empregadagestante, prevista no art. 10, II, 'b', do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Assim, ao concluir que a reclamante, submetida a contrato de trabalho firmado nos termos da Lei nº 6.019/1974, não tem direito à garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, II, b, do ADCT, o Tribunal Regional decidiu em sintonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Precedentes. E nem se invoque juízo diverso em razão de os fatos examinados nos autos terem ocorrido antes do julgamento do IAC 5639-31.2013.5.12.0051. É que a revisão de entendimento jurisprudencial acarreta a aplicação imediata do novo posicionamento, sem submissão às regras de direito intertemporal. Incidem o artigo 896, §7º, da CLT e a Súmula/TST nº 333 como óbices ao trânsito do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido. Na oportunidade, firmou-se o entendimento no sentido de que "é inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei n.º 6.019/74, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias". Todavia, o Supremo Tribunal Federal, no microssistema de precedentes de repercussão geral, fixou tese vinculante no Tema 497 (RE 629.053, julgado em 10/10/2018), nos termos de que "a incidência da estabilidade prevista no artigo 10, inciso II, alínea 'b', do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa". Ante o exposto, esta Terceira Turma exerce o juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC. II - RECURSO DE REVISTA CONHECIMENTO Diante de possível desconformidade do acórdão regional com recente decisão do proferida pelo Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, reconheço a transcendência política e passo ao exame dos demais pressupostos recursais. Satisfeitos os pressupostos extrínsecos recursais, passo ao exame dos específicos. EMPREGADA GESTANTE. CONTRATO TEMPORÁRIO. LEI 6.019/74. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. SÚMULA 244, III, DO TST. ART. 10, II, "b", DO ADCT. TEMAS 497 E 542 DO STF. SUPERAÇÃO DA TESE FIRMADA NO IAC 5639-31.2013.5.12.0051 A Corte Regional negou provimento ao recurso ordinário da parte reclamada, sob os seguintes fundamentos: "Por fim, cumpre observar que, considerada a existência de regular contrato de trabalho temporário, modalidade de contrato a prazo determinado, não subsiste o direito à estabilidade da gestante, na forma do art. 10, II, "b" do ADCT da Constituição Federal/88, considerado o término natural do contrato de trabalho, cuja ciência de tal condição já era sabido pela reclamante". A reclamante sustenta que "a estabilidade decorrente de gravidez subsiste mesmo na hipótese de contrato por prazo determinado". Aponta violação aos arts. 10, II, "b", do ADCT e 7º, XVIII, da Constituição da República. Ao exame. A Constituição da República de 1988, em consonância com a proteção assegurada pela Convenção nº 103 da Organização Internacional do Trabalho, promulgada pelo Decreto nº 58.820/1966, consagrou, no art. 7º, XVIII, o direito fundamental à licença-maternidade, sem prejuízo do emprego e do salário. De igual modo, o art. 10, II, "b", do ADCT, apontado como violado, veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Em regulamentação ao referido comando constitucional, a Súmula nº 244 do TST consolidou o entendimento de que a empregada gestante faz jus à estabilidade provisória, inclusive na hipótese de contratação por prazo determinado, conforme dispõe o item III do verbete. É certo que o Supremo Tribunal Federal, no microssistema de precedentes de repercussão geral, fixou tese vinculante no Tema 497 (RE 629.053, julgado em 10/10/2018), nos termos de que "a incidência da estabilidade prevista no artigo 10, inciso II, alínea 'b', do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa". Contudo, embora a tese firmada pela Suprema Corte faça referência à dispensa sem justa causa, não se verifica incompatibilidade com o entendimento consagrado no item III da Súmula nº 244 do TST. Com efeito, a tese fixada pelo Supremo não afeta contratos trabalhistas pactuados com prazo determinado. Observa-se que, naquele julgamento, a discussão estava centrada na desnecessidade de ciência do estado gestacional pela empregadora, ou mesmo pela própria empregada, para fim de incidência da garantia: "Ementa: DIREITO À MATERNIDADE. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL CONTRA DISPENSA ARBITRÁRIA DA GESTANTE. EXIGÊNCIA UNICAMENTE DA PRESENÇA DO REQUISITO BIOLÓGICO. GRAVIDEZ PREEXISTENTE À DISPENSA ARBITRÁRIA. MELHORIA DAS CONDIÇÕES DE VIDA AOS HIPOSSUFICIENTES, VISANDO À CONCRETIZAÇÃO DA IGUALDADE SOCIAL. DIREITO À INDENIZAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. O conjunto dos Direitos sociais foi consagrado constitucionalmente como uma das espécies de direitos fundamentais, se caracterizando como verdadeiras liberdades positivas, de observância obrigatória em um Estado Social de Direito, tendo por finalidade a melhoria das condições de vida aos hipossuficientes, visando à concretização da igualdade social, e são consagrados como fundamentos do Estado democrático, pelo art. 1º, IV, da Constituição Federal. 2. A Constituição Federal proclama importantes direitos em seu artigo 6º, entre eles a proteção à maternidade, que é a ratio para inúmeros outros direitos sociais instrumentais, tais como a licença-gestante e, nos termos do inciso I do artigo 7º, o direito à segurança no emprego, que compreende a proteção da relação de emprego contra despedida arbitrária ou sem justa causa da gestante. 3. A proteção constitucional somente exige a presença do requisito biológico: gravidez preexistente a dispensa arbitrária, independentemente de prévio conhecimento ou comprovação. 4. A proteção contra dispensa arbitrária da gestante caracteriza-se como importante direito social instrumental protetivo tanto da mulher, ao assegurar-lhe o gozo de outros preceitos constitucionais - licença maternidade remunerada, princípio da paternidade responsável -; quanto da criança, permitindo a efetiva e integral proteção ao recém nascido, possibilitando sua convivência integral com a mãe, nos primeiros meses de vida, de maneira harmônica e segura - econômica e psicologicamente, em face da garantia de estabilidade no emprego -, consagrada com absoluta prioridade, no artigo 227 do texto constitucional, como dever inclusive da sociedade (empregador). 5. Recurso Extraordinário a que se nega provimento com a fixação da seguinte tese: A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa. [...] A controvérsia refere-se à determinação do conteúdo semântico da expressão "confirmação da gravidez": se relacionado a atestado médico ou ao momento da própria concepção. Segundo o acórdão recorrido, a estabilidade deve ser respeitada mesmo quando, no ato da despedida imotivada, o empregador não tenha ciência da situação, porquanto pertinente a teoria da responsabilidade objetiva, voltada à proteção da maternidade e do nascituro. Com base nessa óptica, ficou consignado o dever de o empregador indenizar a gestante mediante o pagamento dos salários e demais direitos trabalhistas devidos no período da estabilidade. [...] As razões recursais declinadas pela empresa empregadora aduzem que o texto constitucional, ao indicar a "confirmação da gravidez" como condição para a aquisição da estabilidade provisória, exigiria a ciência, por parte da própria empregada, de seu estado gravídico, não bastando o tão-só fato da concepção para atrair a incidência da norma protetiva. O acórdão recorrido, ao contrário, entendeu que mesmo nessa circunstância haveria estabilidade, uma vez que o art. 10, II, b, ADCT, protege contra a despedida arbitrária em razão do fato objetivo da gravidez, criando hipótese de responsabilidade objetiva do empregador. [...] Assim sendo, conforme se depreende da referida norma constitucional e da interpretação que lhe foi dada pela Suprema Corte ao longo dos anos, não se pode condicionar o exercício do direito à estabilidade provisória à necessidade de prévia comunicação da gravidez ao empregador, nem se pode exigir outro requisito para o exercício do direito à estabilidade gestante que não a comprovação fática da gravidez." (RE nº 629.053/SP, Tribunal Pleno, Relator p/ Acórdão: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Julgamento 10/10/2018, Dje-040 DIVULG 26-02-2019 PUBLIC 27-02-2019, grifos nossos). Em nenhum momento, contudo, discutiu-se a modalidade contratual da empregada gestante ou se a estabilidade provisória estaria limitada aos contratos por prazo indeterminado. Ao contrário, a Suprema Corte reafirmou, expressamente, ser imprescindível conferir máxima eficácia à garantia provisória no emprego das gestantes, inclusive mencionando expressamente a Súmula nº 244 do TST, o que evidencia a harmonia entre o entendimento desta Corte Superior e a tese fixada no RE nº 629.053/SP: "Vale colacionar o teor da Súmula 244 do TST, entendimento jurisprudencial aplicado ao caso ora em julgamento perante esta SUPREMA CORTE: GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT). II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado. [...] A imprescindibilidade da máxima eficácia desse direito social duplamente protetivo é reafirmada pelo art. 10, inciso II do ADCT, ao estabelecer que "até que seja reafirmada promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto". Em suma, a fim de se garantir uma estabilidade econômica à gestante para que ela tenha, durante a gravidez, e, depois, nos primeiros meses, que comprovadamente pela medicina e pela ciência são os meses mais importantes de proximidade da mãe com filho, a Constituição e o ADCT estabeleceu um período em que se garantiu uma estabilidade econômica para auxiliar numa instabilidade psicológica da mãe; e isso obviamente auxiliando toda a gestação e esses cinco meses, auxiliando o início de vida da criança. A ratio dessa norma, a meu ver, não é só o direito à maternidade, mas também a absoluta prioridade que o art. 227 estabelece de integral proteção à criança, inclusive, ao recém-nascido. É um direito de dupla titularidade. Não entendo aqui que deve se tratar de dolo, culpa, responsabilidade objetiva. Não! É, insisto, a constatação da efetividade máxima - e esse é um dos critérios interpretativos de todos os direitos fundamentais, entre eles, uma das espécies, os direitos sociais -, a efetividade máxima de um direito social, direito à maternidade, no seu direito instrumental, a proteção contra dispensa arbitrária da gestante que protege, também, ao recém-nascido do art. 227; não entendo que se deva aqui exigir um requisito a mais, exigir requisito formal; não a confirmação, mas um aviso formal da existência da gravidez". (RE nº 629.053/SP, Tribunal Pleno, Relator p/ Acórdão: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Julgamento 10/10/2018, DJe-040 DIVULG 26-02-2019 PUBLIC 27-02-2019, grifos nossos). Nesse contexto, a expressão "dispensa sem justa causa", constante do Tema 497 e do próprio art. 10, II, "b", do ADCT, foi empregada como contraposição às hipóteses de ruptura motivada previstas no art. 482 da CLT, não se podendo extrair da tese fixada interpretação restritiva apta a afastar a estabilidade provisória nos contratos a termo. A corroborar esse entendimento, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 542 da Tabela de Repercussão Geral (RE nº 842.844, Tribunal Pleno, julgamento em 05/10/2023), fixou a tese de que "A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado". Na ocasião, o relator do recurso, ministro Luiz Fux, destacou em seu voto que "as garantias constitucionais de proteção à gestante e à criança devem prevalecer independentemente da natureza do vínculo empregatício, do prazo do contrato de trabalho ou da forma de provimento". Ainda segundo o relator, entende-se que a estabilidade temporária tem por objetivo primordial a proteção do nascituro, sendo consectário lógico que as condições materiais de proteção à natalidade beneficiam, também, a trabalhadora gestante. Assim, estando grávida a empregada à época do encerramento do contrato de trabalho, mesmo na hipótese de contrato temporário, ela tem direito à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto (art. 10, II, "b"', do ADCT da Constituição da República). Com base nesse entendimento, o TST acolheu o incidente que propunha a superação do IAC-5639-31.2013.5.12.0051, reconhecendo, assim, o direito à estabilidade provisória da gestante contratada temporariamente. A título ilustrativo,cito precedentes recentes de Turmas desta Corte Superior: "RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. CONTRATO TEMPORÁRIO. LEI 6.019/74 . O STF, no julgamento do Tema nº 542 da Tabela de Repercussão Geral, estabeleceu a seguinte tese vinculante: " A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado" . Com base nesse entendimento, esta Corte acolheu o incidente que propunha a superação do IAC-5639-31.2013.5.12.0051, reconhecendo, assim, o direito à estabilidade provisória da gestante contratada sob o regime da Lei nº 6.019/1974. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-0000204-36.2025.5.10.0011, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 07/05/2026, grifo acrescido). "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO TEMPORÁRIO (LEI Nº 6.019/1974). EMPREGADA GESTANTE. SUPERAÇÃO DA TESE FIRMADA NO IAC 5639-31.2013.5.12.0051. DIREITO À ESTABILIDADE PROVISÓRIA. RATIO DECIDENDI DO TEMA 542 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS A CONTAR DA CERTIDÃO DE JULGAMENTO DO TEMA 542/RG. RELAÇÃO TRABALHISTA COM VIGÊNCIA DE 08/01/2024 a 27/08/2024. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 842.844/SC, em que firmada a tese do Tema 542 do Ementário de Repercussão Geral, assentou que: " A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado ". Diante desse julgamento, o Tribunal Superior do Trabalho instaurou incidente para superar a tese firmada no Incidente de Assunção de Competência IAC 5639-31.2013.5.12.0051. Em sessão realizada no dia 17/4/2026, o Pleno desta Corte, no julgamento do PetCiv - 1000059-12.2020.5.02.0382 (acórdão pendente de publicação), sob a relatoria do Ministro Breno Medeiros, por maioria, decidiu acolher o incidente de superação do precedente vinculante para superar a tese vinculante firmada nos autos do IAC nº 5639-31.2013.5.12.0051 para passar a entender que: "A tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema de Repercussão Geral nº 542 possui aderência e vincula o regime jurídico dos contratos de trabalho regidos pela Lei nº 6.019/1974, razão pela qual se aplica às trabalhadoras assim consideradas a garantia provisória prevista no art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias". Na mesma sessão, por maioria, e com a adoção do voto médio, decidiu-se modular os efeitos da decisão, que passaram a vigorar a partir da publicação da certidão de julgamento do RE 842.844 pela Corte Constitucional, ocorrida em 05 de outubro de 2023. Assim, as trabalhadoras gestantes contratadas sob a sistemática da Lei nº 6.019/1974 (Lei do contrato temporário) passam a ter direito à estabilidade provisória prevista no artigo 10, II, "b", do ADCT a partir da data de publicação da certidão de julgamento do Tema 542/RG . Conforme consta nos autos, o contrato de trabalho teve vigência de 08/01/2024 a 27/08/2024 . Contudo, na data da rescisão contratual, a reclamante estava grávida, conforme comprova a ultrassonografia juntada sob ID. 485c63f, realizada em 29/08/2024, que atesta gestação compatível com 13 semanas e 3 dias. Diante disso, a reclamante faz jus à estabilidade provisória prevista no artigo 10, II, "b", do ADCT. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento." (RR-1002565-17.2024.5.02.0221, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 05/05/2026, grifo acrescido). RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. GESTANTE. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. SÚMULA Nº 244, III, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Conforme a diretriz da Súmula nº 244, III, do Tribunal Superior do Trabalho, a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art.10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 842.844, fixou a seguinte tese de repercussão geral (Tema 542): "A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado". Nesse contexto a jurisprudência desta Corte permanece firme no sentido de que o fato de a trabalhadora ter sido admitida por contrato por tempo determinado não afasta o direito à estabilidade provisória prevista no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, tendo em vista que, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o art. 10, II, "b", do citado ato exige apenas a anterioridade à dispensa imotivada. Assim, estando grávida a empregada à época do encerramento do contrato de trabalho, mesmo na hipótese de contrato temporário, tem direito à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto (art. 10, II, "b"do ADCT da Constituição da República) . Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece. (RR-0001771-65.2023.5.12.0028, 3ª Turma , Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/10/2024, grifo acrescido). "RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA GESTANTE. SÚMULA Nº 244, III, DO TST. TEMA Nº 542 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional considerou inaplicável a Súmula nº 244, III, do TST, tratando-se de contrato com duração de apenas um mês, sem definir se se referia a contrato por prazo determinado ou contrato temporário. Entretanto, a discussão sobre a natureza jurídica do contrato de trabalho para fins de reconhecimento do direito à estabilidade provisória da gestante ficou superada definitivamente a partir da tese fixada pelo STF no Tema nº 542 da Tabela de Repercussão Geral, segundo a qual " A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão , ou seja , contratada por tempo determinado ". A tese fixada no Tema nº 542 do STF respalda o posicionamento estabelecido pelo TST de que o direito da gestante à estabilidade provisória independe do regime jurídico de contratação e que a incidência da estabilidade prevista no art. 10, II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa, hipótese dos autos. Recurso de revista conhecido e provido . (RR-RR-10836-20.2021.5.03.0153, 6ª Turma , Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 14/06/2024, grifo acrescido). No caso concreto, o Tribunal Regional entendeu que "considerada a existência de regular contrato de trabalho temporário, modalidade de contrato a prazo determinado, não subsiste o direito à estabilidade da gestante, na forma do art. 10, II, "b" do ADCT", entendimento que destoa da atual jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal e da iterativa jurisprudência desta Corte Superior. Assim, estando comprovado o estado gravídico à época da extinção contratual, é devido o reconhecimento da estabilidade provisória prevista no art. 10, II, "b", do ADCT, ainda que a contratação tenha ocorrido por prazo determinado. Desse modo, CONHEÇO do recurso de revista por violação ao art.10, II, "b", do ADCT. MÉRITO Conhecido o recurso de revista por violação ao art.10, II, "b", do ADCT, DOU-LHE PROVIMENTO para, reformando o acórdão regional, reconhecer o direito à estabilidade provisória da gestante e condenar a parte reclamada ao pagamento da indenização substitutiva à garantia provisória de emprego, correspondente aos salários e aos direitos legais e contratuais referente ao período da dispensa até cinco meses após o parto, conforme se apurar em liquidação de sentença. Indefiro o pleito relativo aos honorários advocatícios, ante a ausência de assistência sindical à reclamante, nos termos da Súmula 219/TST. Incidência da contribuição previdenciária, juros e correção monetária na forma da Lei e da ADC 58. Inverte-se o ônus da sucumbência. Custas pela Reclamada, no importe de R$ 600,00 (seiscentos reais), calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - exercer o juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil; II - conhecer do recurso de revista, por violação ao art.10, II, "b", do ADCT, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, reconhecer o direito à estabilidade provisória da gestante e condenar a parte reclamada ao pagamento da indenização substitutiva à garantia provisória de emprego, correspondente aos salários e aos direitos legais e contratuais referente ao período da dispensa até cinco meses após o parto, conforme se apurar em liquidação de sentença. Indeferir o pleito relativo aos honorários advocatícios, ante a ausência de assistência sindical à reclamante, nos termos da Súmula 219/TST. Incidência da contribuição previdenciária, juros e correção monetária na forma da Lei e da ADC 58. Inverte-se o ônus da sucumbência. Custas pela Reclamada, no importe de R$ 600,00 (seiscentos reais), calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Brasília, 20 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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