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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Lagoa Santa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Lagoa Santa / 1ª Vara Cível da Comarca de Lagoa Santa Alameda Doutora Vilma Edelweiss Santos, 65, Fórum Desembargador Edésio Fernandes, Lundcea, Lagoa Santa - MG - CEP: 33239-060 PROCESSO Nº: 0053598-14.2016.8.13.0148 CLASSE: [CÍVEL] USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Ordinária] AUTOR: JOAQUIM MATEUS DOMINGOS CPF: 243.864.806-68 RÉU: MARIA DAS DORES DOS REIS LELLIS CPF: não informado Sentença Vistos. Trata-se de Ação de Usucapião Ordinária proposta por JOAQUIM MATEUS DOMINGOS em face de MARIA DAS DORES DOS REIS LELLIS, objetivando o reconhecimento da aquisição originária da propriedade do imóvel correspondente ao lote nº 13, da quadra nº 11, situado na Rua Carlota Lellis, nº 203, Bairro Novo Santos Dumont, nesta Comarca de Lagoa Santa/MG, com área de 367,00 m². Alega o autor, em síntese, exercer, desde 2004, posse contínua, pacífica, ininterrupta e com animus domini sobre o imóvel, adquirido mediante instrumento particular de compra e venda celebrado com a anterior possuidora, sustentando o preenchimento dos requisitos previstos no art. 1.242 do Código Civil. A inicial foi instruída com os documentos pertinentes, dentre os quais instrumento particular de aquisição, comprovantes de consumo de água e energia elétrica, certidões imobiliárias, certidão de informação básica e documentação técnica do imóvel. Foram deferidos ao autor os benefícios da gratuidade da justiça. Regularmente realizadas as citações e intimações necessárias, a proprietária registral e os confinantes foram devidamente citados. Intimadas, as Fazendas Públicas da União, do Estado de Minas Gerais e do Município de Lagoa Santa manifestaram desinteresse na demanda. Procedeu-se, ainda, à citação por edital dos eventuais interessados e dos réus em lugar incerto, sem que sobreviesse contestação ou oposição. O Ministério Público manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção, diante da inexistência de interesse público primário ou de incapazes. A parte autora apresentou planta e memorial descritivo atualizados, elaborados por profissional habilitado. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, inexistem preliminares pendentes ou nulidades a serem reconhecidas de ofício. Passo ao exame do mérito. A usucapião constitui modalidade originária de aquisição da propriedade, condicionada à posse qualificada pelo período e pelos demais requisitos estabelecidos em lei. No caso, a pretensão encontra fundamento na usucapião ordinária, prevista no art. 1.242 do Código Civil, segundo o qual adquire a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir pelo prazo de dez anos. Exige-se, portanto, a demonstração concomitante da posse contínua, mansa, pacífica e incontestada, exercida com animus domini, pelo prazo legal, além da existência de justo título e boa-fé. Do exame do acervo probatório, verifica-se que tais requisitos restaram suficientemente demonstrados. Com efeito, o instrumento particular de aquisição apresentado pelo autor constitui elemento apto a caracterizar o justo título, evidenciando a origem da posse e a aparência de legitimidade da aquisição, não havendo nos autos elementos que afastem a presunção de boa-fé. A documentação acostada, notadamente os comprovantes de fornecimento de energia elétrica e água referentes a períodos diversos, evidencia o exercício efetivo e prolongado da posse sobre o imóvel desde 2004. Esses elementos, analisados em conjunto com a documentação tributária e os elementos técnicos de identificação e individualização do bem, corroboram a alegação de posse contínua, pacífica e exercida com intenção de dono. De igual modo, não se verifica oposição eficaz à posse exercida pelo autor. A proprietária registral e os confinantes foram regularmente citados e permaneceram inertes, assim como os eventuais interessados citados por edital. As Fazendas Públicas, por sua vez, expressamente manifestaram ausência de interesse sobre o imóvel. Tem-se, portanto, por suficientemente comprovado o exercício da posse ad usucapionem, com justo título e boa-fé, pelo período superior ao prazo decenal previsto no art. 1.242 do Código Civil. Presentes, assim, todos os requisitos legais para o reconhecimento da aquisição originária da propriedade, impõe-se o acolhimento da pretensão autoral. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR, em favor de JOAQUIM MATEUS DOMINGOS, a aquisição originária da propriedade do imóvel constituído pelo lote nº 13 (treze), da quadra nº 11 (onze), com área de 367,00 m², situado na Rua Carlota Lellis, nº 203, Bairro Novo Santos Dumont, nesta Comarca de Lagoa Santa/MG, conforme planta e memorial descritivo juntados sob o ID 10642309402. Confiro à presente sentença força de ofício hábil ao registro da propriedade perante o Cartório de Registro de Imóveis competente, observadas as exigências legais, fiscais e administrativas pertinentes, inclusive quanto à abertura da respectiva matrícula, se cabível. Considerando a ausência de resistência à pretensão deduzida e, consequentemente, de litigiosidade efetiva, deixo de impor condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, observada a gratuidade da justiça anteriormente deferida ao autor. Após o trânsito em julgado, cumpridas as providências legais cabíveis, expeça-se mandado de registro ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Lagoa Santa/MG, instruído com cópia desta sentença e da planta e do memorial descritivo do imóvel. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Lagoa Santa, data da assinatura digital. Fabiana G. S. Ferreira de Melo – Juíza de Direito da 1ª Vara Cível–